Legislação Correlata - Decreto 29190 de 25/06/2008
(revogado pelo(a) Decreto 33853 de 16/08/2012)
Regulamenta a Lei nº 3.460, de 14 de fevereiro de 2004.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, bem como no artigo 3º, inciso III da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e no artigo 12 da Lei Federal nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, com redação dada pela Lei Federal nº 10.203, de 22 de janeiro de 2001, e em atendimento ao disposto nos artigos 5º e 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º. Ficam definidos e atualizados os critérios e as normas do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso no Distrito Federal - PCPV em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, conforme estabelecido nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.
Art. 2º. O Plano de que trata o artigo 1º deste Decreto tem por objetivo estabelecer medidas e fixar critérios e normas que irão subsidiar a implantação do Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, instituído pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, que poderá ser executado de forma direta ou indireta, mediante concessão de serviço público precedido de execução de obra pública.
Parágrafo único - O Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso constituise da inspeção e da certificação de veículos automotores da frota licenciada no Distrito Federal, objetivando controlar a emissão de poluentes e de ruído.
Art. 3º. O procedimento licitatório visando à implantação dos serviços de inspeção instituídos pelo Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal reger-se-á pelas seguintes normas e condições:
I - aplicam-se à licitação as condições previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente no que se refere às exigências para comprovação da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal das empresas interessadas;
II - será permitida a comprovação de experiência anterior por meio de empresas que tenham vínculo societário com a empresa proponente, ou com as consorciadas, de tal forma a assegurar a eficiência, a adequação, a segurança técnica e a continuidade dos serviços licitados;
III - o critério de julgamento da licitação para outorga da concessão de serviço público precedida da execução de obras públicas será o de menor preço, após qualificação técnica das propostas, ficando estabelecida o preço máximo de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos), reajustáveis anualmente a contar da apresentação das propostas;
IV - o Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso será implementado em toda área geográfica do Distrito Federal, considerando-se este como um único lote;
V - o Distrito Federal indicará os bens reversíveis, disponibilizando ao concessionário, a título não oneroso, e pelo mesmo prazo de duração da concessão, 5 (cinco) áreas para instalação de um centro de inspeção em cada uma, podendo a indicação recair sobre bens dominiais de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública distrital;
VI - todos os veículos da frota-alvo serão anualmente inspecionados, exceto os novos, licenciados pela primeira vez no ano em curso.
VII - a frota-alvo será composta por veículos automotores de duas ou mais rodas.
Art. 4º. O Presidente do Instituto Brasília Ambiental definirá, por ato próprio, para fins do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, os níveis de gases e de ruídos dos veículos ainda não regulamentados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 5º. Ficam convalidados, para todos os efeitos do Programa instituído pela Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, os atos, os critérios e as normas do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso no Distrito Federal - PCPV, aprovados pelo Decreto nº 21.862, de 22 de dezembro de 2000, observada a atualização e consolidação das normas e critérios contidos no ANEXO I deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.280, de 05 de junho de 2003 e o Decreto nº 24.291, de 11 de dezembro de 2003.
Brasília, 29 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
PLANO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO POR VEÍCULOS
O Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV é o documento básico do processo de implantação do Sistema de Inspeção de Emissões e Ruído de Veículos em Uso no Distrito Federal. EMBASAMENTO Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de números 1/93; 7/ 93; 8/93 (no que couber); 16/95; 18/95; 227/97; 251/99; 252199; 256/99; 297/02 e 342/ 03, Lei n° 8.723, de 28 de outubro de 1993 com redação alterada pela Lei n° 10.203, de 22 de fevereiro de 2001, Lei Distrital n°3.460, de 14 de outubro de 2004. OBJETIVO O objetivo do PCPV é definir a frota alvo e demais condições do processo de implantação e gestão dos serviços especializados de inspeção de emissões e ruído de veículos em uso no Distrito Federal. ESTUDOS Analisando dados meteorológicos levantados a partir de 1987, são constatadas as peculiaridades climatológicas do planalto Central, especificamente do Distrito Federal e do período de inverno, época em que as precipitações reduzem-se drasticamente, arrastando para baixo os índices de umidade relativa do ar, o que cria condições ambientais adversas à saúde pública, em especial aos problemas no sistema respiratório de humanos e animais. De acordo com os números relativos à Pneumologia, atuam em sinergismo, de um lado, um fenômeno climático natural, a baixa umidade relativa do ar ao longo de vários meses no inverno, e de outro lado, um fenômeno antrópico, a poluição do ar, oriunda quase que exclusivamente das emissões dos veículos automotores, já que praticamente inexistem indústrias na região. O estudo anexo descreve mais detalhadamente as substâncias poluentes, sua classificação e revelam os danos que podem causar à saúde e ao meio ambiente. FORMA DE GESTÃO DO SISTEMA DE INSPEÇÃO DE EMISSÕES E RUÍDO DE VEICULOS EM USO NO DISTRITO FEDERAL Os serviços de inspeção de emissões de gases e ruído de veículos em uso serão executados por empresa especializada, tecnicamente capacitada, em regime de concessão deserviço público precedido de execução de obras públicas, contratadas por 10 (dez anos) renováveis por igual período mediante concorrência pública na forma das Leis n° 8.666/93 e 8.987/95, nos termos do presente estudo e das demais normas que tratam da matéria. CRITÉRIOS BÁSICOS - Os serviços serão executados tendo em vista os seguintes critérios básicos: Periodicidade das inspeções: anual. Tarifa: será fixada em Decreto e Edital. A reinspeção será isenta da tarifa se realizada nos 20 (vinte) dias subseqüentes à primeira inspeção. Veículos que utilizam dois ou mais tipos de combustível deverão ser testados na condição mais adversa. Sistemas: cinco centros com linhas múltiplas de inspeção, sendo permitida a utilização em estações móveis, no mesmo local, até o limite de 20% do total de linhas fixas de cada Centro de Inspeção. Localização dos Centros de Inspeção: o GDF disponibilizará ao concessionário, a título não oneroso, 5 (cinco) terrenos para instalação dos 5 (cinco) centros de inspeção, um em cada regional do DETRAN - DF. A frota alvo poderá ser inspecionada em qualquer centro localizado no Distrito Federal. Data e hora da inspeção: A inspeção deverá ser realizada com até 90 dias de antecedência da data limite do licenciamento, preferencialmente com hora marcada previamente. O horário de funcionamento dos serviços de inspeção será, no mínimo, de segunda-feira a sábado das 7 às 19 horas. Organização dos Centros de Inspeção: As construções serão de alvenaria ou de materiais de construção resistentes inclusive a fogo; as áreas de inspeção serão cobertas e fechadas lateralmente para controle de ruídos e dotadas de sistemas de exaustão forçada; o pátio de estacionamento será dimensionado para espera de três veículos em cada linha de inspeção. Os equipamentos de inspeção serão especificados detalhadamente no edital de licitação. Os centros de inspeção veicular de emissões e ruído deverão destinar uma sala para os órgãos de fiscalização e emissão de certificados. Novas Tecnologias: O edital de licitação deverá prever a obrigação de incorporação de novas tecnologias de inspeção e atendimento compatíveis com os padrões mais avançados, mediante aprovação prévia do órgão concedente. Abrangência geográfica: a situação peculiar do Distrito Federal de ser unitário (não dividido em municípios), além das reduzidas dimensões do Distrito Federal e da intensa inter-relação do Plano Piloto com as Cidades Satélites, determina que todo o universo de veículos seja inspecionado. Frota-Alvo: quanto à natureza dos veículos, todos os veículos automotores com motor de combustão interna, de duas ou mais rodas, leves ou pesados, a gasolina, álcool, diesel, gás natural ou outros combustíveis, ou ainda outras formas de acionamento (hidrogênio, por exemplo) que venham a ser desenvolvidas, serão objeto de inspeção obrigatória. Motocicletas, veículos motorizados de três rodas ou similares serão inspecionados segundo normas a serem editadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, até que o CONAMA o faça. Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, de coleção, tratores e máquinas de terraplanagem e pavimentação que não sejam objeto de licenciamento junto ao DETRAN ficam dispensados da inspeção obrigatória. Cronograma Preliminar: a licitação, a outorga da concessão, a construção dos centros de inspeção e o treinamento do pessoal deverão em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação deste decreto, e as inspeções deverão ter início em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura do contrato de concessão. ÓRGÃO EXECUTOR DO PROGRAMA DE INSPEÇÕES DE EMISSÕES E RUÍDO O DETRAN-DF será o órgão responsável pela implantação do Programa, devendo inclusive, promover o certame licitatório, a contratação da concessionária de prestação de serviços de inspeção de emissões e ruído. O DETRAN-DF executará o Plano em parceria com o Instituto Brasília Ambiental e em consonância com a Cláusula Oitava - Das Obrigações e Responsabilidades das Partes, constante do Convênio firmado entre os órgãos mencionados. PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL O GDF, através o Instituto Brasília Ambiental, implantará programas de educação ambiental e propaganda institucional destinados a conscientizar a população em geral e os proprietários de veículos em particular dos objetivos da inspeção de emissões e ruído de veículos em circulação. AUDITORIA A auditoria deve ser exercida pelo poder público, pelo gestor do contrato e não pode ser terceirizada. O contrato de concessão será objeto de auditoria externa contratada pelo Poder Concedente. Os equipamentos de inspeção deverão ser anualmente certificados pelo INMETRO ou órgão acreditado. ANÁLISE ECONÔMICA Os estudos realizados pela equipe do GDF levam em consideração preços e custos para construção e aparelhamento de centros de inspeção, contratação e treinamento de pessoal, carga tributária, insumos, dentre outras variáveis comuns a qualquer empreendimento, que permitiram a elaboração deste PCPV. Com os dados obtidos, constatou-se que para minimização das tarifas tornar-se-ia necessária a implantação do Programa de inspeção de que trata este Plano por apenas uma empresa, sob pena de afetar a viabilidade econômico-financeira do projeto. A divisão do Distrito Federal em dois ou mais lotes não asseguraria um retorno mínimo capaz de atrair empresas proponentes, salvo se as tarifas fossem elevadas, o que contrariaria o interesse público. VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS O DETRAN - DF condicionará o licenciamento anual dos veículos do Distrito Federal ao “Certificado de Aprovação na Inspeção Veicular Anual de Emissões e Ruído”, emitido pelo Poder Concedente, com base no laudo técnico da inspeção. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO TRÂNSITO O Instituto Brasília Ambiental, assim como o DETRAN - DF, exercerão fiscalização específica no trânsito do Distrito Federal visando à obediência do programa de inspeção de emissões e ruído, aplicando multas previstas na Lei. CERTIFICADO E SELO O veículo inspecionado e aprovado no teste poderá receber um selo para ser fixado no pára-brisa e um certificado de porte obrigatório para efeito de fiscalização, a serem especificados pelo DETRAN-DF. O selo terá identificação anual diferenciada por cores e uma marca, visível à distância, do mês em que o veículo foi inspecionado. HARMONIZAÇÃO COM O SISTEMA DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR Ficará a cargo do GDF a tomada de medidas visando facilitar a futura harmonização para realização das inspeções veiculares ambientais e de segurança no mesmo local, de forma a não submeter o usuário a deslocamentos desnecessários, nem onerar as concessionárias. INFORMAÇÕES TÉCNICAS COMPLEMENTARES: PARÂMETROS DE QUALIDADE DO AR O nível de poluição do ar é medido pela quantificação das substâncias poluentes que se apresentam a cada momento. Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso da propriedade e às atividades normais da coletividade. A variedade de substâncias que podem estar presentes na atmosfera é muito grande, o que torna difícil a tarefa de estabelecer uma classificação. Entretanto, admite-se dividir os poluentes em duas categorias: l Poluentes Primários: aqueles emitidos diretamente pelas fontes de emissão; e · Poluentes Secundários: aqueles formados na atmosfera, através da reação química entre poluentes primários e constituintes naturais da atmosfera. As substâncias usualmente consideradas poluentes do ar podem ser classificadas da seguinte forma: · Compostos de enxofre (SO2 , SO3 , H2 S e sulfatos); · Compostos de nitrogênio (NO, NO2 , NH3 , HNO3 e nitratos); · Compostos orgânicos de carbono (hidrocarbonetos, alcoóis, aldeídos, cetonas, ácidos orgânicos); · Monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO2 ); · Compostos halogenados (HCl, HF, cloretos, fluoretos); · Material particulado (MP): mistura de compostos finamente granulados no estado sólido ou líquido. A primeira observação sobre essa classificação é que ela é feita tanto na base química quanto na física, pois o grupo “material particulado” se refere ao estado físico, enquanto outros se referem a uma classificação química. São parâmetros relevantes no processo de contaminação atmosférica as fontes de emissão, a concentração dos poluentes e suas interações do ponto de vista físico (diluição, que depende do clima e das condições meteorológicas) e químico (reações químicas atmosféricas e radiação solar) e o grau de exposição dos receptores (ser humano, outros animais, plantas, materiais). É importante salientar que, mesmo mantidas as emissões, a qualidade do ar pode mudarem função das condições meteorológicas, que determinam maior ou menor diluição (dispersão) dos poluentes. Durante os meses do inverno ocorre o fenômeno das “inversões térmicas”. Trata-se da conjunção de alguns fatores meteorológicos e climáticos que favorecem a estagnação atmosférica, dificultando a diluição dos poluentes. A intensiva redução das correntes convectivas verticais é devida à ocorrência de um determinado perfil vertical de distribuição de temperaturas, que induz à permanência das camadas mais frias em níveis próximos à superfície, especialmente nas manhãs de dias frios e ensolarados. A ausência de correntes horizontais (ventos) contribui para o agravamento do problema. A interação entre as fontes de poluição e a atmosfera define o nível de qualidade do ar, que determina, por sua vez, o surgimento de efeitos adversos da poluição do ar sobre os receptores, o homem, os animais, os materiais e as plantas. A determinação sistemática da qualidade do ar deve ser, por problemas de ordem prática, limitada a restrito número de poluentes, definidos em função de sua importância e dos recursos materiais e humanos disponíveis. Nesse sentido, e de forma geral, a escolha recai sempre sobre um grupo de poluentes consagrados universalmente, que servem como indicadores da qualidade do ar: dióxido de enxofre (SO2 ), material particulado, monóxido de carbono (CO), oxidantes fotoquímicos (expressos como ozônio - O3 ), hidrocarbonetos totais (HC) e óxidos de nitrogênio (NO e NO2 ). A razão da seleção destes parâmetros como indicadores de qualidade do ar está ligada à sua maior freqüência de ocorrência e aos efeitos adversos que causam ao meio ambiente. Os ruídos por serem emissões de energia, são igualmente considerados pela legislação como poluição. POLUENTES ATMOSFÉRICOS E SEUS EFEITOS NA SAÚDE Considera-se poluente qualquer substância presente no ar e que, pela sua concentração, possa torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde, inconveniente ao bem estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora, ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Os principais poluentes de origem veicular e seus efeitos na saúde são descritos a seguir: Monóxido de Carbono - CO É encontrado principalmente nas cidades devido ao grande consumo de combustíveis, tanto pela indústria como pelos veículos; estes são os maiores causadores deste tipo de poluição, pois além de emitirem mais do que as indústrias, lançam esse gás à altura do sistema respiratório humano. Por isso, a poluição por CO é encontrada sempre em altos níveis nas áreas de intensa circulação de veículos dos grandes centros urbanos. Constitui um dos mais perigosos tóxicos respiratórios para o homem e animais. O CO não possui cheiro, não tem cor, não causa irritação e não é percebido pelos sentidos. Em face de sua grande afinidade química com a hemoglobina do sangue, tende a combinar-se rapidamente com esta, ocupando o lugar destinado ao transporte do oxigênio. Pode, por isso, causar a morte por asfixia. A exposição contínua, mesmo em baixas concentrações, também está relacionada às causas de afecções de caráter crônico, além de ser particularmente nociva para pessoas anêmicas e com deficiências respiratórias ou circulatórias, pois pode produzir efeitos nocivos nos sistemas nervoso central, cardiovascular, pulmonar e outros. A exposição ao CO também pode afetar fetos diretamente pelo déficit de oxigênio em função da elevação da carboxi-hemoglobina no sangue fetal, causando inclusive peso reduzido no nascimento e desenvolvimento pós-natal retardado. Hidrocarbonetos - HC São gases e vapores com odor desagradável (similar à gasolina ou diesel) irritantes dos olhos, nariz pele e trato respiratório superior, resultantes da queima incompleta e evaporação de combustíveis e outros produtos voláteis. Podem vir a causar dano celular; diversos hidrocarbonetos são considerados carcinogênicos e mutagênicos (benzeno, por exemplo). Participam ainda de como precursores dos oxidantes fotoquímicos atmosféricos, juntamente com os óxidos de nitrogênio (NOx ). Óxidos de Nitrogênio Não está ainda perfeitamente demonstrado que o NOX constitua perigo à saúde nas concentrações em que se encontra no ar das cidades. Entretanto, em dias de intensa radiação o NO é oxidado a dióxido de nitrogênio (NO2 ), que é altamente tóxico ao homem, aumentando sua susceptibilidade às infecções respiratórias e aos demais problemas respiratórios. Além de irritante das mucosas, provocando um tipo de efisema pulmonar, pode ser transformado nos pulmões em nitrosaminas, algumas das quais sabidamente carcinogênicas. Oxidantes Fotoquímicos Os hidrocarbonetos (HC) e óxidos de nitrogênio (NOX) reagem na atmosfera, principalmente quando ativados pela luz solar, formando um conjunto de gases agressivos chamados de oxidantes fotoquímicos, poluentes nocivos ao ser humano, às plantas, aos animais e materiais, mesmo em concentrações reduzidas. Dentre eles, o ozônio é o mais importante, por isso é utilizado como indicador da presença de oxidantes fotoquímicos na baixa atmosfera (troposfera). Não confundir este ozônio, que é nocivo, com o ozônio estratosférico, que se forma por outros mecanismos a partir dos 10.000 metros de altitude, atingindo sua maior concentração a 28.000 metros. Este ozônio é benéfico ao ser humano e aos demais componentes ambientais, pois funciona como filtro solar das radiações ultravioleta, responsáveis pela ocorrência de câncer da pele. Infelizmente o ozônio nocivo tem aumentado e o benéfico diminuído, por ações antrópicas. Não sendo emitidos diretamente por nenhuma fonte, mas formados na atmosfera, os oxidantes fotoquímicos são chamados de poluentes secundários. Ainda que sejam produtos de reações químicas de substâncias emitidas em centros urbanos, também se formam longe desses centros, ou seja, nas periferias das cidades e locais onde, em geral, estão localizados centros de produção agrícola. Como são agressivos às plantas, agindo como inibidores da fotossíntese e produzindo lesões características nas folhas, o controle dos oxidantes fotoquímicos adquire fortes conotações sócio-econômicas. Esses poluentes formam o chamado “smog” fotoquímico ou névoa fotoquímica, por causa da névoa que provoca, reduzindo a visibilidade. Provocam danos na estrutura pulmonar, reduzem sua capacidade de transferência de oxigênio do ar para o sangue e reduzem a resistência dos tecidos pulmonares a infecções, agravando a incidência de doenças respiratórias, aumentando a tosse, asma, irritações no trato respiratório superior e nos olhos. Seus efeitos parecem estar mais relacionados com a exposição cumulativa do que com os picos diários. Óxidos de enxofre A inalação do dióxido de enxofre (SO2 ), mesmo em concentrações muito baixas, provoca espasmos passageiros dos músculos lisos dos bronquíolos pulmonares. Em concentrações progressivamente maiores, causa o aumento da secreção mucosa nas vias respiratórias superiores, inflamações graves da mucosa e redução do movimento ciliar do trato respiratório, responsável pela remoção do muco e partículas estranhas. Pode aumentar a incidência da rinite, faringite e bronquite. Em certas condições o SO2 pode transformarse em trióxido de enxofre (SO3 ) e, com a umidade atmosférica, transformar-se em ácido sulfúrico, um dos componentes das chamadas chuvas ácidas. Material Particulado Sob a denominação geral de material particulado (MP) encontra-se uma classe distinta de poluentes, constituída de poeiras, fumaças e todo o tipo de material sólido e líquido que, devido ao pequeno tamanho de seus componentes, mantém-se suspenso na atmosfera. As fontes emissoras desses poluentes são as mais variáveis, desde as incômodas fuligens emitidas pelos veículos até as fumaças expelidas pelas chaminés industriais, passando pela poeira depositada nas ruas, levantadas pelo vento e pelo movimento dos veículos. A queima de lixo, capim e restos de poda de árvores, particularmente na periferia das grandes cidades é uma importante fonte de material particulado. Até 1989 a legislação brasileira preocupava-se apenas com as “partículas totais em suspensão”, ou seja, com todos os tipos e tamanhos de partículas que se mantêm suspensas no ar, isto é com todas as partículas menores que 100 micra (uma micra é a milésima parte de um milímetro). Pesquisas recentes, entretanto, mostraram que aquelas mais finas, em geral as menores que 10 micra, penetram mais profundamente no aparelho respiratório e são as que apresentam efetivamente maiores riscos à saúde. Daí a inclusão das “partículas inaláveis” na legislação a partir de 1990. Partículas minúsculas como as emitidas pelos veículos, principalmente os movidos a diesel, enquadram-se nessa categoria, sendo pouco retidas pelas defesas naturais do organismo, tais como pêlos do nariz e umidade das mucosas. Causam irritação nos olhos e garganta, reduzindo a resistência às infecções e provocando doenças crônicas. O mais grave é que essas partículas finas, como as fumaças de cigarro, quando respiradas, atingem as partes mais profundas dos pulmões, transportando para o interior do sistema respiratório substâncias tóxicas e carcinogênicas. As partículas causam danos ainda à estrutura e à fachada de edificações, à vegetação e são também responsáveis pela redução da visibilidade. Ruído O ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição, havendo necessidade de se reduzir os altos índices de poluição sonora nos principais centros urbanos do Brasil; os veículos rodoviários automotores são as principais fontes de ruído no meio urbano. Diante desse quadro o CONAMA estabeleceu, para os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos encarroçados, complementados ou modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruído nas proximidades do escapamento, para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 14/02/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 14/02/2008 p. 4, col. 1