Estabelece medidas com vistas à contenção de despesas de pessoal no exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o crescimento das despesas com pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, que não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 1º. Ficam vedadas, por um período de 120 (cento e vinte) dias, as nomeações para o provimento de cargos ou empregos, efetivos ou em comissão, bem como de Cargos de Natureza Especial, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e das empresas públicas custeadas total ou parcialmente com recursos do tesouro local.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o provimento de cargos ou empregos em comissão, de natureza especial ou equivalentes, desde que sem aumento de despesa e mediante justificativa da essencialidade de seu provimento.
Art. 2º. Fica vedada, por um período de 120 (cento e vinte) dias, a concessão de horas-extras aos servidores e empregados da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e das empresas públicas custeadas total ou parcialmente com recursos do tesouro local.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as horas-extras realizadas nas unidades de atendimento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a fim de assegurar a prestação de serviços essenciais à população mediante justificativa da essencialidade da concessão e manifestação favorável das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda do Distrito Federal, desde que não contemplem atividades de cunho administrativo e/ou burocrático.
Art. 3º. O disposto no artigo 1º não se aplica às nomeações autorizadas até 30 de abril de 2008.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 05/05/2008 p. 6, col. 1