Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (188ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o artigo 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:
2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR);
I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo 327 (NR);
§ 18 Para efeitos do previsto no item 2, alínea “c”, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto (AC).” II – o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 14. A aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via.” III - o § 13 do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 13 Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR)
I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas “‘a”, “b” e “c” do inciso I;
II - de vinte dias para os demais casos.”
IV – fica acrescentado o inciso III ao artigo 376 com a seguinte redação:
III – deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação.” (AC)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 12, col. 1