Aprova as diretrizes para a seleção e divulgação da jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – TCDF, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no Processo nº 00600-00000610/2026-82-e, e
Considerando a jurisprudência como elemento essencial à segurança jurídica;
Considerando que a jurisprudência está vinculada aos princípios da publicidade e da transparência;
Considerando a necessidade de adequação da publicação dos periódicos de jurisprudência aos critérios estabelecidos pelo Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP;
Considerando os critérios relativos à jurisprudência do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas – MMD-TC;
Considerando as competências da Escola de Contas Públicas do TCDF – Escon, exercidas por intermédio do Serviço de Legislação e Jurisprudência – SLJ, para organizar, gerir e atualizar os sistemas de jurisprudência, bem como para editar os periódicos oficiais de divulgação, sob a supervisão da Comissão de Regimento e de Jurisprudência;
Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a gestão e a organização da jurisprudência do TCDF, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes da gestão da informação jurisprudencial do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em complemento ao disposto nos arts. 28 a 31 da Resolução nº 411, de 3 de setembro de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – jurisprudência: conjunto de decisões e entendimentos proferidos pelo Tribunal sobre determinada matéria, destacados por sua relevância e pela possibilidade de serem utilizados como referência para a interpretação e aplicação das normas;
II – anuário de jurisprudência: instrumento de divulgação anual destinado a compilar, organizar e divulgar as decisões de mérito proferidas pelo Tribunal em sede de consultas, estudos especiais ou súmulas;
III – Boletim de Jurisprudência: instrumento de divulgação periódica destinado a compilar decisões de maior relevância jurisprudencial, conforme critérios predefinidos;
IV – ementa técnica: resumo das teses técnicas ou jurídicas extraídas das decisões, redigido em linguagem clara e padronizada para facilitar a compreensão e a recuperação da informação, conforme Resolução nº 341, de 25 de novembro de 2020;
V – jurisprudência selecionada: acervo qualificado de decisões do Tribunal que, em razão de sua relevância jurídica, ineditismo, reiteração ou potencial de orientação para a Administração Pública, recebem tratamento técnico especializado;
VI – sistema de jurisprudência: sistema de gerenciamento, organização e pesquisa de jurisprudência do TCDF, disponibilizado para o público em geral;
VII – súmula: síntese de teses e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal para uniformizar a interpretação de matérias de sua competência, aprovada conforme o Regimento Interno e a Resolução nº 312, de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 3º A Comissão de Regimento e de Jurisprudência – CRJ exerce a governança superior da jurisprudência, competindo-lhe orientar, deliberar e superintender as atividades de sistematização e divulgação dos entendimentos do Tribunal, nos termos do art. 14-A do Regimento Interno.
Art. 4º A Escola de Contas Públicas do TCDF atua como unidade executora da gestão da informação jurisprudencial, sob a supervisão técnica da CRJ. Parágrafo único. A unidade da Escon competente por operacionalizar a gestão da informação jurisprudencial é estabelecida pelo normativo que estabelece a estrutura dos Serviços Auxiliares do Tribunal.
Art. 5º A gestão da informação jurisprudencial é fundamentada na cooperação mútua entre as unidades de controle externo, os Gabinetes dos Conselheiros e dos Auditores-Substitutos e a Secretaria das Sessões, aos quais incumbe indicar julgados de alta relevância para o acervo de jurisprudência selecionada do Tribunal.
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Art. 6º A gestão da informação jurisprudencial observa os seguintes princípios:
I – relevância: seleção baseada na importância e na pertinência da matéria para as unidades técnicas do Tribunal, para a Administração Pública do Distrito Federal e para os seus jurisdicionados;
II – acessibilidade e transparência ativa: divulgação em formatos abertos, preferencialmente editáveis e legíveis por máquina, em linguagem clara e de fácil compreensão;
III – periodicidade: atualização contínua da base de dados e publicação regular de informativos, anuários ou outros instrumentos oficiais;
IV – tempestividade: disponibilização célere dos entendimentos firmados e das teses jurídicas após o julgamento;
V – padronização: uso de metadados e vocabulários controlados para o tratamento e a recuperação eficiente da informação.
DA SELEÇÃO E DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO
Art. 7º As decisões são selecionadas para a base de jurisprudência selecionada e para o Boletim de Jurisprudência com base nos seguintes critérios:
I – relevância: tese técnica e/ou jurídica de abrangência institucional ou com potencial orientador para a Administração Pública do Distrito Federal;
II – reiteração: tese técnica e/ou jurídica recorrente, que demonstra constância ou uniformidade no entendimento adotado pelo Tribunal;
III – ineditismo: tese técnica e/ou jurídica nova ou que representa inovação na interpretação de tese anteriormente fixada;
IV – controvérsia: tese técnica e/ou jurídica com posicionamentos divergentes ou com múltiplas interpretações;
V – mudança de entendimento: decisão que altera uma interpretação anterior;
VI – relevância social ou econômica: casos de grande impacto nas contas públicas ou na prestação de serviços ao cidadão.
Art. 8º A Secretaria-Geral de Controle Externo, o Ministério Público junto ao TCDF, a Secretaria das Sessões e os Gabinetes dos Conselheiros podem indicar julgados para compor o acervo de jurisprudência selecionada, os quais serão analisados quanto à pertinência e ao enquadramento nas diretrizes desta Resolução.
Art. 9º As decisões selecionadas são classificadas com base na identificação do tema correlato à tese técnica e/ou jurídica que as fundamenta.
§ 1º A classificação de que trata o caput considera, preferencialmente, ao menos um dos seguintes temas:
§ 2º Visando à otimização da organização da informação, a Escon fica autorizada a atualizar a estrutura temática de classificação, respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 10. As decisões selecionadas serão tratadas de forma a permitir a recuperação ágil e eficaz da informação.
§ 1º O tratamento por assunto será realizado com base nos termos constantes no Tesauro de Jurisprudência do Tribunal.
§ 2º A seleção dos termos deve levar em consideração o conteúdo material da decisão, contemplando, sempre que possível, a identificação dos seguintes elementos:
I – programa ou política pública relacionada à decisão ou ao processo;
II – tema principal do processo;
III – subtemas correlatos à decisão ou ao processo;
IV – teses técnicas e/ou jurídicas que fundamentam a decisão.
§ 3º O Tesauro será atualizado periodicamente pela Escon, por meio da unidade competente, conforme evolução normativa e jurisprudencial.
Art. 11. A Escon, por meio da unidade competente, deve estabelecer o relacionamento entre as decisões constantes na base de jurisprudência selecionada para assegurar o encadeamento lógico dos entendimentos do Tribunal.
Parágrafo único. O relacionamento entre julgados ocorre, entre outras hipóteses, quando houver:
I – citação expressa de julgado anterior;
III – evolução jurisprudencial ou revisão de entendimento;
IV – relação de dependência entre as decisões.
Art. 12. A seleção e a publicação da jurisprudência ocorrem de forma automatizada por meio de sistema de informação, possibilitando a pesquisa por texto livre e por filtros estruturados.
Art. 13. As súmulas do TCDF integrarão o acervo de jurisprudência selecionada com prioridade de exibição no sistema de pesquisa.
Art. 14. O uso de ferramentas de inteligência artificial auxilia a extração, classificação e organização de teses, sob curadoria e validação final obrigatória da unidade técnica competente, sendo responsabilidade do servidor responsável pelo tratamento a fidedignidade das informações prestadas.
Art. 15. O Tribunal mantém, no mínimo, os seguintes instrumentos de divulgação:
I – Boletim de Jurisprudência: periódico quinzenal contendo as principais teses extraídas das sessões ordinárias e extraordinárias;
II – Anuário de Jurisprudência: compilação temática de súmulas e decisões proferidas em processos em sede de consultas e estudos especiais do exercício anterior.
Parágrafo único. A Escon, com autorização da Comissão de Regimento e de Jurisprudência, pode estabelecer novos instrumentos de divulgação da jurisprudência do TCDF.
Art. 16. Os instrumentos citados nos incisos I e II do art. 15 desta Resolução contêm, no mínimo:
I – resumo explicativo do periódico;
II – número da decisão selecionada;
III – número do processo da decisão no TCDF;
V – ementa técnica do voto condutor da decisão do Conselheiro Relator;
VI – legislação relacionada, caso haja;
VII – decisões do TCDF relacionadas, caso haja;
VIII – precedentes externos relacionados, caso haja.
Art. 17. Incumbe à unidade competente assegurar a conformidade entre a ementa do voto condutor e o entendimento prevalecente na decisão Plenária para fins de tratamento da informação jurisprudencial.
Art. 18. As publicações de jurisprudência são compostas, exclusivamente, por decisões que já foram tornadas públicas pelo TCDF no portal oficial.
Art. 19. A divulgação da jurisprudência prioriza o uso de ferramentas digitais, assegurada a atualização histórica para consulta de entendimentos do Tribunal.
Art. 20. A publicação dos instrumentos de divulgação da jurisprudência ocorre em formato digital, aberto, legível por máquina e não proprietário utilizando a linguagem simples quando couber.
Art. 21. O Boletim de Jurisprudência é o periódico quinzenal do Tribunal produzido a partir do acervo de jurisprudência selecionada.
§ 1º O Boletim é composto pelas decisões selecionadas das duas sessões ordinárias e extraordinárias que integram o período de apuração, nos termos do art. 82 do Regimento Interno.
§ 2º A publicação no portal oficial da jurisprudência e no sistema de pesquisa ocorre no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da segunda sessão ordinária do período.
§ 3º Inexistindo decisões que atendam aos critérios de seleção previstos no art. 6º desta Resolução, o Boletim indica expressamente a ausência de julgados selecionados para o período correspondente.
§ 4º Na hipótese de não realização de sessões no período apurado, o Boletim é publicado com o registro da não ocorrência da sessão, de modo a assegurar a integridade da série histórica.
Art. 22. Inexistindo ementa técnica elaborada para o voto condutor, publica-se a ementa constante da própria decisão.
Art. 23. A Escon, por meio de sua unidade técnica competente, publica o Boletim de Jurisprudência diretamente no portal e no sistema de informação oficiais.
Art. 24. O Anuário de Jurisprudência é o instrumento de consolidação anual das decisões de mérito proferidas em processos de consulta e estudos especiais, bem como das súmulas aprovadas pelo Tribunal no exercício de referência.
§ 1º O Anuário é elaborado pela Escon, por meio da unidade técnica competente, até o último dia útil do mês de março do exercício subsequente.
§ 2º Inexistindo ementa técnica no voto condutor da decisão selecionada, a unidade técnica competente da Escon elabora resumo técnico que destaque a tese técnica ou jurídica adotada pelo Tribunal.
Art. 25. O Anuário é submetido à aprovação da Comissão de Regimento e de Jurisprudência antes da publicação no portal oficial de jurisprudência.
Art. 26. O marco inicial para a apuração e contagem do prazo de publicação do primeiro Boletim de Jurisprudência é a data da primeira sessão ordinária realizada após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 27. Adota-se como portal oficial da jurisprudência o endereço https://jurisprudencia.tc.df.gov.br/.
Art. 28. Adota-se como sistema oficial de tratamento da informação jurisprudencial a solução presente no endereço https://forseti.tc.df.gov.br/ e como sistema oficial de pesquisa da base de jurisprudência selecionada a solução presente no endereço TCDF – Busca.
Art. 29. Os casos omissos na aplicação desta Resolução são resolvidos pela Comissão de Regimento e de Jurisprudência.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se o art. 7º da Resolução nº 341, de 25 de novembro de 2020.
Texto publicado também no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2026 p. 53, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DOE-TCDF nº 5 de 16/03/2026 p. 13, col. 2