Institui Grupo de Trabalho para formular estudos e propostas para a exploração das florestas públicas e demais formas de vegetação arbórea natural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A exploração das florestas públicas e demais formas de vegetação arbórea natural do Distrito Federal, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
Art. 2º O plano de manejo florestal sustentável a que se refere o art. 1º deste Decreto, atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) desenvolvimento sócio-econômico da região.
a) levantamento criterioso dos recursos disponíveis a fim de assegurar a confiabilidade das informações pertinentes;
b) caracterização da estrutura e do sítio florestal;
c) identificação, análise e controle dos impactos ambientais, atendendo á legislação pertinente;
d) viabilidade técnico-econômica e análise das conseqüências sociais;
e) procedimentos de exploração florestal que minimizem os danos sobre o ecossistema;
f) existência de estoque remanescente do recurso que garanta a produção sustentada da floresta;
g) uso de técnicas apropriadas de plantio, sempre que necessário.
Art. 3º No corte e na comercialização de espécies arbóreas serão observados critérios técnicocientíficos e peculiaridades do Distrito Federal.
Art. 4º Observados os princípios constantes do art. 2º deste Decreto, o Grupo de Trabalho designado na forma deste Decreto, em articulação com os órgãos ambientais competentes, definirá as áreas destinadas á produção econômica sustentável de madeira e de outros produtos vegetais sem prejuízo da conceituação de unidades de conservação em vigor.
Art. 5º Somente será permitida a exploração a corte raso das florestas e demais formas de vegetação arbórea em áreas selecionadas pelo Grupo de Trabalho para uso alternativo do solo.
Art. 6º Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal. Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações previstas no plano de manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - embargo da execução do plano de manejo;
II - recuperação da área irregularmente explorada;
III - reposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída, de conformidade com as disposições deste Decreto.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I - pagamento de multa de dez por cento do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe, segundo o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65;
II - suspensão do fornecimento de documento hábil do Ibama para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
III - cancelamento do registro junto ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Fica designado o Grupo de Trabalho responsável por formular estudos e propostas para a exploração das florestas públicas e demais formas de vegetação arbórea natural do Distrito Federal, que será integrado por:
I - 2 representantes da CODEPLAN;
II - 2 representantes da TERRACAP;
III - 1 representante da SEDUMA.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado, conjuntamente, por 1 representante da CODEPLAN e 1 representante da TERRACAP.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os estudos e propostas em cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 11. O Instituto Brasília Ambiental (Ibram) prestará assistência ao Grupo de Trabalho, para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 06/06/2008 p. 4, col. 2