SINJ-DF

PORTARIA Nº 20, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e o artigo 9º da Lei Distrital nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Interno de Preceptoria dos Cursos de Graduação da Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma do Anexo Único.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 90, de 28 de junho de 2004.

JOSÉ GERALDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO INTERNO DE PRECEPTORIA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE:

Art. 1º - O presente regulamento visa disciplinar a seleção, a designação, o exercício e a organização das atividades pertinentes à Preceptoria de Graduação dos Cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, entidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO II – DO CONCEITO:

Art. 2º - A Preceptoria de Graduação da ESCS é o suporte das atividades de treinamento e de práticas de Habilidades e Atitudes, Interação de Ensino-Saúde-Comunidade e do Estágio Curricular Obrigatório em regime de Internato do Curso de Graduação de Medicina e de Unidades Educacionais de outros cursos de graduação da ESCS/FEPECS.

Art. 3º - O exercício das atividades de Preceptoria de Graduação se realizará nas Unidades de Saúde que compõem a rede de serviços de saúde da SES-DF e em suas entidades vinculadas, sob a responsabilidade administrativa direta de cada Diretoria Geral de Saúde (DGS) e sob a Coordenação Técnica da ESCS/FEPECS.

Art. 4º - A Coordenação das Unidades Educacionais definidas no artigo 2º cabe à Coordenação dos Cursos de Graduação da ESCS.

Art. 5º - Ao Coordenador da Unidade Educacional, docente da ESCS/ FEPECS, cabe, em conjunto com o Preceptor de Graduação e a Gerência da Unidade de Saúde, planejar o desenvolvimento e a avaliação das atividades, supervisionadas pela Coordenação do Curso e Direção da ESCS.

CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO DE PRECEPTORES:

Art. 6º - Poderá candidatar-se às vagas de Preceptoria, o servidor pertencente ao quadro efetivo da SESDF, lotado na Unidade de Saúde onde ocorrer as práticas das Unidades Educacionais.

§ 1º O Edital do processo seletivo para as atividades de Preceptoria de Graduação estabelecerá os critérios, os Programas de Ensino e o período a que se destina, devendo ser aprovado pelo Presidente da FEPECS.

§ 2º O quantitativo de vagas será definido pela ESCS/FEPECS.

§ 3º O processo seletivo da Preceptoria de Graduação terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as necessidades e o interesse dos cursos de graduação.

§ 4º O processo seletivo ocorrerá antes do início do ano letivo a que se destina e o Edital será elaborado pela ESCS/FEPECS.

Art. 7º - O resultado da seleção de Preceptor de Graduação será objeto de relação nominal encaminhada pelo Diretor da ESCS à Diretoria Executiva da FEPECS, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para homologação do processo seletivo e designação dos preceptores selecionados, em ato próprio do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8º - O Preceptor de Graduação será admitido, regularmente, no início de cada ano letivo, podendo, em caráter excepcional, ser admitido em outro período do ano, caso necessário, após análise pela Direção da ESCS e da Diretoria Executiva da FEPECS, com aprovação pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A relação de Preceptores admitidos será encaminhada a Subsecretaria de Fator Humano à Saúde/SES, para cadastramento e inclusão na folha de pagamento, devendo ser observado a Diretoria Geral de Saúde de cada servidor/preceptor.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO:

Art. 9º - Ao Preceptor de Graduação caberá a atribuição de orientar e supervisionar o treinamento de estudantes.

Art. 10 - O Preceptor de Graduação designado para as atividades práticas deve ater-se às metodologias exigidas pela Unidade Educacional a que estiver vinculada, devendo ser capacitado para o seu exercício.

Art. 11 - O preceptor de graduação fará jus à gratificação correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do último padrão da classe especial da carreira a qual pertença o servidor, sobre o vencimento da carga horária mínima da carreira vinculada.

Art. 12 - É vedada a percepção simultânea da gratificação de preceptoria de graduação com a gratificação da atividade de docência.

Art. 13 - O preceptor de graduação, quando estiver exercendo, cumulativamente, a preceptoria de Pós-Graduação (Residência Médica e Não Médica), fará jus à gratificação correspondente ao percentual único de 40% (quarenta por cento) do valor do último padrão da classe especial da carreira a qual pertença o servidor, sobre o vencimento da carga horária mínima da carreira vinculada.

Art. 14 - O valor correspondente ao pagamento da preceptoria de graduação não integra a remuneração do servidor designado, cessando no momento em que o servidor deixar de exercer a atividade de Preceptoria de Graduação, a pedido do servidor ou a critério da Administração.

Parágrafo único. O Preceptor de Graduação designado pela Secretaria de Saúde para o exercício das atividades de Preceptoria não terá vínculo empregatício com a ESCS/FEPECS.

Art. 15 - O Preceptor de Graduação terá direito a Certificado ao término de cada atividade desempenhada, expedido pela ESCS/FEPECS.

Art. 16 - O servidor efetivo cedido para a SES-DF poderá exercer atividade de Preceptoria de Graduação Voluntária, orientando e supervisionando o treinamento de estudantes dos cursos de graduação da ESCS, quando solicitado pela respectiva Coordenação.

§ 1º O Preceptor de Graduação Voluntário não fará jus à remuneração especificada nos art. 11 e 13.

§ 2º O Preceptor de Graduação Voluntário não terá vínculo empregatício com a ESCS/FEPECS.

§ 3º O Preceptor de Graduação Voluntário terá direito, ao término de cada atividade desempenhada, a Certificado de Preceptoria Voluntária, expedido pela ESCS/FEPECS.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 17 - A SES-DF deverá garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes à Preceptoria de Graduação.

Art. - 18. Caberá ao Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão– CEPE/ESCS, nos termos regimentais, aprovar os planos e programas de ensino-aprendizagem e supervisionar, mediante relatório elaborado pelo Coordenador da Unidade Educacional, o desenvolvimento dos programas de Preceptoria de Graduação.

Art. 19 - Com base em avaliação realizada por docentes e discentes da área de estágio/eixo educacional, por meio de formatos específicos de avaliação, o servidor em atividade de preceptoria que obtiver conceito final insatisfatório ou não acompanhar o Modelo Pedagógico preconizado pelo Curso de Graduação a que estiver vinculado, poderá ser dispensado das atividades de Preceptoria pela Direção Geral da Escola Superior de Ciências da Saúde.

§ 1º O Diretor Geral da ESCS designará comissão de processo apuratório que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para apuração e conclusão dos trabalhos.

§ 2º Serão asseguradas ao preceptor as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Ao final da apuração, o Diretor Geral/ESCS deliberará sobre a exclusão do servidor do quadro de preceptoria da ESCS.

Art. 20 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Direção da Escola Superior de Ciências da Saúde e, posteriormente, da Diretoria Executiva da FEPECS, sendo encaminhados para Decisão final do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 26/02/2008 p. 13, col. 1