Considera no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 20 de março de 2008, como ponto facultativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1°. Considerar, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 20 de março de 2008, como ponto facultativo.
Art. 2°. As disposições deste Decreto não alcançam as unidades de prestação de serviços essenciais.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 2008.
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2008 p. 13, col. 2