SINJ-DF

DECRETO Nº 4.162 DE 26 DE Abril DE 1.978.

Define a relativa autonomia do Instituto de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribulções que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 2.976 de 12 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Ao Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF) , é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos aos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2º - A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:

I - celebrar acordos, contratos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;

II - admitir, dispensar ou demitir pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - designar e dispensar pessoal para as funções de confiança e empregos em comissão;

IV - praticar atos de administração relativos ao regime jurídico do pessoal;

V - elaborar e propor tabelas de pessoal;

VI - elaborar e propor tabela de remuneração prestação de serviços;

VII - adquirir bens e contratar obras e serviços até o limite de convite;

VIII - contratar serviços de terceiros para o cumprimento de suas atividades fins nos termos da legislação em vigor;

IX - receber as receitas provenientes de suas atividades;

X - elaborar a proposta orçamentaria do órgão;

XI - administrar e promover a conservação do património sob sua guarda e responsabilidade;

XII - impor multas e taxas e seu parcelamento;

XIII - movimentar contas bancárias;

XIV - exerce-se atividades de tesouraria e escrituração contábil;

XV - elaborar demonstrativos e balancetes;

XVI - elaborar plano de aplicação de recursos;

XVII - estabelecer normas internas de Administração Geral.

Art. 3º - O Instituto será dirigido por um Diretor, designado pelo Governador do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Saúde.

Art. 4º - O Diretor do Instituto é competente para autorizar Empenhos e pagamentos de despesas, suprimentos e dispêndios de recursos do Instituto, ou pelo qual este responda, observadas as normas vigentes de execução orçamentária e financeira.

Art. 5º - O Instituto, pelo seu Diretor, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, todos os esclarecimentos necessários.

Art. 6º - Competirá ao órgão de administração geral do Instituto a emissão de Nota de Empenho, liquidação e pagamento das despesas ordenadas, na forma da legislação vigente.

Art. 7º - A receita arrecadada pelo Instituto, será recolhida ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, de acordo com as normas para esse fim estabelecidas.

Art. 8º - O repasse de recursos financeiros destina dos ao Instituto, para fazer face às suas despesas, processar-se-á da seguinte maneira:

I - o Instituto elaborará o Plano de Aplicação dos recursos orçamentários, que será submetido a aprovação do Secretário de Saúde;

II - a Secretaria de Finanças fará o repasse ao Instituto, dentro dos limites que lhe forem atribuidos no processo de desembolso aprovados para o exercício.

Art. 9º - O repasse somente será efetuado após a aprovação dos balancetes na forma da legislação em vigor.

Art. 10 - Os balancetes do Instituto deverão ser entregues nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 11 - Os cheques para pagamentos ou movimento de contas e as ordens bancárias serão assinados, conjuntamente, pelo Diretor do Instituto e pelo Diretor da Divisão de Administração Geral.

Art. 12 - O saldo anual dos repasses será, obrigatoriamente, recolhido a Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício, observadas as normas a respeito.

Art. 13 - O Instituto abrirá em seu próprio nome, em banco oficial, conta especial para todos os repasses recebidos.

Art. 14 - Compete ao Diretor do Instituto, admitir, dispensar ou demitir os empregados regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único - As admissões só poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com as tabelas aprovadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 15 - O Diretor do Instituto no inicio de cada exercício financeiro, submeterá a aprovação do Secretario de Saúde a programação dos seus trabalhos e o plano de aplicação dos recursos orçamentários, observado o disposto nas normas de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Art. 16 - O Instituto encaminhará a Secretaria de Saúde, no fim de cada exercício, balancetes comprobatórios da aplicação de recursos, inclusive a prestação de contas, a serem apreciados pelo órgão central do Sistema de Contabilidade e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 17 - Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Diretor do Instituto deverá apresentar ao Secretário de Saúde o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentária, financeirá e patrimonial do órgão.

Art. 18 - O Diretor do Instituto, observadas as normas baixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, encaminhará ao Secretário de Saúde a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 19 - Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do Órgão de que trata o presente Decreto, dentre outros, os de vigilância, zeladoria e conservação, serão de preferência executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o paragrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 20 - O Diretor do Instituto e o Secretário de Saúde do Distrito Federal, ficam responsáveis, respectivamente, pelo cumprimento e controle da observância do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de Abril de 1.978.

90º da República e 19º da Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLABRT DE AZEVEDO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, Suplemento, seção Suplemento de 28/04/1978 p. 1, col. 1