Institui, no âmbito do Governo do Distrito Federal, Programa Força-Tarefa para verificar a prestação dos serviços públicos de cemitério e de funerária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1°. Fica instituído Programa Força-Tarefa que tem por objetivo constatar a ocorrência de irregularidades e condutas ilícitas na prestação dos serviços públicos de cemitério e de funerária no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. Integram a Força-Tarefa as seguintes unidades administrativas:
a) Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem cabe a sua coordenação;
b) Polícia Civil do Distrito Federal;
d) Subsecretaria de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os titulares das unidades citadas indicarão seus representantes junto ao Programa e fornecerão o apoio necessário para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 3º. A Força-Tarefa deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o trabalho realizado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 17/06/2008 p. 25, col. 1