Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as comemorações do aniversário de Brasília,
Art. 1º. Fica dispensado o pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal no dia 21 de abril de 2008.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 18/04/2008 p. 2, col. 2