SINJ-DF

DECRETO Nº 29.260, DE 09 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre a criação, as competências e o funcionamento do Programa de Organização do Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – PODI/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e

Considerando a necessidade de unificar ações entre Secretarias de Estado, Empresas Públicas, Agências e Institutos no âmbito do Governo do Distrito Federal para priorizar e assegurar a implementação de projetos estruturantes e prioritários nas diversas áreas que necessitem ser executados até o fim de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Organização do Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – PODI/DF.

Art. 2º Ao Programa compete:

I – discutir, priorizar e definir a alocação dos investimentos nas diversas áreas no âmbito do Governo do Distrito Federal, visando melhor aplicação dos recursos públicos disponíveis, devendo observar os seguintes parâmetros: obras em execução, obras contratadas, obras no Plano de Governo, obras com operação de crédito aprovadas, obras de convênio com contrapartida de recursos pelo Tesouro do DF, obras com licitação homologada e projetos em condições de licitação;

II – aperfeiçoar o processo de licenciamento ambiental, propondo medidas com a finalidade de agilizar procedimentos, visando à redução de prazos;

III - aumentar a capacitação dos órgãos de governo para o desenvolvimento de estudos e projetos de viabilidade, visando à obtenção de financiamentos internos e externos; e

IV - consolidar novas formas de investimento e contratação.

Art. 3º O Programa de Organização do Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – PODI/DF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

III – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; e

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 1° O PODI/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que editará os atos complementares necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 2° Os titulares indicarão seus representantes ou substitutos nas suas eventuais ausências.

§ 3º Os membros do PODI/DF serão convocados previamente pelo seu coordenador, podendo também, sempre que necessário, convocar os titulares dos demais órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º As decisões do PODI/DF serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação formal.

Parágrafo único. Os projetos estruturantes e prioritários definidos pelo PODI/DF deverão ser incluídos, prioritariamente, na proposta orçamentária da Lei de Orçamento Anual, a ser encaminhada ao Poder Legislativo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 2° do Art. 2° do Decreto 29.068 de 15 de maio de 2008, sem prejuízo de suas demais atribuições.

Brasília, 09 de julho de 2008

120º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 10/07/2008 p. 3, col. 1