(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada a área pública de uso comum do povo localizada entre o conjunto 8 da Quadra do Lago – QL 8 e o conjunto 1 da Quadra do Lago – QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, que passa à categoria de bem dominial.
Art. 2º A área desafetada nos termos do art. 1º fica destinada ao uso residencial, para a implantação de um conjunto de lotes com as mesmas dimensões e índices urbanísticos dos demais conjuntos residenciais existentes no SHIS, passando a constituir o conjunto 9 da QL 8.
Art. 3º Ficam convalidadas as alienações e ratificados os atos administrativos relativos à área descrita no art. 1º da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
120° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2008 p. 19, col. 1