Dispõe sobre a criação do Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada - CTPA” no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada - CTPA”, com o objetivo de promover atividades culturais e realizar encenações teatrais de caráter educativo e preventivo voltadas para as questões de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 2º. As encenações e demais atividades abordarão temas educativos de interesse social, atuando como instrumento de conscientização e versando preferencialmente sobre assuntos relativos a:
I - uso de drogas e seus efeitos;
IV - divulgação da estrutura, funcionamento e objetivos dos outros programas e projetos realizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários;
V - interação entre os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e a comunidade.
Parágrafo único. Todas as atividades do Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada” serão realizadas por servidores dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º. O Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada” tem como público alvo as crianças e os adolescentes, sem prejuízo do alcance de outras faixas etárias.
Art. 4º. O Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada” atenderá:
I - prioritariamente às solicitações das escolas públicas e particulares do Distrito Federal;
II - às comunidades que manifestarem interesse, mediante solicitação de autoridade local competente;
III - às solicitações dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal e às pessoas assistidas pelos demais programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários.
Parágrafo único. Nas atividades culturais e encenações observar-se-á, tanto quanto possível, temas que abordem a realidade da comunidade atendida.
Art. 5º. Compete à Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - a coordenação geral das atividades do Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada” - CTPA;
II - o planejamento das atividades por Regiões Administrativas, observadas suas peculiaridades;
III - a supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;
IV - a articulação com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas nas atividades do Programa.
Parágrafo único. A coordenação do Programa será exercida por servidor indicado pelo Subsecretário de Programas Comunitários ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que solicitará sua cessão, se necessário, ao órgão de origem.
Art. 6º. A divulgação das atividades do Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada” será realizada pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com o apoio da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal.
Art. 7º. O Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada” será mantido com recursos da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como de receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 8º. Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal propor convênios, contratos e outros ajustes necessários à implantação e manutenção do Programa “Companhia de Teatro Pátria Amada”.
Art. 9º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal editará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 27/03/2008 p. 2, col. 1