SINJ-DF

LEI Nº 4.135, DE 05 DE MAIO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputada Erika Kokay)

Dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, em conformidade com o art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Fica assegurado à mulher vítima de violência no Distrito Federal o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público.

§ 1º O atendimento de que trata o caput será prestado de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia, e compreenderá, entre outros, os serviços de:

I – delegacia policial especializada;

II – medicina legal;

III – atenção médica de urgência e emergência;

IV – assistência judiciária;

V – assistência social.

§ 2º Para alcançar os fins a que se destina esta Lei, fica facultado ao Distrito Federal celebrar convênios com entidades do setor público ou da iniciativa privada que tenham reconhecida atuação na proteção, assistência e defesa dos direitos da mulher vítima de violência.

Art. 2º-A Fica assegurado à mulher com deficiência vítima de violência o atendimento especializado, de acordo com suas necessidades, nos órgãos da administração pública do Distrito Federal responsáveis pelo atendimento de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

§ 1º O Poder Público, especialmente na área a que se refere o caput, deve criar estratégias de comunicação que tratem do combate à violência contra a mulher, com conteúdo específico voltado à mulher surda ou cega. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

§ 2º Deve ser priorizada a qualificação em Língua Brasileira de Sinais – Libras, voltada ao atendimento à mulher com surdez, do quadro de servidores dos órgãos públicos a que se refere o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6739 de 02/12/2020)

Art. 3º A estrutura, a localização, as competências e as atribuições dos cargos comissionados pertinentes à unidade administrativa que vier a ser criada em decorrência desta Lei serão definidas em lei específica oriunda de proposição de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias definidas na forma da legislação vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2008 p. 9, col. 2