Fixa critérios para a cessão de servidores das carreiras que menciona, lotados e em exercício no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. O titular de cargo efetivo das Carreiras Auditoria Tributária, Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento, que se encontra lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, somente poderá ser cedido a órgão da Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para exercício de Cargo em Comissão, Símbolo DF-14 ou superior, ou a este equivalente.
Parágrafo único. A cessão de servidor integrante da Carreira Técnica Fazendária, para os órgãos previstos no caput deste artigo, somente poderá ser autorizada para exercício de Cargo em Comissão, Símbolo DF-12 ou superior, ou a este equivalente. Art. 2º. O disposto no artigo 1º não se aplica às cessões efetivadas até a publicação deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1 de 30/06/2008 p. 9, col. 1