Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 3.984, de 28 de maio de 2007, bem como o Decreto nº. 28.112, de 11 de julho de 2007, e considerando a previsão legal para o regime do adiantamento, suprimento de fundos, constante do artigo 35, do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, resolve:
estabelecer normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental e dá outras providências.
Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária.
Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.
Parágrafo único. A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.
Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:
I - de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa a 30% (trinta por cento) do valor de dispensa de licitação, estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93;
II - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesa referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem;
III - com aquisição de material e objetos em leilões públicos;
V - de caráter secreto ou reservado;
VI - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;
VII - com pagamento de prêmio instituído pelo Governo;
VIII - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se espécie de despesa, para os fins de observância da limitação de que trata o inciso I deste artigo, as realizadas com aquisição de artigos integrantes do mesmo grupo de compras, resultante do desdobramento do Elemento de Despesa
DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 4º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 5º O suprimento de fundos será requisitado:
III - pelo Chefe da Unidade de Administração Geral - UAG;
IV – pelo Procurador Jurídico;
VI – pelo Chefe do Serviço de Ouvidoria, Controle Interno e Correição – SEOCC.
Art. 6º A requisição será encaminhada à UAG e deverá conter:
I – o exercício a que pertence a despesa;
II - o nome, matrícula, CPF, setor de lotação e o cargo do responsável pelo suprimento de fundos;
IV – o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 3º desta norma;
V – a classificação da despesa;
VI – a indicação do fim a que se destina;
VII – a importância em algarismo e por extenso; e
VIII – a justificativa circunstanciada.
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Art. 7º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 8º O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;
IV - que haja prestado contas de suprimento de fundos após o prazo de comprovação;
V - com afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação; e
VI - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão, cabendo à GEORF informar sobre os itens I, II e IV e à GEREH sobre os itens restantes.
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9º. Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Chefe da UAG, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação.
Parágrafo único. O quantitativo poderá ser sacado pelo suprido quando o suprimento de fundos for concedido para atender às seguintes despesas:
I – com viagens de servidores, entendidas como tais as despesa referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem;
III – de caráter secreto ou reservado; e
IV - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 11. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado no ato da concessão.
Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.
Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido. Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.
Art. 13. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado.
Art. 14. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.
§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução.
§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.
Art. 15. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art. 16. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.
Art. 17. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, com exceção das despesas de que tratam os itens II, IV, V e VII do artigo 3º.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 18. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome do IBRAM, e os recibos não-fiscais, passados em nome do suprido.
Parágrafo único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.
Art. 19. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.
Art. 20. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Guia de Recolhimento-GR, solicitada à Gerência de Orçamento e Finanças – GEORF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 21. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio do Núcleo de Tesouraria - NUTES.
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;
II - verificar se a documentação está em perfeita ordem;
III - encaminhar a prestação de contas ao Núcleo de Contabilidade - NUCON, no prazo estabelecido no artigo 29; e
IV – proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Execução Orçamentária – NUORC reverter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o artigo 20 desta Instrução.
Art. 23. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:
I - conta corrente de débito e crédito, observando:
a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo colhido;
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;
III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;
IV - documentação da licitação porventura realizada;
V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;
VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e
VII - canhotos dos cheques emitidos e os cheques não utilizados.
Art. 24. Nos comprovantes de despesa deverão constar:
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;
III - declaração de incorporação ao patrimônio do IBRAM, quando se tratar da aquisição de equipamento ou material permanente.
Art. 25. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.
Art. 26. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 23, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.
Art. 27. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias, ao NUCON.
Art. 28. A prestação de contas do suprimento de fundos de despesas de caráter secreto ou reservado será efetuada ao Serviço de Ouvidoria, Controle Interno e Correição - SEOCC e de acordo com as normas por ele estabelecidas.
Art. 29. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada ao NUCON, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de entrada no NUTES, para exame de sua regularidade.
I - inscrição dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;
II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e
III - controle do vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.
Art. 31. No caso de irregularidades na prestação de contas pelo responsável por suprimento de fundos, não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato, será instaurada tomada de contas especial nos termos da Resolução nº 102/1998-TCDF.
Parágrafo único. O SEOCC deverá ser informado sobre a instauração da tomada de contas de que trata o caput deste artigo.
Art. 32. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1 de 21/05/2008 p. 5, col. 2