Legislação Correlata - Resolução 675 de 09/06/2026
Dispõe sobre as regras relativas à realização da 12ª Conferência Distrital de Saúde - 12ª CDS e suas etapas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011 , pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, de 10 de maio de 2012, Resolução n° 522 do Conselho de Saúde do Distrito Federal do CSDF – Regimento Interno do CSDF, de 09 de julho 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546/2018, Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e ainda;
Considerando a Resolução nº 797, de 9 de novembro de 2025, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a 18ª Conferência Nacional de Saúde e suas etapas estaduais;
Considerando a Portaria nº 88, de 19 de março de 2026, republicada em 20 de março de 2026, que dispõe sobre a convocatória da 12ª Conferência Distrital de Saúde - 12ª CDS;
Considerando a Resolução CSDF n°. 670 de 07 de abril de 2026, que dispõe sobre a Comissão Organizadora da 12ª Conferência Distrital de Saúde;
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal pela Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, publicada no DODF nº 139, em 25 de julho de 2019, Art. 15, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente; Resolve ad referendum do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF:
Art. 1º Aprovar o Regimento da 12ª Conferência Distrital de Saúde (12ª CDS), que tem por tema “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologo a Resolução CSDF nº 674, de 26 de maio de 2026, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
REGIMENTO DA 12ª CONFERÊNCIA DISTRITAL DE SAÚDE – 12ª CDS
Art. 1º A 12ª CDS, convocada pela Portaria nº 88, de 19 de março de 2026, republicada no DODF nº 53, página 18, em 20 de março de 2026, tem por objetivos:
I - debater os eixos da Conferência com enfoque no tema “Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil";
II - reafirmar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), da universalidade, da integralidade, da equidade, da descentralização, da regionalização e da participação social para a garantia da centralidade da saúde como direito humano fundamental e dever do Estado, com a definição de políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
III - fortalecer a democracia sanitária no Brasil por meio da ampliação e qualificação da participação social, do controle social e da transparência pública, assegurando que a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de saúde sejam orientados pela soberania popular, pela justiça social e pela efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação do SUS;
IV - avaliar a situação de saúde da população brasileira e de pessoas de outras nacionalidades que estejam em território nacional, considerando os determinantes sociais, econômicos, ambientais e climáticos da saúde;
V - formular diretrizes e propostas para subsidiar a elaboração dos Planos Plurianuais (PPA) e dos Planos de Saúde, nas esferas nacional, estadual e distrital, para o período de 2028 a 2031, bem como a revisão dos Planos Municipais de Saúde vigentes no período de 2026 a 2029;
VI - garantir a relevância da participação popular e do controle social, inclusive em seus aspectos legais, como instrumentos de formulação, fiscalização e deliberação das políticas públicas de saúde, assegurada a ampla representação da sociedade em todas as etapas da 18ª Conferência Nacional de Saúde (CNS);
VII - analisar os impactos das políticas econômicas, fiscais, orçamentárias e tributárias sobre o financiamento do SUS, enfatizando a transparência, a equidade e a justiça fiscal, em especial na execução orçamentária e financeira das despesas provenientes de emendas parlamentares na saúde;
VIII - debater, formular e deliberar diretrizes para a valorização do trabalho em saúde, com a garantia de condições dignas de trabalho, vínculos laborais protegidos, remuneração justa, saúde e segurança no trabalho e respeito aos direitos trabalhistas das pessoas trabalhadoras da saúde, como elementos indissociáveis da efetivação do direito fundamental à saúde;
IX - debater e propor estratégias para a preparação e resposta do Estado brasileiro às emergências sanitárias, epidemias e pandemias;
X - debater e refletir sobre as pautas climáticas como tema relevante e intersetorial na agenda da saúde e os seus impactos a curto, médio e longo prazo na vida das pessoas e das comunidades;
XI - garantir a integração das agendas ambiental e climática às políticas públicas de saúde, reconhecendo a intersetorialidade como elemento estruturante da promoção da saúde no SUS; e
XII - construir mobilização permanente e estratégias de monitoramento e avaliação das deliberações da 18ª CNS, articulando-as com as deliberações da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI), da 17ª CNS, da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES) e da 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT), visando à efetivação de direitos e ao fortalecimento da democracia sanitária.
Art. 2º A 12ª CDS terá abrangência distrital e será realizada por meio de processo de conferência ascendente e horizontal, na forma deste Regimento e das normas complementares.
Art. 3º Para os fins deste Regimento, considera-se:
I - processo ascendente: processo que surge em uma esfera de competência e segue em ascensão para a esfera subsequente, iniciando-se nas Regiões de Saúde, seguindo para a Etapa do Distrito Federal e, por fim, para a esfera Nacional;
II - conferência livre: mecanismo de participação social em saúde que prescinde de processos oficiais, não necessitando seguir formalidades como quórum mínimo, representatividade por segmentos ou eleição de delegação para a etapa principal;
III - pessoa: termo utilizado como referência universal para designar todas as pessoas participantes da Conferência, em sua diversidade, adotando-se linguagem inclusiva e respeitosa, conforme as sugestões do Guia de Linguagem Inclusiva para Flexão de Gênero do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), realizando-se as flexões gramaticais no feminino por opção metodológica;
IV - pessoa delegada ou representante de delegação: pessoa eleita para representar a sua localidade na esfera subsequente, correspondendo, nas Regiões de Saúde, à participante eleita para representar a sua região de saúde na etapa do Distrito Federal e, na esfera do Distrito Federal, à participante eleita para representação na etapa nacional;
V - etapas regionais do Distrito Federal: as 7 (sete) conferências de saúde realizadas no âmbito das Regiões de Saúde do Distrito Federal;
VI - instâncias deliberativas:
a) Grupos de Trabalho (GT): espaços de apresentação e deliberação de diretrizes e propostas a serem apreciadas e votadas na Plenária Final Deliberativa; e
b) Plenária Final Deliberativa: espaço no qual as diretrizes, propostas e moções serão apresentadas e apreciadas de acordo com os critérios estabelecidos neste documento, cujo resultado final estará descrito no Relatório Final da respectiva Conferência;
VII - diretriz: enunciado de uma ideia abrangente que indica caminho, sentido ou rumo, formulada em poucas frases e de modo sintético, podendo conter números ou prazos quando estritamente necessários para o detalhamento de objetivos e metas definidos para planos de ação, devendo ser compreendida como uma indicação essencialmente política.
VIII - proposta: indicação das ações a serem realizadas, cuja redação deve ser iniciada com um verbo no infinitivo e sempre vinculada a uma diretriz;
IX - plano de ação: instrumento baseado em uma proposta de cada eixo temático e referente à sua área de abrangência, que tem o objetivo de difundir o relatório final por meio de medidas de mobilização que permitam a disseminação e a efetivação prática das deliberações da conferência;
X - relatório consolidado: documento que tem como objetivo reunir as diretrizes e as propostas dos relatórios finais das conferências regionais de saúde;
XI - relatório preliminar: resultado da análise das diretrizes e das propostas com o objetivo de sistematizá-las e diminuir o seu quantitativo, visando a otimizar o trabalho dos grupos de trabalho e da plenária final;
XII - relatório final: instrumento que incorpora as diretrizes, as propostas e as moções de cada etapa (regional, estadual, distrital e nacional) aprovadas nas respectivas plenárias finais deliberativas, que, reunidas e sistematizadas, comporão as indicações objetivas a serem deliberadas pelos Conselhos de Saúde e acatadas pelo gestor do SUS em cada esfera de gestão, contemplando também a relatoria afetiva;
XIII - relatoria sistemática: registro dos aspectos objetivos da conferência, das falas da mesa de abertura e da exposição dos eixos, tendo como papel principal registrar as diretrizes, as propostas e os planos de ação em cada sala de eixo temático e na plenária final; e
XIV - relatoria afetiva: registro da experiência vivenciada nos diversos espaços da Conferência pela pessoa relatora, baseado em como aquele espaço afeta quem o está registrando, podendo ser elaborado em formato de poema ou poesia, com trechos de letras de música, ou com destaque à fala de participantes e descrição de momentos específicos.
Art. 4º A 12ª CDS, tal qual a 18ª CNS, tem como tema: "Saúde, Democracia, Soberania e SUS: cuidar do povo é cuidar do Brasil”. Parágrafo único. Os eixos temáticos da 18ª CNS são:
I - Democracia, saúde como direito e soberania nacional;
II - Financiamento adequado e suficiente para o SUS, com base na justiça tributária e na sustentabilidade fiscal e social;
III - Os desafios para o SUS na agenda nacional da defesa da vida e da saúde: emergências climáticas e justiça socioambiental; e
IV - Modelo de atenção e gestão, territórios integrados e cuidado integral.
Art. 5º Consideram-se etapas preparatórias para a 12ª CDS os eventos no âmbito do Distrito Federal, coordenados pelo Conselho Nacional de Saúde e Conselho de Saúde do Distrito Federal, e aqueles comunicados à Comissão Organizadora da 12ª CDS, até 18 de dezembro de 2026, que tenham por objetivo envolver setores da sociedade em defesa do SUS e da democracia.
§ 1º As atividades preparatórias possuem alta relevância política e por isso constituem parte significativa da conferência em todas as ações prévias de suas etapas, conforme previsto neste Regimento.
§ 2º As atividades preparatórias não têm caráter deliberativo e antecedem as etapas regionais e do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar participação popular nos debates dos temas propostos na 18ª CNS.
§ 3º Constituíram etapas preparatórias:
I - Fórum de Mulheres na Saúde – etapa do DF – maio de 2026;
II - Encontros Estaduais de Saúde - etapa DF - maio de 2026.
§ 4º As atividades preparatórias não substituem as etapas municipal, estadual, distrital e nacional e não possuem caráter deliberativo.
§ 5º As atividades preparatórias poderão ocorrer em formato presencial, virtual ou híbrido.
§ 6º A realização de atividade preparatória deverá ser comunicada previamente à Comissão Organizadora da 12ª CDS, no período de maio de 2026 a dezembro de 2026.
Art. 6º As Conferências Livres poderão ser organizadas por qualquer um dos segmentos que compõem o Conselho de Saúde do Distrito Federal, bem como pela sociedade civil, podendo ser realizadas no âmbito das Unidades de Saúde, das regiões administrativas do Distrito Federal, das Regiões de Saúde e da Macrorregião, com o objetivo de debater o tema e um ou mais eixos temáticos da 12ª CDS.
Art. 7º Para que integrem o processo da 12ª CDS, as Conferências Livres deverão seguir as seguintes orientações:
I - solicitar ao CSDF o formulário de inscrição e o modelo de relatório;
II - encaminhar o formulário de inscrição preenchido ao CSDF pelo e-mail: conselho.saudedf@gmail.com para a efetivação da inscrição;
III - realizar a inscrição junto ao CSDF com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização para ter direito à incorporação das diretrizes e propostas ao relatório consolidado prévio da 12ª CDS; e
IV - ser realizada até o dia 18 de dezembro de 2026, dispensada a necessidade de solicitação de autorização à Comissão Organizadora para a sua execução.
§ 1º As comissões organizadoras das Conferências Livres deverão encaminhar seus relatórios finais, em formato PDF, para o e-mail do CSDF (conselho.saudedf@gmail.com), no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a realização da respectiva conferência, respeitado o limite fixado de dezembro de 2026.
§ 2º Em cada relatório final encaminhado, deverá constar a indicação de apenas 1 (uma) diretriz e 1 (uma) proposta para cada eixo temático, as quais serão incorporadas ao relatório consolidado da 12ª CDS.
Art. 8º A 12ª CDS conta com 2 (duas) etapas – Etapa Regional e Etapa do Distrito Federal - como processos de debate, elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário:
§ 1º A Etapa Regional ocorrerá nas 7 (sete) Regiões de Saúde, no período de 16 de junho a 1º de julho de 2026, conforme o cronograma a seguir:
I - Região Central: Asa Sul, Asa Norte, Lago Norte, Lago Sul, Varjão, Cruzeiro, Noroeste, Sudoeste, Octogonal, Vila Telebrasília e Vila Planalto, em 16 de junho de 2026, no Centro Universitário UDF, SGAS 903, Brasília - DF;
II - Região Centro-Sul: Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo, Park Way, Candangolândia, Guará, SCIA, SIA e Cidade Estrutural, em 26 de junho de 2026, no Clube da Saúde, SGAP, Lote G, Área Especial s/n, Guará, Brasília - DF;
III - Região Leste: Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico e São Sebastião, em 27 de junho de 2026, na Escola Técnica do Paranoá, Quadra 1, Conjunto A, Área Especial 1, Paranoá, Brasília - DF;
IV - Região Norte: Sobradinho I, Sobradinho II, Fercal, Planaltina e Arapoanga, em 25 de junho de 2026, no Teatro de Sobradinho, Quadra 12, Sobradinho, Brasília - DF;
V - Região Oeste: Brazlândia, Ceilândia, Sol Nascente e Pôr do Sol, em 25 de junho de 2026, na Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury (UnDF), QNN 31, Áreas Especiais B/C/D/E, Ceilândia Norte, Brasília - DF;
VI - Região Sudoeste: Taguatinga, Vicente Pires, Samambaia, Recanto das Emas, Arniqueiras, Águas Claras e Água Quente, em 1º de julho de 2026, no Centro Universitário Estácio, Taguatinga Sul, QCS CSG 9, Lotes 11/12/15/16, Taguatinga, Brasília - DF;
e VII - Região Sul: Gama e Santa Maria, em 30 de junho de 2026, no auditório do Hospital Regional de Santa Maria, AC 102, Blocos, Conjuntos A/B/C, Santa Maria, Brasília - DF.
§ 2º A Etapa do Distrito Federal dar-se-á no período de janeiro a abril de 2027.
§ 3º Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão embasados em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º No Relatório Final de cada uma das etapas da 12ª CDS, devem ser inseridas propostas de âmbito nacional, distrital e da Região de Saúde para cada eixo temático.
§ 5º As deliberações da 12ª CDS serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas as suas esferas, com vistas a acompanhar os seus desdobramentos.
§ 6º A Etapa do Distrito Federal ocorrerá ainda que as etapas regionais previstas no § 1º não sejam realizadas em sua integralidade.
§ 7º Em todas as etapas da 12ª CDS, será assegurada a paridade de pessoas representantes do segmento Usuário em relação ao conjunto das pessoas dos demais segmentos, obedecendo ao previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 8º Em todas as etapas da 12ª CDS, será assegurada a acessibilidade, considerando os aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), e com o Guia de Acessibilidade para Realização de Conferências de Saúde do Conselho Nacional de Saúde.
§ 9º Recomenda-se que as deliberações aprovadas em cada uma das etapas da 12ª CDS apontem a competência de cada ente federado para a sua devida execução, quais sejam: regionais, do Distrito Federal e federal.
Art. 9º A realização da 12ª CDS será garantida pela gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e organizada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF).
Art. 10. A Etapa Regional da 12ª CDS será realizada nos meses de junho e julho de 2026, com base em documentos produzidos pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e pelo Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros debates e documentos, com os objetivos de:
I - analisar a situação de saúde no âmbito da região de saúde, do Distrito Federal e nacional;
II - debater o tema e os eixos temáticos da 12ª CDS, analisando as prioridades locais de saúde para a revisão do Plano Distrital de Saúde 2024- 2027; e
III - elaborar o Relatório Final nos prazos previstos por este Regimento.
§ 1º A divulgação da Etapa Regional será ampla e a participação será definida pela comissão organizadora de cada Etapa Regional, garantido o direito a voz e voto em todos os seus espaços.
§ 2º Os documentos do Conselho de Saúde do Distrito Federal referidos no caput serão definidos e publicados a qualquer tempo durante a realização da 12ª CDS, ainda que após a publicação deste Regimento.
§ 3º As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas do Distrito Federal e nacional serão destacadas no Relatório Final das Etapas Regionais.
§ 4º O Relatório Final da Etapa Regional será de responsabilidade de cada comissão organizadora regional, em parceria com a Relatoria da Comissão Organizadora da 12ª CDS, e deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias corridos da sua realização.
Art. 11. A coordenação das Conferências Regionais de Saúde será realizada pela Comissão Organizadora Regional, composta pelas Superintendências das Regiões de Saúde e pelos Conselhos Regionais de Saúde integrantes da respectiva região de saúde, sob a supervisão e orientação da Comissão Organizadora da 12ª CDS.
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO REGIONAL PARA A ETAPA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 12. Nas Conferências Regionais de Saúde serão eleitas, de forma paritária, pessoas delegadas que participarão da 12ª CDS, conforme a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e de acordo com a planilha de delegações constante no anexo deste Regimento.
§ 1º O resultado da eleição de pessoas delegadas das etapas regionais será enviado pelas comissões organizadoras regionais à Comissão Organizadora da 12ª CDS, em até 5 (cinco) dias após a realização da respectiva conferência regional, em formulário próprio devidamente preenchido com as informações pessoais corretas e completas das representantes eleitas, contendo:
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - segmento de representação: usuária, trabalhadora ou gestora;
V - endereço de correio eletrônico (e-mail);
VII - condição da pessoa delegada: titular, primeira suplente ou segunda suplente;
VIII - indicação de deficiência, restrições alimentares, restrições de mobilidade ou comorbidades e doenças crônicas, bem como a necessidade de acompanhante; e
IX - necessidade de uso de nome social.
§ 2º As conferências regionais deverão incentivar a eleição de pessoas que ainda não tenham participado de conferências anteriores e que demonstrem compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações conferências e com os debates em torno do tema central da 12ª CDS.
§ 3º Para concorrer e atuar como pessoa delegada na Etapa do Distrito Federal, é obrigatória a participação e a eleição na Etapa Regional, ressalvados os 32 (trinta e dois) conselheiros titulares e os 16 (dezesseis) conselheiros suplentes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, que participam na condição de delegadas natas.
§ 4º A composição do conjunto de pessoas delegadas regionais para a 12ª CDS, indicadas pelos respectivos segmentos, buscará promover o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de atendimento a critérios de diversidade de gênero, raça, etnia e demais representatividades.
§ 5º Recomenda-se que as conferências regionais elejam suas delegações fundamentadas no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população do Distrito Federal, de modo a contemplar:
I - grupos étnico-raciais, garantindo-se a representatividade das populações negra, indígena e de comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;
II - movimentos rurais e urbanos, considerando as pessoas trabalhadoras do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA ;
IV - multiplicidade geracional, estimulando-se, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens, de pessoas idosas e de aposentadas;
V - pessoas com deficiência, estimulando-se, notadamente, a diversidade dessa população;
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas; e
VII - participantes que tenham alcançado 100% (cem por cento) de frequência na respectiva conferência regional, computadas as plenárias e os debates.
§ 6º O conjunto de participantes das etapas regionais deverá seguir a distribuição proporcional estabelecida no anexo deste Regimento, acrescido das delegadas natas mencionadas no § 3º, observando-se a seguinte composição:
I - 50% (cinquenta por cento) de pessoas delegadas do segmento de Usuárias;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de pessoas delegadas do segmento de Trabalhadoras da Saúde, pertencentes aos setores público e privado, com preferência para as trabalhadoras do SUS; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) de pessoas delegadas do segmento de Gestoras e prestadoras de serviços de saúde.
§ 7º Sem prejuízo do prazo fixado no § 1º para o envio do relatório completo, a listagem nominal com o resultado da eleição das pessoas delegadas da Etapa Regional será enviada pela respectiva região de saúde, por meio de seu representante regional ou de sua comissão organizadora regional, à Comissão Organizadora da 12ª CDS em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento da referida etapa.
§ 8º Compete às comissões organizadoras das conferências regionais encaminhar os formulários digitalizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), bem como transcrever os respectivos dados para o formulário eletrônico padronizado divulgado pela Comissão Organizadora da 12ª CDS.
DA ETAPA DO DISTRITO FEDERAL - 12ª CDS
Art. 13. A Etapa Distrital da 12ª Conferência Distrital de Saúde -12ª CDS, correspondente à Etapa do Distrito Federal da 18ª Conferência Nacional de Saúde -18ª CNS, será realizada no período de janeiro a abril de 2027, com base nos documentos elaborados pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), no Relatório Consolidado das Etapas Regionais e no Documento Orientador da 18ª CNS, com os seguintes objetivos:
I – analisar as propostas e prioridades de âmbito distrital e nacional;
II – formular diretrizes para subsidiar o Plano Plurianual (PPA) 2028–2031 e o Plano Distrital de Saúde (PDS) 2028–2031; e
III – elaborar o Relatório Final da Etapa Distrital.
§ 1º A 12ª CDS será presidida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e, em sua ausência ou impedimento, pela Secretária Adjunta de Assistência à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º A 12ª CDS será coordenada pela Presidência do Conselho de Saúde do Distrito Federal e, em sua ausência ou impedimento, pela Coordenação-Adjunta da Comissão Organizadora.
§ 3º O Relatório Final da Etapa Distrital será de responsabilidade da Comissão de Relatoria e deverá ser produzido e encaminhado à Comissão Organizadora da 18ª CNS no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a realização da Conferência.
§ 4º O Conselho de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar o Relatório Final à Comissão Organizadora da 18ª CNS no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a realização da Conferência.
§ 5º O Relatório Final será encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que, em conjunto com o CSDF, providenciará sua ampla divulgação.
Art. 14. A 12ª CDS será constituída pelos seguintes momentos estratégicos:
II – exposições sobre os eixos temáticos;
III – instâncias deliberativas, compreendendo:
c) a eleição das pessoas delegadas;
IV – atividades de arte, cultura e educação popular.
Art. 15. Nas instâncias deliberativas da Etapa Distrital da 12ª CDS:
I – os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por pessoas delegadas, nos termos da Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, assegurada a participação de pessoas convidadas, proporcionalmente distribuídas em relação ao total de participantes, com direito à voz e sem direito a voto;
II – os Grupos de Trabalho ocorrerão simultaneamente, com a finalidade de discutir e deliberar sobre os conteúdos constantes do Relatório Regional Consolidado;
III – a Plenária Final terá por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas oriundas do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como apreciar moções de âmbito regional, distrital e nacional;
IV – as propostas e diretrizes que incidirem sobre as políticas públicas de saúde de âmbito nacional deverão ser destacadas no Relatório Final da Etapa Distrital;
V – a Plenária Final da 12ª CDS constituirá momento celebrativo em homenagem às pessoas que atuam na defesa do direito à saúde; e
VI – a eleição das pessoas delegadas para a 18ª CNS ocorrerá separadamente por segmento, após a aprovação das propostas e moções, devendo a delegação do Distrito Federal ser anunciada antes do encerramento da 12ª CDS.
Art. 16. A programação da 12ª CDS será aprovada pela Comissão Organizadora e posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico e mídias sociais oficiais.
Parágrafo único. As atividades de arte, cultura e educação popular integrarão a programação da Conferência, sem prejuízo dos momentos estratégicos previstos no art. 14 deste Regimento.
Art. 17. O Regulamento da 12ª CDS, aplicável também às Etapas Regionais, será elaborado pela Comissão Organizadora da 12ª CDS e aprovado pelo Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, podendo ser aprovado ad referendum pela Presidência do CSDF, com posterior homologação na reunião ordinária subsequente.
PARTICIPANTES DA ETAPA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 18. A 12ª Conferência Distrital de Saúde (12ª CDS) contará com 500 (quinhentas) participantes.
§ 1º As participantes serão distribuídas da seguinte forma:
I – 380 (trezentas e oitenta) pessoas delegadas eleitas nas Etapas Regionais da 12ª CDS, com direito à voz e ao voto, conforme distribuição constante do Anexo deste Regimento;
II – 48 (quarenta e oito) pessoas delegadas natas do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), sendo 32 (trinta e duas) conselheiras titulares e 16 (dezesseis) conselheiras suplentes, com direito à voz e ao voto;
III – 20 (vinte) pessoas convidadas, com direito à voz; e
IV – 52 (cinquenta e duas) pessoas colaboradoras das equipes de logística, informática e relatoria.
§ 2º No processo eleitoral para escolha das pessoas delegadas deverão ser eleitas suplentes correspondentes a 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento, devendo as respectivas fichas de inscrição ser encaminhadas à Comissão Organizadora da 12ª CDS.
§ 3º A definição das participantes da Etapa Distrital da 18ª Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS), bem como das etapas regionais, deverá buscar assegurar a representatividade dos diversos grupos que compõem a população do Distrito Federal.
§ 4º A composição do conjunto de pessoas delegadas do Distrito Federal para a 18ª CNS deverá buscar assegurar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representatividade, observados critérios de diversidade de gênero, raça, etnia e demais formas de representatividade social.
§ 5º As pessoas delegadas serão eleitas por processo ascendente, excetuadas as hipóteses previstas para as Conferências Livres, observada a seguinte proporcionalidade:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do segmento de usuários e de suas entidades e movimentos;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de trabalhadoras e trabalhadores da saúde, dos setores público e privado; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do segmento de gestoras e gestores da saúde.
§ 6º Consideram-se pessoas colaboradoras aquelas integrantes da Comissão Organizadora e demais pessoas convocadas para atuar na organização do evento, desde que não estejam credenciadas como delegadas ou convidadas.
§ 7º Não será permitido o credenciamento, o acesso ou a permanência no local de realização da 12ª CDS, bem como a distribuição de materiais, kits ou alimentação, a pessoas não credenciadas como delegadas, convidadas ou colaboradoras, inclusive acompanhantes e familiares, ressalvadas as hipóteses de acompanhantes previamente indicados na ficha de inscrição.
§ 8º Havendo alteração da função da participante com mudança de segmento de representação, a pessoa perderá a condição de delegada, devendo ser convocada a respectiva suplente.
§ 9º Na hipótese de não observância da proporcionalidade prevista neste artigo, a Comissão Organizadora Regional, em conjunto com a Comissão Organizadora da Etapa Distrital, deliberará sobre o caso concreto.
Art. 19. As pessoas delegadas da 12ª CDS serão:
I – as eleitas nas Etapas Regionais, distribuídas proporcionalmente à população de cada Região de Saúde do Distrito Federal; e
II – as delegadas natas do Conselho de Saúde do Distrito Federal, titulares e suplentes.
§ 1º A composição das delegações deverá preservar a paridade entre os segmentos e assegurar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representatividade, observados critérios de diversidade de gênero, raça, etnia e demais formas de representatividade social, conforme disposto no Anexo deste Regimento.
§ 2º São consideradas pessoas delegadas natas do Conselho de Saúde do Distrito Federal:
I – 32 (trinta e duas) Conselheiros de Saúde do Distrito Federal titulares; e
II – 16 (dezesseis) Conselheiros de Saúde do Distrito Federal suplentes.
Art. 20. As pessoas convidadas serão definidas pela Comissão Organizadora da 12ª CDS.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas representantes de entidades e instituições nacionais; integrantes de conselhos de direitos sociais e de políticas públicas vinculados à administração pública; membros de órgãos de controle; integrantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público do Trabalho com atuação na área da saúde; entre outras pessoas com reconhecida atuação e aderência à temática da Conferência.
Art. 21. O Conselho de Saúde do Distrito Federal e as respectivas Comissões Organizadoras das Conferências adotarão as providências necessárias para assegurar condições adequadas de acessibilidade, alimentação e participação às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou outras necessidades específicas, visando garantir sua plena participação em todas as etapas da 12ª CDS.
DA ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARA A ETAPA NACIONAL
Art. 22. A delegação da etapa do Distrito Federal para participação na Etapa Nacional será eleita, pela via ascendente, entre participantes da plenária final, de forma paritária, conforme Resolução CNS nº 453/2012, no total de 76 (setenta e seis) pessoas delegadas, e 20% de suplentes - 16 (dezesseis) para os casos de impedimento ou ausência das pessoas eleitas.
§ 1º A 12ª CDS deverá incentivar que sejam eleitas pessoas que ainda não participaram de outras conferências e que tenham demonstrado compromisso com a defesa do SUS, com as deliberações da conferência, bem como com os debates em torno do tema central da 18ª CNS.
§ 2º A 12ª CDS deverá eleger sua delegação, fundamentada no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população do DF, atendendo à representação constante nos Incisos I a VI, do §5º, do Art. 11.
§ 3º As despesas com o deslocamento de pessoas delegadas para a Etapa Distrital e Nacional serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 4º O Conselho de Saúde do Distrito Federal deve indicar um representante da respectiva delegação, dentre as pessoas eleitas, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.
§ 5º As inscrições das pessoas delegadas, titulares e suplentes, para a Etapa Nacional são de responsabilidade da Comissão Organizadora da 12ª CDS e devem ser enviadas à Comissão Organizadora Nacional, até 15 (quinze) dias corridos depois de sua realização, por meio de instrumento definido e informado pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 6º É necessário ser eleita tanto na etapa Regional, quanto na etapa Distrital para tornar-se pessoa delegada na Conferência Nacional, exceto no caso dos delegados natos.
§ 7º Recomenda-se que a Conferência Distrital eleja sua Delegação, fundamentada no princípio da equidade, observando a representatividade dos mais diversos grupos que compõem a população brasileira, atendendo à representação de:
I - grupos étnico-raciais, de modo a garantir a representatividade das populações negra, indígena e das comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;
II - representantes de movimentos rurais e urbanos, considerando as trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;
III - movimentos e entidades de pessoas LGBTQIA ;
IV - multiplicidade geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de pessoas jovens, idosas e aposentadas;
V - pessoas com deficiência, estimulando, especialmente, a diversidade dessa população como pessoas com deficiência psicossocial e intelectual;
VI - pessoas com patologias, doenças raras ou negligenciadas;
VII - trabalhadores da Saúde com diversos níveis de formação e variados vínculos de trabalho; e
VIII - aqueles que tenham alcançado 100% de frequência na Conferência (plenárias e debates).
DA EQUIPE DE MEDIAÇÃO E CONVIVÊNCIA ÉTICA DA 12ª CDS
Art. 23. Havendo comunicação violenta, como por exemplo, xingamentos, gritos e atitudes que geram conflitos entre os participantes, a pessoa que gerou a situação, será desclassificada do processo da conferência, incluindo processo de eleição, e retirada do ambiente da 12ª CDS, pela Comissão Organizadora. Esta decisão será baseada na deliberação da Equipe de Mediação e Convivência Ética da 12ª CDS, levando em consideração a tipologia de violências (verbal; emocional; física; patrimonial e sexual), conforme o Regulamento da 12ª CDS.
Art. 24. A Equipe de Mediação e Convivência Ética da 12ª CDS será responsável por analisar e tomar decisões imparciais diante de situações de comunicação violenta e conflitos entre os participantes. Ela será composta por três membros:
§1º Três pessoas delegadas, escolhidas entre os participantes, para garantir a transparência e a representatividade na tomada de decisões.
§2º O Comitê Executivo será o responsável por mediar as situações de conflito preliminares, bem como por coordenar a formação e a composição da Equipe de Mediação e Convivência Ética.
Parágrafo único. A Equipe deverá avaliar cada caso individualmente, considerar a gravidade das condutas e aplicar as medidas cabíveis conforme previsto no regulamento.
Art. 25. O procedimento para apuração de casos de comunicação violenta:
§1º Conceito de Comunicação Violenta: A comunicação violenta é caracterizada por expressões ou comportamentos que ferem, intimidam, desqualificam ou constrangem outrem. Isso pode ocorrer de forma verbal, escrita, gestual ou digital, gerando impactos negativos no ambiente de convivência. Dentre as formas mais comuns de comunicação violenta, destacam-se:
I - Agressão verbal: insultos, xingamentos, ironia destrutiva e gritos;
II - Ameaça e intimidação: tentativa de coagir uma pessoa por meio do medo;
III - Desqualificação: minimizar ou ridicularizar a opinião ou emoção de outrem;
IV - Silenciamento e exclusão: ignorar deliberadamente uma pessoa ou impedir sua expressão;
V - Discurso de ódio: expressões discriminatórias que atacam indivíduos ou grupos.
§2º Procedimentos para Apuração de Casos a Equipe de Mediação e Convivência Ética da 12ª CDS seguirá um fluxo rigoroso e transparente para garantir a imparcialidade da apuração:
a) qualquer participante pode reportar casos de comunicação violenta à Equipe, preferencialmente por escrito;
b) a denúncia pode ser registrada diretamente na Comissão Organizadora ou na relatoria da Conferência;
c) denúncias anônimas serão analisadas, desde que haja elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos.
a) a Equipe avaliará se o relato corresponde a uma comunicação violenta e se é cabível mediação;
b) poderão ser colhidos depoimentos complementares do denunciante, denunciado e eventuais testemunhas;
c) nos casos de comunicação violenta reiterada, será feita uma análise do histórico do envolvido.
III - Mediação e Resolução de Conflitos:
a) se houver condições, a Equipe promoverá um diálogo entre as partes para buscar solução pacífica;
b) caso a mediação não seja possível ou o caso exija sanção imediata, a Equipe seguirá para a aplicação de medidas;
c) as medidas definidas deverão ser aplicadas imediatamente após a apuração do caso, quando cabível.
a) As sanções variam de acordo com a gravidade da conduta e podem incluir:
1. advertência verbal ou escrita;
2. exclusão de atividades da conferência;
3. desclassificação do processo da conferência (incluindo processo eleitoral);
4. retirada do infrator do evento em casos graves.
b) Todas as sanções serão registradas para garantir transparência e histórico das ocorrências.
a) todas as denúncias e soluções serão devidamente documentadas;
b) a Equipe garantirá sigilo das informações sensíveis para preservar a integridade dos envolvidos;
c) medidas de prevenção serão adotadas para evitar reincidências.
VI - Rol Taxativo de Comunicações Não Violentas: a Equipe de Mediação e Convivência Ética incentiva o uso da Comunicação Não Violenta (CNV) como meio de prevenção e resolução de conflitos. Abaixo está um rol taxativo de formas de comunicação que são consideradas não violentas e devem ser incentivadas:
a) escuta Ativa: Demonstrar interesse genuíno pelo que o outro está dizendo, sem interromper ou julgar antecipadamente;
b) uso de "Eu" em vez de "Você": Expressar sentimentos e necessidades sem atacar a outra pessoa (exemplo: "Eu me sinto desconfortável com essa situação" em vez de "Você sempre faz isso errado");
c) validação e respeito: Acolher a opinião do outro mesmo que haja discordância;
d) diálogo construtivo: Evitar tom acusatório, priorizando expressões como "Como podemos resolver isso juntos?";
e) Feedback Positivo: Focar em soluções e aprendizado em vez de apenas apontar erros;
f) uso de linguagem clara e objetiva: Evitar ambiguidades para minimizar mal-entendidos;
g) empatia: Se colocar no lugar do outro e tentar compreender sua perspectiva antes de responder;
h) respeito ao tempo e espaço do outro: Permitir que a pessoa se expresse sem pressão ou interrupção;
i) evitação de gritos e tom agressivo: Manter um tom de voz neutro e respeitoso;
j) reconhecimento e Validação de Sentimentos: Demonstrar compreensão ao afirmar coisas como "Eu entendo que você esteja frustrado";
k) essas diretrizes garantem um ambiente mais respeitoso e inclusivo, prevenindo situações de comunicação violenta na 12ª CDS.
Art. 26. As despesas com a preparação e a realização da 12ª Conferência Distrital de Saúde (12ª CDS) correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), destinadas ao Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), em programa de trabalho próprio referente à manutenção e ao funcionamento do Conselho.
§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal arcará com as despesas referentes à alimentação das pessoas delegadas, convidadas e colaboradoras.
§ 2º As pessoas delegadas suplentes somente terão direito à alimentação custeada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal quando houver seu efetivo credenciamento em substituição à respectiva titular.
§ 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal arcará com as despesas relativas ao transporte das pessoas delegadas para o local de realização da 12ª CDS.
§ 4º A Comissão Organizadora da 12ª CDS envidará esforços para garantir hospedagem às pessoas delegadas que representarão o Distrito Federal na 18ª Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS), preferencialmente em local próximo ao evento.
DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO
Art. 27. Caberá à Comissão Organizadora da 12ª CDS acompanhar o andamento das Etapas Regionais e da Etapa Distrital, em conformidade com este Regimento.
Art. 28. O monitoramento da 12ª CDS tem como objetivo viabilizar o acompanhamento permanente, inclusive mediante processo devolutivo, por parte do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dos encaminhamentos e da efetivação das deliberações aprovadas nas Conferências de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e da Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.
Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade compartilhada entre as instâncias de controle social e terá por finalidade verificar a efetividade das diretrizes e propostas constantes do Relatório Final da 12ª CDS.
Art. 29. Nos termos do § 1º do art. 12 do Regimento da 18ª Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS), além do Relatório Final, cada etapa da Conferência deverá elaborar Plano de Ação relativo à respectiva esfera de competência, com vistas a contribuir para a conscientização acerca do direito à saúde e sua disseminação junto à população do território correspondente, objetivando ampliar o debate em defesa do SUS na sociedade.
I – cada Etapa Regional e a Etapa Distrital da 12ª CDS deverão elaborar 1 (um) Plano de Ação contendo propostas no âmbito de sua respectiva abrangência territorial, para difusão do Relatório Final por meio de medidas de mobilização que possibilitem a disseminação das políticas públicas de saúde e o fortalecimento da participação popular e do controle social;
II – os Planos de Ação poderão contemplar campanhas, fóruns, espaços formativos e outras estratégias destinadas à manutenção permanente dos processos de mobilização e participação popular em defesa do SUS;
III – recomenda-se que o Conselho de Saúde do Distrito Federal acompanhe, por meio de suas comissões, a previsão orçamentária necessária ao desenvolvimento dos respectivos Planos de Ação, buscando sua inclusão na Programação Anual de Saúde e nos Planos Distrital e Nacional de Saúde; e
IV – para fins de elaboração dos Planos de Ação das Etapas Regionais e da Etapa Distrital da 12ª CDS, deverão ser observadas as orientações constantes do modelo proposto no Regulamento.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA E DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 30. A 12ª Conferência Distrital de Saúde (12ª CDS) será conduzida pela Comissão Organizadora e pelo Comitê Executivo.
§ 1º A Comissão Organizadora será composta por 16 (dezesseis) membros, entre conselheiras e conselheiros de saúde do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), técnicas e técnicos da instituição e representantes do segmento de usuários, nos termos da Resolução nº 670, de 7 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Executivo será composto por 6 (seis) integrantes, sendo:
I – 2 (duas) conselheiras ou conselheiros do CSDF;
II – 2 (dois) membros da Secretaria-Executiva do CSDF; e
III – 2 (dois) representantes da gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
Art. 31. À Comissão Organizadora da 12ª CDS compete:
I – promover, coordenar e supervisionar a realização da 12ª CDS, observando os aspectos técnicos, políticos, administrativos, financeiros e sanitários, especialmente para:
a) elaborar o Documento Orientador Distrital, a partir de processo participativo, alinhado ao tema central nacional e com contribuição de pessoas convidadas pela Comissão;
b) propor o Regimento Interno, as diretrizes metodológicas e o Regulamento da Etapa Distrital, observadas as normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Saúde;
c) indicar as pessoas expositoras das mesas e participantes das demais atividades programadas para a Etapa Distrital; e
d) propor critérios para participação e eleição das pessoas delegadas que representarão o Distrito Federal na Etapa Nacional, respeitada a paridade entre os segmentos de usuários, trabalhadoras e trabalhadores da saúde, gestoras e gestores e prestadores de serviços de saúde;
II – subsidiar e apoiar as atividades das demais coordenações;
III – assegurar as condições de infraestrutura, logística, acolhimento, saúde, tradução em Libras e demais recursos de acessibilidade necessários à realização da Etapa Distrital;
IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira destinada à Etapa Distrital, propondo os ajustes necessários junto à gestão do Distrito Federal e apresentando a respectiva prestação de contas ao CSDF;
V – estimular, monitorar e apoiar a realização das Etapas Regionais da 12ª CDS;
VI – encaminhar à Mesa Diretora do CSDF e à Comissão Organizadora Nacional, nos prazos estabelecidos pelo cronograma nacional, as deliberações, propostas e diretrizes aprovadas na Etapa Distrital, bem como a relação oficial das pessoas delegadas eleitas para a Etapa Nacional;
VII – elaborar, apresentar e dar ampla publicidade ao Relatório Final da Etapa Distrital, consolidando as propostas destinadas à Etapa Nacional e aquelas que subsidiarão o Plano Distrital de Saúde;
VIII – apreciar e julgar, em primeira instância, os recursos técnicos e operacionais relativos ao credenciamento das pessoas delegadas e demais participantes da Etapa Distrital;
IX – acompanhar e deliberar sobre os instrumentos, sistemas e fluxos de inscrição, credenciamento, controle de acesso, votação e sistematização de propostas no âmbito distrital;
X – estimular, monitorar, apoiar e homologar a realização das atividades preparatórias e Conferências Livres no âmbito do Distrito Federal, garantindo a capilaridade do processo participativo nas Regiões de Saúde;
XI – discutir e deliberar sobre questões pertinentes à organização local da 18ª Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS), submetendo-as ao Pleno do CSDF, quando necessário; e
XII – resolver os casos omissos no âmbito de sua competência distrital.
Art. 32. À Coordenação-Geral compete:
I – exercer a direção política e institucional da Comissão Organizadora da 12ª Conferência Distrital de Saúde;
II – representar a Comissão Organizadora Distrital junto ao Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF), aos órgãos e entidades do controle social local, às instâncias governamentais do Distrito Federal e à Comissão Organizadora Nacional;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão Organizadora Distrital, orientando os debates e conduzindo as deliberações;
IV – articular politicamente o processo de organização da Etapa Distrital, em diálogo permanente com os Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal, movimentos sociais, entidades de controle social e demais atores institucionais envolvidos;
V – coordenar a apreciação do Regulamento da 12ª Conferência Distrital de Saúde, incorporando as sugestões pertinentes e submetendo-o ao Pleno do CSDF;
VI – dirimir questões de natureza política e estratégica relacionadas à organização da Etapa Distrital e das atividades preparatórias no âmbito do Distrito Federal;
VII – submeter ao Pleno do CSDF as propostas, regulamentos e encaminhamentos produzidos pela Comissão Organizadora Distrital para homologação; e
VIII – orientar, em nível estratégico, todo o processo de organização da Etapa Distrital da 18ª CNS, incluindo metodologia, infraestrutura, mobilização nas Regiões de Saúde, credenciamento, programação, orçamento, acessibilidade e plano de comunicação.
Art. 33. À Coordenação-Geral Adjunta compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos da Comissão Organizadora da etapa distrital, atuando de forma integrada e complementar;
II - supervisionar o funcionamento interno da Comissão Organizadora e de suas Comissões Temáticas locais, acompanhando a execução das deliberações, o cumprimento do cronograma e a articulação entre as coordenações;
III - acompanhar a implementação das decisões da Comissão Organizadora da etapa distrital, identificando riscos, entraves e necessidades de ajuste, e propondo encaminhamentos à Coordenação-Geral;
IV - apoiar a Coordenação-Geral na preparação das reuniões da Comissão Organizadora, contribuindo para a organização estratégica dos debates e deliberações específicos da etapa distrital; e
V - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências ou impedimentos.
Art. 34. À Secretaria-Geral compete, no âmbito da etapa distrital:
I - organizar, em conjunto com a Coordenação-Geral e com a Coordenação-Geral Adjunta, a pauta das reuniões da Comissão Organizadora da etapa distrital e consolidar os informes, as demandas e as propostas das coordenações;
II - acompanhar as reuniões do Comitê Executivo e articular suas deliberações com a Comissão Organizadora;
III - acompanhar o fluxo de documentos e informações relativos à etapa distrital da 18ª CNS e assegurar seu registro, organização, tramitação, arquivamento e disponibilização;
IV - encaminhar para as áreas responsáveis, no âmbito do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), os documentos, as deliberações e as solicitações produzidos pela Comissão Organizadora; e
V - monitorar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos definidos pela Comissão Organizadora da etapa distrital.
I - propor metodologia para as atividades da 12ª CDS, tendo como referência as orientações do Conselho Nacional de Saúde;
II - elaborar método para consolidação dos relatórios finais da Etapa Regional e, posteriormente, com o objetivo de otimizar os grupos de trabalho da conferência distrital, fazer aglutinações conforme o mérito, criando o relatório preliminar da 12ª CDS;
III - coordenar a composição da equipe de relatoria da 12ª CDS e de suas etapas regionais, assegurando a participação de representantes indicados pelas regiões de saúde;
IV - apoiar e orientar as comissões de relatoria das regiões de saúde na sua composição, organização e funcionamento, com objetivo de realizar a relatoria de sistematização e efetiva, resultando no relatório final das mesmas;
V - estimular e acompanhar o encaminhamento, em tempo hábil pré-estabelecido, dos Relatórios Finais das etapas Regionais da 12ª CDS;
VI - indicar, em conjunto com o Comitê Executivo, nomes para compor a coordenação dos grupos de trabalho e a coordenação da Plenária Final da 12ª CDS;
VII - garantir que, em todas as etapas da conferência, representantes da Comissão Organizadora e da Comissão de Relatoria acompanhem os trabalhos de relatoria;
VIII - realizar o registro das atividades dos momentos estratégicos da 12ª CDS: Plenária de Abertura, exposição sobre os eixos temáticos, Grupos de Trabalho, Plenária Final e eleição de pessoas delegadas; e
IX - elaborar o Relatório Final da Etapa Distrital da 12ª CDS e encaminhá-lo ao Conselho Nacional de Saúde, cadastrando também os delegados para a etapa nacional.
§ 1º Respeitando o princípio da territorialização jurídica, a comissão de relatoria não é unificada, sendo facultada às regiões de saúde a indicação de pessoas para compor a equipe de relatoria de sua respectiva região.
§ 2º Quanto ao quantitativo de diretrizes, propostas e planos de ação, todas as conferências regionais de saúde devem seguir o preconizado pela comissão distrital de relatoria.
§ 3º A Relatoria trabalhará articulada com a Coordenação de Comunicação, Informação e Acessibilidade, com a Coordenação de Articulação e Mobilização e com a Coordenação de Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 36. À Coordenação de Comunicação, Informação e Acessibilidade compete:
I - propor e coordenar a política de comunicação e divulgação da Etapa Distrital, garantindo o alinhamento com a identidade institucional do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) e com as diretrizes de comunicação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e do Ministério da Saúde;
II - planejar e conduzir as estratégias de divulgação do Regimento Interno, regulamentos, programações e demais informações oficiais da Etapa Distrital, assegurando o uso de linguagem acessível, inclusiva e adequada aos diferentes públicos;
III - orientar e acompanhar as atividades de comunicação social, assessoria de imprensa, produção de conteúdo para mídias digitais, cobertura audiovisual, redes sociais e comunicação interna relativas à Etapa Distrital;
IV - articular, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CSDF e com os órgãos de comunicação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a elaboração e a execução do plano geral de comunicação e acessibilidade da Conferência;
V - promover ampla divulgação da Conferência nos meios de comunicação tradicionais, institucionais e digitais, visando ampliar o alcance, a transparência e a participação da sociedade do Distrito Federal;
VI - apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação, divulgação e inserções na mídia ao longo do processo conferencial;
VII - supervisionar a produção e a padronização dos materiais informativos e de sinalização, garantindo conformidade visual, acessibilidade e linguagem inclusiva;
VIII - divulgar a produção de materiais, da programação e o Relatório Final da 12ª CDS; e
IX - acompanhar toda a instalação da Conferência, garantindo a acessibilidade em todos os espaços.
Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Acessibilidade deve assegurar que todo o material produzido (documentos, peças gráficas, conteúdos digitais, vídeos, apresentações e sinalização), bem como a instalação física e a dinâmica da Conferência, estejam em estrita conformidade com as normas de acessibilidade, sendo obrigatório:
I - providenciar recursos que garantam a ampla participação e compreensão de pessoas surdas ou com deficiência auditiva, por meio da disponibilidade contínua de intérpretes de Libras e legendagem em tempo real; e
II - garantir o pleno atendimento às pessoas com deficiência visual e baixa visão, mediante o fornecimento de materiais em Braille, textos com letras ampliadas e compatibilidade com leitores de tela digitais
Art. 37. À Coordenação de Articulação e Mobilização compete:
I - estimular, apoiar e acompanhar a realização das etapas regionais, atividades preparatórias e conferências livres no âmbito do Distrito Federal, visando fortalecer a capilaridade, a descentralização e a ampla participação social no processo da 12ª Conferência Distrital de Saúde (CDS);
II - mobilizar e incentivar a participação proporcional e paritária dos trabalhadores e profissionais de saúde na proporção de 25% em relação aos segmentos de gestores e prestadores de serviços de saúde, que também corresponderão a 25%, assegurando o equilíbrio legal entre os segmentos e o fortalecimento do controle social do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal (SUS/DF);
III - promover a articulação com movimentos sociais, conselhos comunitários, movimentos populares, coletivos periféricos e entidades sindicais do Distrito Federal para a realização de debates, atividades políticas, culturais e de mobilização pública, ampliando o alcance social dos eixos temáticos;
IV - estimular a realização de debates do tema e dos eixos da 12ª CDS nos serviços;
V - articular o intercâmbio de informações e experiências com as comissões organizadoras de outros estados e com a comissão nacional, visando alinhar a metodologia local ao tema central e aos eixos da 18ª Conferência Nacional de Saúde (CNS);
VI - estimular a realização de atividades para discussão do documento orientador; e
VII - elaborar o plano geral de articulação e mobilização.
Art. 38. À Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade compete:
I - planejar, supervisionar e adotar todas as providências necessárias para garantir as condições de infraestrutura, logística e acessibilidade da etapa distrital, abrangendo a escolha e a reserva do local do evento, as instalações, os equipamentos, os serviços de audiovisual e de reprografia, o suporte de tecnologia da informação, o transporte de delegados e delegadas a partir das regiões de saúde do Distrito Federal, a alimentação, a sinalização tátil e visual, o mobiliário e todo o apoio operacional necessário;
II - apresentar periodicamente o relatório da situação de instalação da infraestrutura da 12ª CDS à Comissão Organizadora;
III - propor, implementar e monitorar medidas de acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional e atitudinal, assegurando a eliminação de barreiras e a participação plena de pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com outras necessidades específicas em todas as dependências do evento;
IV - integrar suas atividades às das demais comissões temáticas da conferência, especialmente com as equipes de mobilização, relatoria e de comunicação, garantindo a sincronia entre a estrutura física e as necessidades metodológicas e de divulgação; e
V - elaborar o relatório técnico final da comissão de infraestrutura e acessibilidade, contendo o registro das ações de planejamento e de execução logística, o mapeamento das medidas de acessibilidade adotadas, a avaliação da execução financeira no âmbito da comissão, os principais desafios enfrentados na realidade distrital e as recomendações para as próximas conferências de saúde do Distrito Federal.
Art. 39. À Coordenação de Cultura e Educação Popular compete:
I - organizar os eventos culturais a serem realizados na conferência, garantindo a diversidade dos saberes;
II - identificar, articular e mobilizar grupos, coletivos periféricos, artistas locais, comunicadores populares e expressões culturais do Distrito Federal que dialoguem com o SUS, com a participação social e com a educação popular, incentivando sua participação nas atividades preparatórias e na 12ª CDS;
III - promover atos político-culturais durante o processo conferencial distrital, com o objetivo de inserir o tema da conferência nas redes sociais e na agenda cultural do Distrito Federal, ampliando a relevância sociocultural da saúde coletiva perante a população local;
IV - contribuir com a construção metodológica da etapa distrital, identificando e compartilhando referências, dinâmicas, vivências e práticas que promovam a integração e o protagonismo popular no âmbito dos grupos de trabalho;
V - propor e apoiar práticas de acolhimento, de cuidado, de práticas integrativas e complementares (PICS) e de humanização nos espaços da conferência, integrando saberes populares, manifestações artísticas, saúde coletiva e a diversidade cultural do Distrito Federal; e
VI - elaborar o plano geral de cultura e educação popular.
Art. 40. À Coordenação de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de cuidado, acolhimento e atenção à saúde durante a etapa distrital da 18ª CNS, visando assegurar atendimento adequado, imediato e acessível a todas as pessoas participantes, em articulação direta com as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e demais órgãos competentes do Distrito Federal;
II - avaliar, propor e monitorar as condições sanitárias, epidemiológicas e de segurança em saúde para o evento, incluindo a gestão de riscos, o dimensionamento de insumos, os medicamentos, os protocolos de pronto-atendimento e os fluxos de emergência, garantindo um ambiente seguro;
III - coordenar as equipes de saúde responsáveis pela assistência médica e de enfermagem durante a conferência local, definindo a composição da força de trabalho, os critérios técnicos, as escalas de serviço e a logística operacional necessária ao pleno funcionamento do posto de saúde do evento;
IV - estabelecer, promover e acompanhar o espaço destinado às PICS no âmbito da etapa distrital, em consonância com as diretrizes nacionais e com a Rede de PICS da SES-DF, fomentando o cuidado integral e o bem-estar dos participantes;
V - implementar estratégias locais de promoção da saúde, de prevenção de agravos e de cuidado integral, englobando ações de acolhimento humanizado, suporte e cuidados psicossociais, redução de danos e ações afirmativas de equidade para grupos vulnerabilizados;
VI - manter comunicação e fluxos permanentes com as demais comissões, especialmente com as de infraestrutura e acessibilidade e de comunicação, assegurando a disponibilidade de veículo durante todo o evento, o pleno funcionamento do transporte sanitário, em articulação com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-DF), a retaguarda de urgência na rede hospitalar e a divulgação prévia de orientações de saúde aos delegados;
VII - adotar e fiscalizar os protocolos de biossegurança no local do evento, abrangendo a qualidade da água, a segurança alimentar do bufê, o manejo de resíduos sólidos de saúde, a ventilação dos ambientes e a vigilância ativa de doenças transmissíveis, conforme as normas da Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA-DF) e da Diretoria de Vigilância Ambiental; e
VIII - assessorar a Comissão Organizadora Distrital e o Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) em temas técnicos de saúde coletiva relacionados à realização da conferência, subsidiando tomadas de decisão e sugerindo estratégias de mitigação de riscos.
Art. 41. Ao Comitê Executivo da 12ª CDS compete:
I - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;
II - subsidiar e apoiar a realização das atividades das demais comissões;
III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária, realizar o seu acompanhamento, solicitar suplementações à SES-DF, quando necessário, e garantir a compatibilidade dos gastos com o planejamento aprovado;
IV - organizar a prestação de contas e encaminhar os informes administrativos e financeiros, quando necessário, à Comissão Organizadora da etapa distrital;
V - analisar as necessidades de infraestrutura, de logística, de acessibilidade, de tecnologia da informação e de atendimento às pessoas participantes da etapa distrital;
VI - formular, em articulação com a Comissão Organizadora e com o setor de Tecnologia da Informação do CSDF, a sistemática de inscrição, credenciamento, controle de acesso e votação da etapa distrital;
VII - propor, acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, termos de referência e demais instrumentos necessários à realização da 12ª CDS;
VIII - acompanhar e supervisionar o processo de credenciamento das pessoas delegadas, convidadas e demais participantes da etapa distrital; e
IX - propor a lista das pessoas convidadas e delegadas, obedecendo à paridade prevista na Resolução CNS nº 453, de 2012.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Executivo deverão participar de todas as reuniões da Comissão Organizadora.
Art. 42. A metodologia para as etapas regionais e do Distrito Federal estará disposta no regulamento da 12ª CDS, em consonância com a Resolução nº 805, de 12 de março de 2026, que dispõe sobre o Regimento Interno e as Diretrizes Metodológicas da 18ª CNS.
Art. 43. Aplica-se às etapas regionais o regimento e o regulamento da 12ª CDS.
Art. 44. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 12ª CDS, *ad referendum* do Pleno do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 45. As dúvidas quanto à aplicação deste regimento nas etapas regionais serão dirimidas pela Comissão Organizadora da 12ª CDS.
ANEXO
QUADRO DOS PARTICIPANTES DA 12ª CONFERÊNCIA DE SAÚDE DO DF
Fonte: Projeção da população do Distrito Federal, 2026, https://info.saude.df.gov.br
OBS: Para a etapa nacional serão 76 Delegados eleitos no DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2026 p. 10, col. 1