SINJ-DF

DECRETO Nº 29.074, DE 21 DE MAIO DE 2008.

Autoriza o reconhecimento de dívida para o pagamento da locação de equipamentos de informática de que trata o Processo 080.008.382/2007, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2008, autorizo o reconhecimento de dívida, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para o pagamento de locação de equipamentos de informática pela empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda., constituída por 1.952 (mil novecentos e cinqüenta e dois) microcomputadores tipo I, em rede, 6 (seis) microcomputadores tipo II, em rede, 1 (uma) impressora Plotter, 88 (oitenta e oito) impressoras Laser, 682 (seiscentas e oitenta e duas) impressoras Matriciais, 179 (cento e setenta e nove) impressoras Jato de Tinta, 1 (um) scanner, 1.446 (mil quatrocentos e quarenta e seis) estabilizadores de tensão e 424 (quatrocentos e vinte e quatro) no-breaks, referente ao período de 1º de janeiro a 10 de maio de 2007, de que trata o Processo 080.008.382/2007, no valor de R$ 1.161.001,31 (hum milhão, cento e sessenta e um mil, um real e trinta e um centavos).

Art. 2º. O Ordenador de Despesa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias à imediata adequação da despesa às disponibilidades orçamentária e financeira, devendo proceder a sua liquidação com estrita observância da Legislação, cumprindo integralmente as recomendações da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 23/05/2008 p. 1, col. 2