SINJ-DF

DECRETO N° 28.970, DE 18 DE ABRIL DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 29590 de 09/10/2008)

Regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, no que se refere à Concessão de Direito Real de Uso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para a ocupação de área pública no Distrito Federal mediante Concessão de Direito Real de Uso e Concessão de Uso, para as utilizações que especifica, no que se refere, especificamente, à Concessão de Direito Real de Uso.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 2º. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - compartimento técnico - compartimento ou ambiente destinado a abrigar as instalações técnicas da edificação;

II - Concessão de Direito Real de Uso - transferência do uso remunerado ou gratuito de área pública - no solo, no subsolo e no espaço aéreo -, a particular, como direito real resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado, prorrogável;

III - concessionário - parte que celebra o contrato de Concessão de Direito Real de Uso com o Distrito Federal;

IV - cota de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pela Administração Regional que corresponde ao nível de acesso de pessoas à edificação e ao nível do pilotis em projeções;

V - greide - indicação gráfico-numérica em projeto que define o perfil longitudinal de uma via;

VI - laudo técnico especializado - documento escrito e fundamentado, emitido por órgão ou entidade competente aprovando as instalações técnicas ou emitindo o Comunicado de Exigência;

VII - passagem de pedestres e de veículos - elementos construtivos, localizados em área pública, exclusivamente destinados à circulação de pessoas e de veículos, e interligando edificações construídas em lotes ou projeções;

VIII - projeção - unidade imobiliária peculiar do Distrito Federal que constitui parcela autônoma de parcelamento, definida por limites geométricos e caracterizada por possuir, no mínimo, três de suas divisas voltadas para área pública e taxa de ocupação de cem por cento de sua área;

IX - torre de circulação vertical - elemento da edificação constituído, no máximo, pela caixa de escada e seus patamares, rampas e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para lixo e compartimentos técnicos.

Seção II

Das Siglas

Art. 3º. Nomenclatura, siglas, marcas dos órgãos e entidades utilizadas neste Decreto:

I - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

II - Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF;

III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

IV - Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

V - Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB;

VI - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

VII - NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

VIII - Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;

IX - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT;

X - Plano Diretor Local - PDL;

XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;

XII - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

XIII - Subsecretaria de Fiscalização - SUFIS.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º. O disposto na Lei Complementar e neste Decreto só será aplicado naquilo em que não conflitar com o estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo, nos PDLs e no PDOT, continuando a prevalecer as normas especiais, assim consideradas as leis que estabelecem normas de ocupação de área pública específica para determinados lotes ou projeções.

Art. 5º. A ocupação de área pública poderá ocorrer por meio do instrumento urbanístico da Concessão de Direito Real de Uso Onerosa ou não-Onerosa, de acordo com a especificidade de cada uma dessas ocupações.

§ 1º Os critérios e parâmetros estabelecidos para cada tipo de ocupação de área pública de que trata o caput deste artigo, encontram-se discriminados no Anexo I deste Decreto.

§ 2º O preço público cobrado em razão da ocupação de área pública por Concessão de Direito Real de Uso Onerosa será revertido diretamente à conta do FUNDURB.

Art. 6º. A ocupação de área pública por Concessão de Direito Real de Uso dar-se-á somente quando vinculada à edificação.

Art. 7º. A ocupação de área pública por Concessão de Direito Real de Uso, poderá ser aplicada em:

I - projeção, lote isolado ou geminado destinados a habitação coletiva;

II - projeção ou lote isolado destinados a hospedagem, e;

III - projeção, lote isolado ou geminado com qualquer destinação.

§ 1º Lote isolado, conforme definido na Lei Complementar é aquele que se encontra afastado mais de dez metros de lotes ou projeções vizinhos.

§ 2º Lote geminado, para efeitos deste Decreto, é aquele que não se enquadra na exigência definida no § 1º.

§ 3º A ocupação de que trata este artigo, não poderá trazer prejuízo ao sistema viário, à circulação de pedestres, às redes de serviços públicos existentes e projetadas e, ainda, deverá resguardar a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

Art. 8º. O avanço em área pública em espaço aéreo, quando utilizada, concomitantemente, a compensação de área e a varanda ou a expansão de compartimento, não poderá ser superior a dois metros, medidos a partir dos limites do lote ou da projeção registrada em cartório.

Art. 9º. O contrato de Concessão de Direito Real de Uso para a utilização da área pública quando vinculada às edificações, dar-se-á por inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição.

SEÇÃO II

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

Subseção I

Ocupação em Subsolo para Garagem

Art. 10. O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro do lote ou da projeção.

§ 1º A laje de cobertura da garagem, quando sob a via de circulação de veículos e estacionamentos, deverá ser executada de forma a não alterar o greide da via e do estacionamento e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a drenagem de águas pluviais.

§ 2º O avanço de subsolo sob vias de trânsito Rápido e Vias Principais ou Arteriais, conforme dispõe a Lei Complementar, ficam condicionados à aprovação da SEDUMA.

§ 3º A laje de cobertura da garagem sob a área verde, deverá estar situada, no mínimo, a sessenta centímetros abaixo da cota de soleira da edificação, permitindo a continuidade dessa área verde e das calçadas, e atendendo às normas de acessibilidade.

§ 4º Quando não for possível a localização do subsolo, conforme dispõe o parágrafo anterior, por motivos técnicos relativos à cota de soleira, o afloramento do subsolo receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantindo a acessibilidade.

§ 5º É obrigatória a recuperação da área pública danificada para construção de garagem em subsolo, por ocasião da expedição do Certificado de Conclusão.

Art. 11. Os parâmetros técnicos que fundamentem a ocupação de área pública em subsolo para construção de garagem em projeção destinada a habitação coletiva e hospedagem, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar, são os seguintes:

I - impossibilidade de atender ao número de vagas pretendido na área da projeção registrada em cartório;

II - largura da projeção insuficiente para distribuir as vagas e circulações exigidas;

III - logística necessária para permitir o perfeito e seguro funcionamento da garagem para o usuário.

§ 1º Em qualquer uma das hipóteses relacionadas no caput deste artigo, os projetos serão aprovados pelas Administrações Regionais respectivas.

§ 2º No caso de fundamentação técnica que não se enquadre nas relacionadas no caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à SEDUMA, para aprovação da fundamentação apresentada.

§ 3º A fundamentação para ocupação de área pública em subsolo para construção de garagem em projeção destinada a habitação coletiva e hospedagem será também aplicada para o caso dos lotes e das demais projeções tratados na Lei Complementar.

Art. 12. A localização prevista no projeto urbanístico para rampas de acesso ao subsolo para garagem poderá ser alterada, desde que não acarrete conflitos viários e prejuízos a imóveis lindeiros, a circulação de pedestres, a redes existentes ou projetadas, e a equipamentos públicos.

Art. 13. A solicitação para aprovação do projeto de arquitetura com o avanço em subsolo para garagem será acompanhada das consultas aos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, inclusive à NOVACAP, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas.

Subseção II

Ocupação ao nível do solo para Torre de Circulação Vertical

Art. 14. A ocupação de área pública para Torre de Circulação Vertical poderá ocorrer em qualquer ponto do perímetro da edificação.

§ 1º Na hipótese da torre de que trata este artigo situar-se dentro dos limites do lote ou da projeção, as áreas dos elementos que a compõem poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

§ 2º O vestíbulo de elevador da Torre de Circulação Vertical situada fora dos limites da projeção ou do lote terá, no máximo, quatro metros quadrados por elevador.

Art. 15. A Torre de Circulação Vertical situada fora dos limites do lote ou da projeção manterá o afastamento mínimo de dois terços da distância entre a projeção e demais projeções e lotes vizinhos, não podendo ser inferior a seis metros.

§ 1º O avanço máximo em área pública para a Torre de Circulação Vertical de que trata o caput deste artigo será de cinco metros, medidos a partir do limite da projeção registrada em cartório, conforme dispõe a Lei Complementar.

§ 2º Nos casos em que a Torre de Circulação Vertical estiver contígua à via de circulação de veículos e existir outro lote ou projeção paralelo, o avanço máximo definido no parágrafo anterior será calculado com base na fórmula: A= (D – 7), 2, sendo que:

a) “A” corresponde ao avanço máximo, e;

b) “D” corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.

Art. 16. A área da Torre de Circulação Vertical será considerada, para efeito de cobrança, em apenas um pavimento, mesmo que a circulação vertical ocorra do subsolo ao último pavimento.

Subseção III

Ocupação ao nível do solo para Escada de Emergência

Art. 17. A construção de escada de emergência deverá obedecer à legislação do CBMDF, inclusive quanto ao número de escadas necessárias para atendimento à edificação.

§ 1º A escada de emergência de que dispõe o caput deste artigo poderá ser substituída por rampa, em conformidade com as determinações do CBMDF e em observância às normas de acessibilidade.

§ 2º Nos casos em que a Escada de Emergência estiver contígua à via de circulação de veículos e existir outro lote ou projeção paralelo, o avanço máximo definido no parágrafo anterior será calculado com base na fórmula: A= (D – 7), 2, sendo que:

a) “A” corresponde ao avanço máximo, e;

b) “D” corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.

§ 3º As escadas de emergência deverão ser aprovadas pelo CBMDF.

Subseção IV

Ocupação em Espaço Aéreo para Varanda e Expansão de Compartimento

Art. 18. A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, além do disposto na Lei Complementar, ao seguinte:

I - manutenção de altura livre mínima de dois metros e cinqüenta centímetros, medidas a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso;

II - não possuir outro elemento de vedação além de empenas e eventuais divisores.

§ 1º A área da varanda será desconsiderada para o cálculo da área mínima que caracteriza a unidade domiciliar econômica, conforme dispõe o COE/DF.

§ 2º Poderá existir a continuidade entre as varandas por meio de interligações no perímetro da edificação, incluindo empenas e reentrâncias.

§ 3º Poderá ser procedida a expansão de compartimento, que consiste no fechamento da varanda com material que permita a permeabilidade e transparência visual, e a sua incorporação ao compartimento ou ambiente a que se interliga, sem alteração da fachada.

§ 4º A expansão de compartimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de aprovação no projeto de arquitetura de obra inicial, ou ser apresentada para aprovação, como modifica- ção de projeto.

Art. 19. A varanda poderá avançar sobre área pública, no máximo, dois metros, medidos a partir dos limites do lote ou da projeção registrada em cartório.

§ 1º No caso de avanço da varanda sobre estacionamento, a altura mínima em relação ao piso do estacionamento e a face inferior da laje do piso da varanda não poderá ser inferior a quatro metros.

§ 2º A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada e, no caso de reentrâncias ou empenas, será considerada a diagonal resultante do encontro das varandas.

§ 3º O avanço máximo definido no parágrafo anterior, no caso de lotes ou projeções paralelos, será calculado com base na fórmula: A=(D – 6) ¸ 2, sendo que: a) “A” corresponde ao avanço máximo, e; b) “D” corresponde ao afastamento entre as projeções ou lotes.

§ 4º A varanda deverá manter afastamento mínimo de três metros de redes aéreas de energia elétrica.

§ 5º A marquise de construção obrigatória não poderá ser utilizada como piso de varanda e nem poderá existir varanda nesse pavimento, na fachada onde ela estiver situada.

§ 6º Poderá ser utilizada como terraço a laje do teto da varanda do pavimento imediatamente abaixo do pavimento da cobertura, onde é permitida a ocupação de quarenta por cento para lazer, recreação ou outras atividades, prevista em legislação específica, não podendo, em hipótese alguma, ser coberto e nem se constituir em expansão de compartimento.

Subseção V

Ocupação em Espaço Aéreo para Compensação de Área

Art. 20. A ocupação do espaço aéreo para o instrumento de compensação de área de que trata a Lei Complementar ocorrerá mediante permuta entre avanços e reentrâncias situados nas fachadas externas da edificação acima do pavimento térreo, mantida a equivalência de área do pavimento.

§ 1º As reentrâncias não poderão acarretar seccionamento da projeção ou lote.

§ 2º As reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, conforme estatui o COE, para fins de dimensionamento.

§ 3º A área dos elementos que compõem a torre de circulação vertical, quando situada dentro dos limites da projeção, poderá utilizada para compensação de área, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 deste Decreto. Subseção VI Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Passagens de Pedestres e de Veículos

Art. 21. O projeto arquitetônico das passagens de pedestres e de veículos em subsolo serão precedidos de consulta técnica aos órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes de serviços existentes ou projetadas, e ao DETRAN/DF, quando houver interferência dos acessos de veículos com a via pública.

Art. 22. O projeto arquitetônico da passagem de pedestres ao nível do solo receberá anuência prévia do CBMDF e, no caso de áreas tombadas, dos órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio artístico nacional e do Distrito Federal.

Art. 23. Para aprovação do projeto arquitetônico da passagem de pedestres em espaço aéreo deverão ser consultados:

I - os órgãos e entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes aéreas de serviços existentes ou projetadas;

II - o DETRAN/DF;

III - o CBMDF;

IV - os órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, no caso de áreas tombadas.

Parágrafo único. As passagens de pedestres de que trata este artigo deverão possuir altura mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros.

Subseção VII

Ocupação em Subsolo, ao Nível do Solo e em Espaço Aéreo para Instalações Técnicas

Art. 24. A ocupação de área pública para instalações técnicas em subsolo, ao nível do solo e em espaço aéreo de que trata a Lei Complementar não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e resguardará a segurança de terceiros, de lotes e projeções vizinhas.

§ 1º A instalação técnica que trata o caput deste artigo se refere a centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos gerados, bombas, centrais de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, casas de máquinas, ou similares.

§ 2º A área dos compartimentos de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada por laudo técnico, assinado por profissional especializado, que justifique suas dimensões.

CAPÍTULO III

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 25. Será cobrado preço público pela ocupação das áreas públicas mediante Concessão de Direito Real de Uso nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar.

Art. 26. O preço público pela utilização da área pública objeto da Concessão de Direito Real de Uso será estipulado tomando-se por base a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, aprovada anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, e publicada no DODF para fins de IPTU.

Art. 27. O preço público corresponderá a vinte centésimos por cento do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, observada a fórmula: preço público = A÷B x C x 0,0020, sendo que:

I - “A” corresponde ao valor constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal;

II - “B” corresponde à área do lote ou projeção em metros quadrados, e;

III - “C” corresponde à área objeto da concessão em metros quadrados.

Parágrafo único. O preço público será calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional da circunscrição onde ocorrer a ocupação.

Art. 28. O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior será anual, com vencimento até 31 de janeiro de cada ano.

§ 1º O pagamento referente a concessão será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, em moeda corrente, depositado na conta do FUNDURB.

§ 2º No ato da assinatura do contrato será cobrado o valor referente ao uso da área pública, objeto da concessão.

§ 3º Fica isento do pagamento do preço público o contrato de Concessão de Direito Real de Uso onerosa cujo valor total anual seja inferior a R$ 34,00 (trinta e quatro reais).

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 29. Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação, objeto de Concessão de Direito Real de Uso, serão os seguintes:

I - o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional o projeto arquitetô- nico, acompanhado dos documentos previstos no COE/DF e das consultas aos órgãos e às entidades responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;

II - as áreas situadas fora dos limites do lote ou projeção decorrentes de Concessão de Direito Real de Uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos;

III - após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no COE/DF, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à PGDF para a lavratura do termo contratual específico com o Distrito Federal;

IV - a PGDF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

V - a PGDF registrará em livro próprio e publicará o extrato do contrato no DODF;

VI - após o registro em livro próprio, o concessionário registrará o contrato no Cartório de Registros de Imóveis competente e, posteriormente, encaminhará a comprovação do registro à PGDF para as anotações pertinentes;

VII - O processo será devolvido à Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, que apresentará em campo de observações, a citação do extrato do termo contratual referente à ocupação objeto de concessão.

VIII - A instrução do processo de que trata o inciso III deste artigo, nos casos de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa constará de:

a) documento que comprove o valor do imóvel conforme a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal;

b) memória de cálculo determinando o valor do preço público.

Art. 30. Nos casos de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa, a emissão do Alvará de Construção e da Carta de Habite-se fica condicionada à comprovação da quitação do preço público devido pela ocupação de área pública, até a data de expedição dos respectivos documentos.

Parágrafo único. O comprovante do recolhimento do valor do preço público para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.

Art. 31. A ocupação de área pública por Concessão de Direito Real de Uso não onerosa, decorrente da compensação de área será formalizada por meio do projeto arquitetônico aprovado pela Administração Regional, devendo ser discriminado no Alvará de Construção.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 32. O inadimplemento do pagamento do preço público acarretará juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.

Art. 33. As ocupações em área pública previstas na Lei Complementar que estiverem em desacordo com as determinações da referida lei e deste Decreto estarão sujeitas às sansões previstas no Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único. O extrato do termo contratual administrativo e sua compatibilidade com a edificação serão verificados pelo agente responsável pela fiscalização, quando do acompanhamento de obras ou vistoria para fins da emissão da Carta de Habite-se.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As ocupações de área pública de que trata a lei aqui regulamentada dependerão da aprovação da Administração Regional respectiva, consultados os demais órgãos e entidades envolvidos, conforme as exigências determinadas para cada tipo de ocupação.

Art. 35. Será de inteira responsabilidade dos concessionários a elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares e, quando necessário, a sua execução, a reurbanização da superfície, bem como os custos provenientes de remanejamento das redes de serviços públicos, quando se fizer necessário ou quaisquer ônus decorrentes da execução do contrato.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 22.243, de 05 de julho de 2001.

Brasília, 18 de abril de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/04/2008 p. 1, col. 2