SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 80 de 05/11/2008

LEI Nº 4.154, DE 11 DE JUNHO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputado Alírio Neto)

Dispõe sobre o descarte e a destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para defesa do meio ambiente e da saúde pública, ficam estabelecidas as seguintes normas e procedimentos para serviços de coleta e disposição final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal, priorizando a reciclagem.

Art. 2º É vedado o descarte de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.

§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

§ 3º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta desses produtos. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Distrito Federal.

Art. 4º As lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados comercializados no Distrito Federal terão impressa orientação ao consumidor sobre os riscos para o meio ambiente, a forma adequada de disposição e a possibilidade de reciclagem.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas.

Art. 6º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.

Parágrafo único. Das embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.

Art. 7º O órgão de controle ambiental estabelecerá normas apropriadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para coleta, reciclagem e disposição final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal.

Art. 8º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando à separação e destinação adequada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2008

120° da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 12/06/2008 p. 1, col. 1