Dispõe sobre a ocupação dos estabelecimentos comerciais nos próprios da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal obrigada a promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a licitação para a ocupação de todos os espaços destinados a estabelecimentos comerciais, na condição de lanchonete, cantina ou similar, nas escolas criadas a partir do ano de 2007.
Art. 2º. Fica prorrogada, por um período de três anos, a contar da publicação deste Decreto, a permanência dos autorizatários de estabelecimentos comerciais, na condição de lanchonete, cantina ou similar, nos prédios e instalações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que comprovadamente estavam em atividade em 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A permanência assegurada no caput não interferirá no poder discricionário da Administração, quando necessária sua intervenção na solução de conflitos ou divergências, de decidir quanto à permanência ou não de estabelecimentos que estejam funcionando de forma irregular.
Art. 3º. A ocupação ou prorrogação da permanência dos autorizatários serão efetivadas mediante a outorga de autorização de uso.
Parágrafo único. A autorização de uso será concedida pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade.
Art. 4º. Havendo revogação do ato de outorga, por não cumprimento das normas legais previstas, desinteresse ou falecimento do autorizatário serão adotadas providências para a realização de processo licitatório.
Art. 5°. O autorizatário pagará uma importância mensal a título de preço de ocupação.
§ 1º Para o cálculo do valor do preço de ocupação será considerada a situação sócio-econômica local, a faixa etária e o quantitativo de alunos matriculados na respectiva unidade de ensino.
§ 2º Os valores referentes à taxa de ocupação deverão ser recolhidos à conta do tesouro do Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR, utilizando-se o código de receita próprio.
Art. 6°. O funcionamento das cantinas, com fins comerciais, nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, deverá observar:
I - o horário não coincidente com o do atendimento aos alunos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - a utilização de equipamentos adequados que proporcionem o bom atendimento à clientela;
III - os cuidados primordiais relativos à higiene do local e à qualidade dos alimentos oferecidos aos usuários;
IV - os dispositivos legais referentes às obrigações fiscais, sanitárias e os aspectos que dizem respeito ao desenvolvimento do ramo comercial em que está atuando.
Art. 7°. Será da competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o estabelecimento de normas complementares a serem observadas na exploração das cantinas e cumpridas pelos autorizatários dos estabelecimentos comerciais, especificamente sobre:
I - o horário de funcionamento;
II - o tipo de clientela a ser atendida;
III - os tipos de produtos que poderão ser comercializados e os proibidos;
IV - os parâmetros a serem observados com relação aos preços dos produtos oferecidos;
Art. 8°. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal controlar, fiscalizar, aplicar eventuais penalidades e apreciar recursos sobre decisões proferidas no âmbito das relações abrangidos pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 9°. O autorizatário fica obrigado a:
I - fixar, em lugar visível, o alvará de funcionamento;
II - postar, em lugar próprio, quadro transparente em que conste o registro de empregados do estabelecimento comercial, bem como o instrumento de autorização de uso;
III - fixar tabela legível de preços, que devem ser estabelecidos de acordo com a situação sócioeconômica regional, em lugar visível;
IV - recolher, aos órgãos competentes, os encargos fiscais, sociais e trabalhistas e demais despesas decorrentes da exploração do estabelecimento comercial;
V - promover, à sua custa, no prazo de três meses a contar da publicação deste Decreto, a instalação de medidores individuais de energia elétrica e água;
VI - efetuar o pagamento das contas de água, de energia elétrica e de telefone utilizados no estabelecimento comercial;
VII - zelar pelo espaço autorizado, realizando reparações necessárias, se for o caso, decorrentes do desgaste natural pela sua utilização;
VIII - prestar, quando solicitado, os esclarecimentos administrativos ou técnicos à Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e aos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Enquanto não houver a instalação de medidores individuais, os valores referentes a energia elétrica e água serão rateados entre a escola e o autorizatário.
Art. 10. O atraso no recolhimento dos valores referentes ao pagamento mensal ensejará ao autorizatário:
I - advertência, no caso de atraso até trinta dias;
II - multa acrescida de 2% de juros;
III - revogação da autorização, no caso de mais de noventa dias de atraso.
Art. 11. São da responsabilidade do autorizatário os danos causados diretamente à administração pública ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, que vierem a ocorrer na vigência da autorização de uso.
Art. 12. A aplicação de qualquer penalidade decorrente do uso do bem público, nos termos do artigo 1º, fica condicionada aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Art. 13. Qualquer reforma, modificação ou realização de benfeitorias, será à custa do autorizatário, e deverá ser precedida de autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 14. Os autorizatários que exploram as cantinas, lanchonete ou similares deverão ser constituídos em sociedades empresas, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação deste Decreto.
Art. 15. As benfeitorias realizadas pelo autorizatário serão incorporadas ao patrimônio público, sem nenhum custo.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.403, de 17 de setembro de 2001.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 04/06/2008 p. 15, col. 1