Dispõe sobre revogação de obrigação acessória relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que o inciso II da Cláusula Quinta do Convênio n° 100/97 tem natureza autorizativa;
considerando que a demonstração de redução do valor relativo ao benefício fiscal no preço da mercadoria é de difícil comprovação e não repercute na eficiência e nos procedimentos de fiscalização; e
considerando a política de simplificação e de desburocratização das obrigações tributárias acessórias,
Art. 1º. Fica revogado o item 84.4 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 31/07/2008 p. 1, col. 2