SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/09/2008

Legislação Correlata - Decreto 31429 de 16/03/2010

DECRETO Nº 29.281, DE 21 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre procedimentos a cerca da implementação do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERXÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo93, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando a recente publicação da Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que “reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF”; Considerando a importância de que os processos relativos aos assuntos previdenciários, em tramitação e a ser iniciados, não sofram solução de continuidade; Considerando a necessidade da unificação dos procedimentos administrativos assegurando, entretanto, a aplicação dos princípios da eficiência, eficácia, efetividade e da continuidade dos serviços públicos; Considerando o disposto nas Emendas Constitucionais n° 20, 41 e 47, bem como nas demais legislações pertinentes, DECRETA:

Art. 1º. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, autarquia em regime especial, nos termos da Lei Complementar n° 769, de 30de junho de 2008, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal - RPPS/DF, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 2°. Compete ao IPREV/DF:

I - o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, devidos aos segurados e seus dependentes;

II - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

III - proteção à família. Art. 3°. São beneficiários do RPPS/DF na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e normas legais pertinentes.

Art. 4°. A fim de que não haja solução de continuidade na execução dos procedimentos relativos aos assuntos pertinentes ao sistema previdenciário do Distrito Federal, os órgão setoriais de RH-Recursos Humanos do Distrito Federal darão seguimento às ações atualmente realizadas, devendo os documentos serem assinados em conjunto com o IPREV/DF, até a conclusão da transição dos procedimentos.

Art. 5°. Fica instituído Grupo de Trabalho incumbido de operacionalizar os procedimentos necessários à transição do sistema previdenciário do Distrito Federal para o IPREV/DF, órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, composto por representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:

I - Do Poder Executivo:

a - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;

b - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

c - Procuradoria Geral do Distrito Federal;

d - Corregedoria Geral do Distrito Federal;

e - Casa Civil do Distrito Federal;

f - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

g - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

II - Do Poder Legislativo:

a - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

b - Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

§ 1° A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será de responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.

§ 2° Fica delegada competência ao titular do IPREV/DF para editar Portaria designando os representantes dos órgãos de que trata este Decreto.

§ 3° O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, caso necessária sua participação com vistas à agilização dos trabalhos.

Art. 6°. As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, bem como do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, autorizadas as devidas alterações e suplementações necessárias conforme legislação pertinente, considerados apoio administrativo, logístico e financeiro que se fizerem necessários até a aprovação de orçamento próprio.

Art. 7°. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

ALÍRIO DE OLIVEIRA NETO

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1 de 22/07/2008 p. 1, col. 1