(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)
Dispõe sobre a preferência de contratação de mão-de-obra local nas licitações de obras públicas do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas obras públicas realizadas pelo Governo do Distrito Federal, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, serão contratados, preferencialmente, trabalhadores residentes na região administrativa em que se realizar a obra, respeitados os requisitos de capacitação e o processo seletivo das empresas licitantes.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deverá constar dos editais de licitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2008 p. 10, col. 2
DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2008