O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o art. 1º da Lei de Execuções Penais, que estabelece, dentre outros, que a execução da pena deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e que essa estabelece em seu artigo 5º, item 6, que as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados;
Considerando que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, conforme prescreve o artigo 28, caput, da Lei de Execução Penal;
Considerando que o sentenciado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, conforme o disposto no artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal;
Considerando que desde 10/11/2015, a Vara de Execuções Penais, mediante provocação da extinta Subsecretaria do Sistema Penitenciário – SESIPE proferiu decisão nos autos do processo nº 0034293-57.2015.807.0015, autorizando a utilização de presos “que cumpriam pena no regime carcerário semiaberto e que tivessem recebido autorização judicial para o Trabalho Externo, sem a respectiva fruição, tanto por falta de vagas via FUNAP, quanto pela ausência de proposta particular de emprego, a fim de que tivessem chance à remição, executando tarefas relacionadas à revitalização e recuperação de espaços e equipamentos públicos do Distrito Federal”, em um projeto denominado Mãos Dadas;
Considerando que esse Projeto, apesar de devidamente autorizado pela Vara de Execuções Penais e de estar funcionando plenamente, carece de regulamentação específica que propicie o maior controle de suas ações;
Considerando que a regulamentação propiciará maior segurança jurídica ao Projeto e aos sentenciados que dele participam;
Considerando que os sentenciados que possuem autorização para o trabalho externo e que não conseguem efetivá-la devido à ausência de oferta, especialmente, os que estão custodiados no Centro de Progressão Penitenciária – CPP acabam passando a maior parte do tempo trancafiados em suas celas, inexistindo a oportunidade de trabalho interno devido à ausência de estrutura adequada para esse fim;
Considerando o disposto na Regra 96, itens 1 e 2, das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), que orienta no sentido de que todos os reclusos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar ativamente na sua reabilitação e que deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos, de modo a conservá-los ativos durante um dia normal de trabalho;
Considerando a necessidade de se conferir maior lisura e segurança jurídica nas ações relacionadas ao mencionado projeto, conforme pugnado em manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, transcrita no bojo do Processo0406611-23.2019.8.07.0015/VEP/TJDFT;
Considerando que o Projeto Mãos Dadas está em consonância com os programas governamentais denominados GDF Presente, SOS DF e Cidade Sempre Viva, sendo essencial para o sucesso das metas por eles traçadas;
Considerando o Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, que criou a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e da publicação do Decreto nº 40.188, de 21 de outubro de 2019, publicado no DODF de 22 de outubro de 2019, que traz em seu bojo, dentre outras inovações, a criação Gerência de Obras e Reparos – GEOR, na estrutura administrativa desta Secretaria;
Considerando a necessidade de se ofertar alternativas para que o sentenciado, de forma voluntária, possa realizar a retribuição social e compensação de parte do dano causado à sociedade por meio do seu trabalho, contribuindo para a consolidação de sua reeducação e reinserção social;
Considerando as particularidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, cuja estrutura de funcionamento administrativo é complexa, com reflexos perante os órgãos de Justiça Criminal, demandando controle efetivo sobre serviços e ações realizadas por reeducandos do Sistema Penitenciário, resolve:
Art. 1º Regulamentar, o Projeto Mãos Dadas, destinado aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária – CPP, que tenham o benefício de trabalho externo deferido pela Vara de Execuções Penais – VEP/TJDFT, mas não concretizado por falta de vagas na Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP ou pela ausência de proposta particular de emprego.
Art. 2º O Projeto tem por finalidades oferecer alternativa para a ressocialização do sentenciado, possibilitar a remição da pena e efetivar a reparação parcial do dano causado à sociedade, mediante a prestação de serviços relevantes voltados à manutenção de áreas e equipamentos públicos.
Art. 3º O Mãos Dadas destina-se à realização exclusiva de serviços públicos, a serem executados de forma não continuada, destinados ao atendimento de demandas estatais voltadas à manutenção de bens públicos e a tarefas relacionadas à revitalização e recuperação dos espaços e equipamentos públicos do Governo do Distrito Federal.
Art. 4° A adesão dos sentenciados ao projeto deve ser precedida de assinatura de termo em que conste expressamente que é voluntária e sem qualquer remuneração, podendo os mesmos, mediante requerimento dirigido à direção da unidade prisional em que se encontra custodiado, solicitarem o desligamento do projeto a qualquer momento.
Art. 5º ASEAPE/GDF ou os órgãos solicitantes do Governo do Distrito Federal deverão providenciar, caso necessário, o fornecimento de água potável, lanches, refeições e equipamentos de proteção individual aos sentenciados durante a prestação dos serviços, não sendo permitido o deslocamento dos internos para realizar refeições em locais não autorizados.
Art. 6º A Gerência de Obras e Reparos - GEOR/SEAPE será responsável pela fiscalização, acompanhamento e escolta, durante as missões dos participantes do projeto, adotando providências voltadas à preservação de sua saúde e segurança, zelando, especialmente, pela inocorrência de acidentes de serviço.
Art. 7º Os uniformes dos sentenciados participantes e as viaturas destinadas ao seu transporte ostentarão a marca e o nome do Projeto, sendo que nos locais da prestação do serviço, também serão instaladas placas identificadoras móveis contendo os mesmos dados.
§ 1º. A GEOR adotará providências para garantir que durante a prestação dos serviços os sentenciados estejam trajados com o respectivo uniforme e usando todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
§ 2º. A GEOR zelará para que os sentenciados sejam protegidos contra qualquer forma de sensacionalismo e de inconveniente notoriedade, conforme estabelecem os artigos 41, inciso VIII e 198, ambos na Lei de Execuções Penais.
§ 3º. Qualquer ação voltada à divulgação publicitária do Projeto deverá ser submetida previamente à avaliação da SEAPE, e essa, caso seja necessário, a submeterá à Vara de Execuções Penais para análise e manifestação.
Art. 8º O órgão demandante será o responsável pelo fornecimento dos eventuais materiais necessários à realização do serviço, sendo vedada a utilização de materiais que tenham sido destinados para uso de melhoria do sistema prisional.
Art. 9º A GEOR/SEAPE poderá receber eventuais sobras de materiais dos serviços prestados pelo Projeto e doados, formalmente, pelo órgão demandante, os quais serão utilizados exclusivamente na construção, reforma ou manutenção de unidades componentes desta SEAPE, com o respectivo registro de onde foram depositados e de quando e onde foram utilizados.
Art. 10. A solicitação dos serviços do Projeto Mãos Dadas deverá ser dirigida a esta SEAPE/GDF, que fará o devido encaminhamento para Secretaria de Governo – SEGOV/GDF, para análise e deliberação.
Art. 11.º Semanalmente, a SEAPE enviará relatório para a SEGOV/GDF, contendo a relação dos serviços efetivamente prestados e as eventuais intercorrências ocorridas na prestação desses.
Art. 12. Ficará a cargo da SEAPE ou dos órgãos solicitantes do Governo do Distrito Federal custear ou providenciar o deslocamento dos reeducandos até o local da prestação dos serviços, bem como o retorno para a unidade prisional de origem.
Art. 13. A GEOR e a direção do CPP deverão manter rígido controle sobre as atividades desenvolvidas, elaborando semanalmente o respectivo mapa de atividades para o devido registro de data, tempo de trabalho, equipe, quantitativo de presos, relação nominal de servidores escoltantes, viaturas e equipamentos utilizados, local de atuação, órgão demandante e os serviços que foram realizados por custodiados, devendo comunicar imediatamente à Coordenação do Sistema Prisional – COSIP, eventuais intercorrências.
Parágrafo único. Mensalmente, a GEOR deverá encaminhar ao CPP, cópia da folha de ponto ou outro comprovante de frequência ao trabalho, para fins de elaboração das respectivas certidões de dias remidos, nos mesmos moldes do que já é feito em relação aos presos que possuem trabalho externo deferido e efetivamente implementado.
Art. 14. O CPP manterá rígido controle acerca da saída dos custodiados classificados para realizar atividades relacionadas ao Projeto Mãos Dadas, sendo que as autorizações de saída e de retorno deverão ser devidamente registradas, inclusive no SIAPEN.
Art. 15. A prática de eventuais faltas disciplinares ensejará a suspensão do benefício concedido ao sentenciado participante do Projeto, bem como a instauração de procedimento apuratório pelo dirigente do CPP, nos moldes do que estabelece o artigo 59, caput, da Lei de Execuções Penais.
Art. 16. A GEOR deverá priorizar a utilização de mão de obra dos sentenciados do Projeto Mãos Dadas nos atendimentos das demandas internas desta SEAPE, especialmente as oriundas de suas Unidades Prisionais.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2020 p. 13, col. 2