Altera o Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e as Competências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................
....................................
III - Subordinado ao Departamento de Administração Logística e Financeira:
....................................
V - Subordinado à Diretoria de Pesquisa, Ciência e Tecnologia: o Centro de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina;
VI - Subordinado ao Comando Operacional: o Centro de Treinamento Operacional." (NR)
"Art. 10. ....................................
....................................
VIII - apoiar o estabelecimento e a atualização dos Procedimentos Operacionais Padrão;
.....................................
XI - difundir, por meio das atividades de ensino e instrução, a doutrina operacional estabelecida no âmbito do Comando Operacional." (NR)
"Art. 13. ....................................
....................................
IX - exigir de todos os militares condutores e operadores de viaturas o cumprimento das determinações inerentes à manutenção preventiva de viaturas;
...................................." (NR)
"Art. 21. O Comando Operacional do CBMDF é o órgão de execução de mais alto escalão, diretamente subordinado ao Comandante-Geral, incumbido de realizar as atividades-fim e cumprir as missões e as destinações da Corporação mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
§ 1º ....................................
I - ....................................
a) ....................................
....................................
52) Grupamento de Bombeiro Militar da Arapoanga;
53) Grupamento de Bombeiro Militar de Água Quente;
54) Grupamento de Bombeiro Militar da Ponte Alta do Gama;
55) Grupamento de Bombeiro Militar do 26 de Setembro.
....................................
VI - Gabinete do Comandante Operacional:
a) Assessoria de Legislação, Justiça e Disciplina;
b) Seção de Emprego Operacional;
VII - Centro de Treinamento Operacional.
§ 2º A execução das atividades de instrução e capacitação operacional é de responsabilidade do Centro de Treinamento Operacional.
§ 3º As Unidades de Multiemprego são agrupadas em Comandos de Área, por ato do Comandante-Geral, aos quais compete a coordenação operacional das Unidades subordinadas.
§ 4º O número de Comandos de Área e sua área de abrangência são definidos pelo Comandante-Geral, de acordo com critérios técnicos.
§ 5º Os Comandos de Área têm sob sua jurisdição tantos Grupamentos de Bombeiro Militar subordinados quantos forem necessários para o atendimento das respectivas missões.
§ 6º Considerados os aspectos demográficos, os riscos específicos e o fator tempo-resposta, o Comandante-Geral pode propor a criação de outros Grupamentos de Bombeiro Militar.
§ 7º A critério do Comandante-Geral, sempre que a situação assim exigir, pode ser instalado um Gabinete de Gerência de Incidentes, órgão de caráter eventual, presidido pelo Comandante Operacional e baseado no Sistema de Comando de Incidentes." (NR)
"Art. 22. São competências comuns do Comando Operacional, do Subcomando Operacional, do Estado-Maior Operacional, do Gabinete do Comandante Operacional, do Comando Especializado, do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil, do Comando de Aviação Operacional e das Unidades a estes subordinadas:
...................................." (NR)
"Art. 34. O Estado-Maior Operacional, órgão colegiado, consultivo e deliberativo é constituído dos seguintes membros:
II - Subcomandante Operacional;
III - Comandante do Comando Especializado;
IV - Comandante do Comando de Aviação Operacional;
V - Comandante do Comando de Proteção Ambiental e Proteção Civil;
VI - Chefe de Gabinete do Comandante Operacional." (NR)
"Art. 34-A. Compete ao Estado-Maior Operacional do CBMDF, além do previsto no art. 22 deste Decreto, deliberar sobre:
I - normas operacionais e diretrizes gerais do Comando Operacional;
II - o planejamento estratégico do Comando Operacional, incluindo medidas estruturantes voltadas ao fortalecimento da capacidade operacional da Corporação;
III - diretrizes estratégicas relativas à logística, recursos humanos, ao emprego operacional e ao aperfeiçoamento da capacidade técnica do efetivo.
Parágrafo único. O funcionamento do Estado-Maior Operacional deve ser regulamentado por ato do Comandante-Geral." (NR)
DO GABINETE DO COMANDANTE OPERACIONAL
Art. 34-B. Compete ao Gabinete do Comandante Operacional, órgão de assessoramento, coordenação, gestão e execução administrativa do Comando Operacional, além do previsto no art. 22 deste Decreto:
I - assessorar diretamente o Comandante Operacional na condução da gestão administrativa e operacional;
II - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes e deliberações emanadas do Estado-Maior Operacional;
III - elaborar e expedir diretrizes, ordens e atos administrativos do Comando Operacional;
IV - supervisionar as unidades vinculadas ao Comando Operacional." (NR)
"Art. 36. ....................................
I - o Gabinete do Comandante Operacional.
....................................
V - os Centros de Comunicação Social e de Inteligência." (NR)
"Art. 37. ....................................
....................................
II - os Centros de Treinamento Operacional, de Manutenção de Equipamentos e Viaturas, de Obras e Manutenção Predial, de Suprimento e Material, de Assistência Bombeiro Militar, de Capacitação Física, de Perícias Médicas, de Estudos de Política, Estratégia e Doutrina, de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial;
.................................... " (NR)
Art. 2º Ficam revogadas do Decreto nº 31.817, de 21 de junho de 2010:
I - as alíneas “b” e “d” do inciso II do art. 3º;
II - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do art. 21;
III - as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 34;
IV - os incisos V e VI do art. 37.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2026 p. 5, col. 1