Cria Grupo de Trabalho que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 34, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica criado Grupo de Trabalho, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único: O Grupo de que trata o caput deste artigo deverá elaborar estudo de viabilidade de alteração da denominação da 8ª Companhia Regional de Incêndio para Batalhão de Incêndio
Art. 2º. O Grupo de Trabalho de que trata o Artigo 1º, será composto:
II - Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional;
III - Comandante do 2º Batalhão de Incêndio;
IV - Comandante da 8ª Companhia Regional de Incêndio;
V - Secretário da 8ª Companhia Regional de Incêndio.
Art. 3º. Os trabalhos deverão se encerrar no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF nº 59, de 28 de março de 2008, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 28/03/2008 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 31/03/2008 p. 4, col. 1