(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)
Garante à mulher igualdade nos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Distrito Federal.
Garante à mulher igualdade nos valores das premiações relativas às competições esportivas, paraesportivas, desportivas, artísticas e culturais realizadas no Distrito Federal e dá outras providências. (alterado(a) pelo(a) Lei 6284 de 08/04/2019)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedada qualquer discriminação à mulher no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Distrito Federal.
Art. 1º É vedada qualquer discriminação à mulher na concessão de valores, apoio ou patrocínio de eventos artísticos ou culturais e nas premiações relativas às competições esportivas e paraesportivas realizadas no Distrito Federal promovidas por entidades ou ligas desportivas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6284 de 08/04/2019)
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição ou evento, mantendo-se a igualdade entre os gêneros que competem na mesma categoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6284 de 08/04/2019)
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos eventos desportivos promovidos com apoio do Poder Público do Distrito Federal ou realizados em espaços por ele administrados.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos eventos artísticos, culturais, esportivos, paraesportivos e desportivos organizados ou promovidos com apoio ou outra forma de emprego de recursos públicos do Governo do Distrito Federal ou realizados em espaços por ele administrados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6284 de 08/04/2019)
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará multa ao promotor do evento desportivo.
Parágrafo único. O valor da multa, a ser aplicada pelo Poder Público, será equivalente a 10% (dez por cento) do valor total dos prêmios oferecidos aos competidores de ambos os sexos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2008 p. 1, col. 2