SINJ-DF

LEI Nº 4.134, DE 05 DE MAIO DE 2008

(regulamentado pelo(a) Decreto 31858 de 30/06/2010)

(Autoria do Projeto: Deputado Cabo Patrício)

Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de óleos utilizados na fritura de alimentos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, inclui medidas educativas e incentivos que objetivam práticas de preservação do meio ambiente e de geração de emprego e renda.

§ 1º As medidas educativas visam:

I – informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico, na rede de esgoto;

II – informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais;

III – conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico, como bares, restaurantes e hotelaria, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado;

IV – promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem dos resíduos.

§ 2º As medidas de incentivo visam:

I – promover a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários;

II – estimular, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito:

a) as pequenas e médias empresas a investirem na coleta, transporte e reciclagem permanentes de óleos e gorduras vegetais ou animais;

b) a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal;

III – incentivar, mediante benefícios fiscais ou concessão de linhas de crédito, que empresas que trabalham com a elaboração de alimentos armazenem seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleos e gordura de uso doméstico;

IV – estimular a operacionalização por meio das pequenas empresas e do cooperativismo;

V – estimular e apoiar as iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei.

Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, serão desenvolvidas políticas públicas para a otimização das ações governamentais, buscando-se a participação do empresariado e das organizações sociais na aplicação desta Lei.

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo, nos termos da regulamentação, indicará postos de coleta de óleos e gorduras em escolas, restaurantes e postos voluntários.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBETO ARRUDA p. 9, col. 1