SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 46 de 18/02/2016)

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 60 do Decreto nº 28.026, de 08 de junho de 2007, e considerando a necessidade de padronização e uniformização das instruções processuais para celebração de contratos para aquisição de bens e serviços, bem como para a formalização de convênios, acordos e demais ajustes, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a instrução processual para a formalização, celebração e controle de contratos e convênios, alertando, especialmente, para a necessidade de observância das Instruções Normativas (IN) oriundas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG.

Parágrafo único. Aplica-se a presente ordem de serviço a todas as subsecretarias, diretorias, gerências, núcleos e setores de qualquer natureza que integram esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal.

Art. 2º A contratação de serviços, continuados ou não, no que couber, deverá observar as disposições da IN SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008, e suas correspondentes alterações, nos termos do Decreto distrital nº 36.063, de 26 de novembro de 2014, alterado pelo Decreto distrital nº 36.107, de 5 de dezembro de 2014.

Art. 3º A contratação de bens e serviços de tecnologia da informação reger-se-á, no que couber, pelo contido no Decreto federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010, na IN SLTI/MPOG nº 4, de 12 de novembro de 2010 e na IN SLTI/MPOG nº 2, de 14 de fevereiro de 2012, conforme Decreto distrital nº 34.637, de 6 de setembro de 2013, aplicando-se também a IN SLTI/MPOG nº 4, de 11 de setembro de 2014, com as alterações da IN SLTI/MPOG nº 2, de 12 de janeiro de 2015, e ulteriores modificações.

Art. 4º A celebração de convênios, registre-se, precedida de Chamamento Público, o repasse de recursos e a correspondente prestação de contas deverão obedecer ao Decreto distrital nº 35.240, de 19 de março de 2014, não excluindo a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente, em especial da Lei Complementar distrital nº 1, de 9 de maio de 1994 – Lei Orgânica do TCDF, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – LLC, do Decreto distrital nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, da Resolução TCDF nº 102, de 15 de julho de 1998 – TCE, e, subsidiariamente, no que não for contrária, da Instrução Normativa nº 1, de 22 de dezembro de 2005, da então Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 5º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá estar de acordo com o que dispõe a IN SLTI/MPOG nº 5, de 27 de junho de 2014, como boa prática operacional e administrativa, sem prejuízo do estrito cumprimento das determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, a exemplo da Decisão nº 1.298/2011, proferida no bojo do Processo TCDF nº 12.480/2010, e da Decisão Normativa TCDF nº 01/2011, quando for o caso, com vistas à eficiência, à eficácia e à economicidade dos gastos públicos.

Art. 6º Os Termos de Referência e/ou Projetos Básico, os Planos de Trabalho e os instrumentos afins, independentemente de aprovação posterior por autoridade competente ora definida na legislação de regência, deverão possuir, antes do envio do respectivo processo à Subsecretaria de Administração Geral desta SEDHS, prévia, formal e expressa aprovação do Subsecretário(a) demandante, do(a) Chefe de unidade equivalente e/ou de Titulares de setores desta SEDHS/GDF, responsável pela instrução processual ou demanda.

Parágrafo único. Os Termos de Referência e/ou Projetos Básico deverão conter em seu corpo expressa menção ao Decreto distrital nº 26.851, de 30 de maio de 2006, e suas alterações posteriores, que “regula a aplicação de sanções administrativas previstas nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dá outras providências”, ou norma futura que vier a substituir o referido decreto.

Art. 7º Toda e qualquer contratação ou formalização de ajustes em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas deverá ser precedida de regular e legal procedimento licitatório, nos termos da Lei federal nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sendo a dispensa, a inexigibilidade e a eventual adesão à ata de registro de preços (esta última nos termos do Parecer Normativo nº 878/2013 – PROCAD/ PGDF) procedimentos de caráter excepcional, devidamente justificados pelo Subsecretário(a) demandante, pelo(a) Chefe de unidade equivalente e/ou pelos Titulares dos diversos setores desta SEDHS/GDF, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que sempre devem nortear os atos da Administração Pública.

Art. 8º A contratação em caráter emergencial, nos termos do art. 24, IV da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser considerada como medida de natureza extrema, para evitar dano de difícil reparação, sendo pré-requisito indispensável a estrita observância do Decreto distrital nº 34.466, de 18 de junho de 2013, do Parecer Normativo nº 201/2012 – PROCAD/PGDF, no que couber, e do inteiro teor da Decisão TCDF nº 3.500/1999, que dispõe, entre outros simultâneos requisitos devidamente demonstrados em processo administrativo próprio, que: “(a) a licitação tenha se iniciado em tempo hábil, considerando, com folga, os prazos previstos no Estatuto Fundamental das Contratações para abertura do procedimento licitatório e interposição de recursos administrativos, bem assim aqueles necessários à elaboração do instrumento convocatório, análise dos documentos de habilitação (se for o caso) e das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame; (b) o atraso porventura ocorrido na conclusão do procedimento licitatório não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que tal fato não possa, em hipótese alguma, ser atribuído à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) envolvido(s); (c) a situação exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (d) a contratação direta pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado; (e) o objeto da contratação se limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável para o equacionamento da situação emergencial; (f) a duração do contrato, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data de ocorrência do fato tido como emergencial; e (g) a compra, no caso de aquisição de bens, seja para entrega imediata”.

§ 1º – Caracterizada a circunstância emergencial e verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, à contratação emergencial deverá também ser aplicado o entendimento dos Acórdãos TCU nº 1.876/2007 e nº 1.138/2011, bem como o da Orientação Normativa AGU nº 11, de 1º de abril de 2009, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que devem reger a atuação estatal.

§ 2º – A concomitante e rigorosa apuração de responsabilidades na contratação direta com fulcro no art. 24, IV da Lei federal nº 8.666/1993 é providência obrigatória da Administração, devendo ser promovida a respectiva responsabilização dos agentes públicos que deram causa à contratação emergencial, nos termos da lei, nas esferas administrativa, civil e/ou penal, conforme o caso, se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, bem como por incúria ou inércia administrativa.

§ 3º – Enquanto permanecer em vigor a atual redação do Decreto distrital nº 34.466, de 18 de junho de 2013, no âmbito desta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal, a prévia e conclusiva manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa desta SEDHS/GDF é procedimento obrigatório para a celebração de qualquer contratação emergencial.

Art. 9º A presente ordem de serviço obriga, por igual, a estrita observância por parte de todos os servidores desta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal do disposto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Estatuto Licitatório, na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 – Lei do Pregão, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto distrital nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e suas respectivas alterações, e nas determinações proferidas pela Colenda Corte de Contas do Distrito Federal, entre outras legislações que regem a matéria.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 03/03/2015 p. 11, col. 2