SINJ-DF

DECRETO Nº 29.308, DE 31 DE JULHO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 31860 de 30/06/2010)

Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte pela utilização de meios próprios de locomoção aos servidores integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da área de especialização de Fiscalização de Limpeza Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e considerando a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Aos servidores da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da área de especialização de Fiscalização de Limpeza Pública será devida indenização de transporte pela utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte de que trata o caput, o servidor da Carreira de Conservação e Limpeza Pública da área de especialização de Fiscalização de Limpeza Pública que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.

§ 2º Considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado a conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 3 º Considera-se serviço externo, aquele que obriga o servidor, no exercício do seu cargo, colocado permanentemente em atividade de fiscalização e inspeção, ou ainda em diligência externa, a deslocar-se da unidade administrativa da Agência de Fiscalização do Distrito Federal em que esteja lotado ou tenha exercício.

Art. 2º. O valor da Indenização de Transporte de que trata este Decreto será calculado mediante a seguinte fórmula:

N = DU x 20 x 2,01,

Onde, N = valor da indenização;

DU = dias úteis;

20 = limite para efeito da indenização;

2,01 = coeficiente.

Art. 3º. Para cumprimento do disposto neste Decreto fica instituído o Mapa de Controle de Indenização de Transporte, a ser preenchido mensalmente, atestado e encaminhado pela chefia imediata ao setorial de pessoal do Órgão em que estiver lotado ou tenha exercício o servidor até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único. O Mapa de Controle de Transporte deverá ser acompanhado de Relatório das Atividades Externas Fiscalizadoras desenvolvidas pelo servidor, relativo ao período em referência.

Art. 4º. O disposto neste Decreto não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF nº 149, de 01/08/2008, pág. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 01/08/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 01/08/2008 p. 2, col. 1