Delega à Fundação Educacional do Distrito Federal competência para executar convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Distrito Federal, para aplicação dos recursos provenientes da Quota Federal do Salário Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo nº 027585/77-GDF,
Art. 1º - Fica delegada a Fundação Educacional do Distrito Federal competência para executar o Convênio celebrado em 07 de março de 1978, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Distrito Federal, para aplicação dos recursos provenientes da Quota Federal do Salário Educação.
Art. 2° - A Fundação Educacional poderá propor as alterações que se tornarem indispensáveis à perfeita execução do plano de aplicação dos recursos consignados no convênio a que se refere o artigo anterior, respeitadas as normas do Departamento de Ensino Fundamental do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do Convênio de que trata este Decreto, a ser elaborada pela Fundação Educacional do Distrito Federal, subordina-se as exigências do Ministério da Educação e Cultura e será encaminhada ao Departamento de Ensino Fundamental daquele Ministério, através da Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal.
Art. 4° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1.978.
90° da República e 18° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1978 p. 3, col. 1