SINJ-DF

DECRETO Nº 4.120 DE 20 DE MARÇO DE 1.978.

(revogado pelo(a) Decreto 4159 de 24/04/1978)

Dispõe sobre a realização de uma terceira etapa no processo seletivo para inclusão de servidores no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

DECRETA:

Art. 1° - Se o número de funcionários ou empregados habilitados na forma dos artigos 11 e 12, e do artigo 14, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, ou nos termos do Decreto nº 3.866, de 14 de setembro de 1977, como integrantes da clientela originária (1ª. etapa) ou das clientelas secundária e geral (2ª etapa), não for suficiente para completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão no Plano, numa 3ª etapa, no Quadro ou Tabela que atender à unidade a que pertencerem, com a denominação de clientela concorrente, desde que possuam o grau de escolaridade e a habilitação profissional exigidos em cada caso:

a) - os funcionários ou empregados, cujos cargos ou empregos continuem classificados de acordo com os sistemas a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, inclusive os que tiverem sido inabilitados, tanto na 1ª como na 2ª. etapa:

b) - os servidores que, na data da expedição deste Decreto, estejam prestando serviço, mediante requisição, as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral, Gabinete do Governador, Administrações Regionais, Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante, Administração do Setor Residencial Indústria e Abastecimento, Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias:

c) - os ocupantes de cargos em comissão (DAS) , funções de confiança (LT-DAS) , funções em comissão (FC) e empregos em comissão (EC) , que não sejam titulareade cargos efetivos em qualquer dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, ou de empregos permanentes nas Tabelas dos Órgãos ou Entidades a que estiverem servindo, nomeados ou designados anteriormente à data de abertura do processo seletivo para a Categoria Funcional a que desejarem concorrer.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às Categorias Funcionais que integram os Grupos-Polícia Civil e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a não ser quanto aos funcionários a que se refere a alínea a.

§ 2º - A inclusão no novo Plano dos funcionários ou empregados a que se refere a alínea a será feita mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos ou empregos e a dos servidores a que se referem as alíneas b e c, mediante provimento, naíorma prevista no artigo 3º da Lei nº 6.375, de 20 de novembro de 1976.

§ 3° - As inclusões de que trata este artigo somente poderão ser feitas na primeira referência das classes iniciais das respectivas Categorias Funcionais.

Art. 2º - A classificação dos servidores habilitados para a clientela de que trata este Decreto será feita de cordo com a nota obtida no respectivo processo seletivo.

Parágrafo único - No caso de ocorrer empate na classificação, terá preferência, para inclusão no Plano, sucessivamente:

I - o servidor que tiver maior tempo de serviço prestado aos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal:

II - o que tiver maior tempo de serviço público em geral;

III - o de maior prole;

IV - o mais idoso.

Art. 3º - O disposto no artigo 1º deste Decreto será aplicado somente uma vez em relação ao mesmo funcionário ou empregado, ainda que se trate de Categorias Funcionais diversas.

Art. 4" - Após a inclusão dos funcionários e empregados habilitaâos na etapa de que trata este Decreto, a lotação fixada para a Categoria Funcional será completada, conforme o caso, mediante a transposição ou transformação de cargos vagos ou criação de empregos, a serem providos mediante concurso público, ascensão ou progressão funcional, na forma do disposto no artigo 10 do Decreto nº 2.373, de 1973.

Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.580 de 14 de março de 1974, e demais disposição em contrário.

Brasília, 20 de março de 1.978.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 22/03/1978

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1978 p. 1, col. 2