Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Fica o Distrito Federal autorizado a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis mencionados no caput, atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, conforme certificado pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de regularização pela TERRACAP.
§ 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB autorizada a transferir à TERRACAP, mediante doação, os imóveis atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, que tenham se instalado no respectivo imóvel até 22 de dezembro de 2016 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local, para fins de regularização.
Art. 23. A concessão de direito real de uso pode ser gratuita, desde que a entidade comprove que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, presta serviços, executa programas ou projetos de atenção aos beneficiários de que trata o art. 1º, § 2º, no imóvel concedido ou em áreas reconhecidamente de vulnerabilidade social, na forma do regulamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 07/10/2025 p. 1, col. 1