Dispõe sobre a restrição de uso para o lote do Setor Habitacional Taquari.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica restringido o uso do lote 3 do Conjunto 01 da Quadra 200 - Trecho II do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa XVIII - Lago Norte - constante no item 03 da SHTq NGB 81/2000 conforme o seguinte:
I - Usos e Atividades Permitidos: comercial de bens e de serviços, exclusivamente Serviços de Telecomunicações (cod. 64.2).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 20/02/2008 p. 2, col. 2