(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a exploração de serviço público que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder, mediante licitação e contrato específico, a exploração de serviço público precedida de execução de obra pública, visando à construção do novo Terminal Rodoviário, com a respectiva administração, operação, manutenção e exploração comercial.
Art. 2º O prazo para a concessão será de 30 (trinta) anos e poderá ser prorrogado nos termos e nas condições constantes no respectivo edital da licitação, os quais serão incorporados ao contrato específico.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2008 p. 11, col. 2