(revogado pelo(a) Lei 5376 de 12/08/2014)
(regulamentado pelo(a) Decreto 33212 de 21/09/2011)
(Autoria do Projeto: Deputado Berinaldo Pontes)
Destina espaço para uso preferencial em praças de alimentação de centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares no âmbito do Distrito Federal a mulheres grávidas, idosos, pessoas portadoras de deficiências locomotoras e pessoas com crianças de colo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que desenvolvam suas atividades no Distrito Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, 5% (cinco por cento) do espaço das praças de alimentação preferencialmente a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências locomotoras.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto infracionário.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida por esta norma fica a cargo do órgão do Poder Executivo com atribuições de fiscalização das atividades urbanas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter saído com erro no original, publicado no DODF Nº 70, de 14 de abril de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 26/06/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 11/04/2008 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 26/06/2008 p. 1, col. 1