(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 30968 de 28/10/2009
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 171175 de 02/09/2011)
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)
Dispõe sobre a realização de licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam excluídos da classificação de serviços comuns, para o efeito da realização de licitação na modalidade pregão, os serviços cuja estimativa de valor global do contrato ou do projeto básico indique a preponderância de mão-de-obra em percentual igual ou superior a cinqüenta por cento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1 de 20/06/2008 p. 1, col. 1