Legislação Correlata - Lei 4652 de 18/10/2011
Regulamenta a Lei nº 4.079, de 04 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta do Processo 020.000.290/2008,
Art. 1º. É obrigatória cláusula que assegure reserva de vagas para apenados em regime semi-aberto e egressos do sistema penitenciário nos contratos de prestação de serviços que empreguem mão-de-obra, firmados pela Administração Pública do Distrito Federal.
§ 1º A reserva de vaga prevista neste artigo não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia, nem aos submetidos a medidas sócio-educativas.
§ 2º A reserva de vagas de que trata este artigo também não se aplica aos apenados em regime fechado, penas alternativas nem aos presos por decreto de prisão temporária ou provisória, ou em condição de flagrante delito.
Art. 2º. A reserva de vagas prevista no artigo anterior também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 3º. Será de 2% (dois por cento) o quantitativo de vagas destinadas aos indicados no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 4º. A condição de egresso perdura pelo prazo de 01 (um) ano após a liberação definitiva, a contar da saída do estabelecimento prisional, e a liberdade condicional durante o período de prova, nos termos do artigo 26 da Lei nº 7.210, e 11 de julho de 1984.
Art. 5º. Após o prazo previsto no artigo 4º, o egresso deverá ser substituído por outro beneficiário que atenda as condições disciplinadas por este Regulamento.
Art. 6º. É vedado o uso de letras, números, vocábulos, expressões, utensílios, indumentárias ou quaisquer formas de distinção das pessoas beneficiadas por este Regulamento, que possam causar constrangimento ou preconceito.
Art. 7º. Nos projetos básicos, termos de referência, planos de ação, editais e termos de contratos, deverão constar cláusula expressa referente à reserva de vaga disciplinada por este Regulamento.
Art. 8º. No período antecedente à assinatura do contrato, caberá aos ordenadores de despesa, à Central de Compras e às Comissões de Licitações, a observância das normas instituídas por este Decreto.
Art. 9º. Os executores dos contratos deverão fiscalizar o cumprimento das normas previstas neste Decreto.
Art. 10. A inobservância das regras previstas neste Regulamento acarreta quebra de cláusula contratual, implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública.
Art. 11. Compete à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP organizar o quadro de apenados aptos ao benefício instituído pela Lei nº 4.079, de 04 de janeiro de 2008.
Art. 12. A Subsecretaria do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, deverá fornecer à FUNAP todos os dados necessários para a organização do quadro de apenados previsto no artigo 11 deste Decreto.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, poderão expedir atos complementares ao presente Regulamento
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 116, de 18 de junho de 2008, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 18/06/2008 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 01/07/2008 p. 19, col. 2