Dispensa de cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando a comemoração do Dia Internacional da Mulher, dia 08 de março,
Art. 1º. A dispensa às mulheres, excepcionalmente, no dia 08 de março de 2008, do pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF a praticar, em caráter excepcional, a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 07/03/2008 p. 5, col. 2