Disciplina a aplicação da Lei federal nº 13.019/2014 e do Decreto distrital nº 37.843/2016, que tratam do regime jurídico das parceiras entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016 e
CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Mrosc);
CONSIDERANDO o Decreto distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o regime jurídico das parcerias com OSCs previsto na Lei federal nº 13.019/2014;
CONSIDERANDO a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, integrando o Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente seus artigos que tratam dos princípios da administração pública (art. 37) e da saúde pública (arts. 196 a 200);
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 210 de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual;
CONSIDERANDO a relevância da atuação complementar das OSCs na promoção da saúde e outras necessidades identificadas cabíveis às parcerias Mrosc, por meio da execução de ações de cuidado e educação em saúde, contribuindo para o fortalecimento da gestão participativa; resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF).
Parágrafo único. Aplicam-se, naquilo que não conflitar com esta Portaria, as disposições da Portaria nº 287, de 2022, que delega competência e estabelece fluxo para elaboração e aprovação de Planos de Trabalho vinculados aos contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres da SES/DF, ou norma que vier a substituí-la.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
II – ÁREA TÉCNICA: área na Administração Central (ADMC) que detém competências técnicas acerca do objeto da parceria;
III – COMISSÃO DE SELEÇÃO: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
IV – CONTRAPARTIDA: contraprestação em bens disponibilizados ou serviços realizados pela OSC, no período de execução da parceria, de expressão monetária mensurável, sem exigência de depósito de recursos financeiros;
V – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO: cronograma para liberação de recursos financeiros vinculados à parceria.
VI – CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa e vinculação ao instrumento convocatório;
VII - FATO GERADOR: é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, nos moldes do art. 114 da Lei nº 5.172, de 1966.
VIII – GESTOR OU COMISSÃO GESTORA E COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO: agente público ou órgãos internos nomeados por portaria que acompanham a gestão e execução das parcerias, assegurando o controle e a transparência.
IX – OBJETO DA PARCERIA: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto;
X – OSC: Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e que os aplique integralmente em seu objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) organizações religiosas que se dediquem a projetos de interesse público e de cunho social distintos das atividades destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XI – ÓRGÃO DE CONTROLE: são as unidades de controle externo (como Controladoria-Geral do Distrito Federal, Tribunal de Contas), encarregadas de fiscalizar, monitorar e auditar a regularidade das parcerias, verificando a conformidade dos processos, aplicação dos recursos e resultados alcançados em relação ao objeto pactuado.
XII – PARCERIA: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
XIII – PATRIMÔNIO PÚBLICO: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;
XIV – PLANO DE TRABALHO: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o histórico do proponente, a identificação do objeto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, o contexto da realidade a ser contemplada, as metas qualitativas e quantitativas, a forma de execução da atividade ou projeto, os indicadores de monitoramento, os cronogramas de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo art. 28 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016;
XV – PREÇOS PÚBLICOS: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto distrital nº 37.843/2016;
XVI – PREÇO PRIVADO: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada, pesquisa realizada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;
XVII – PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS): documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com OSCs;
XVIII – TERMO DE APROVAÇÃO: documento que atesta a análise e concordância técnica quanto ao plano de trabalho apresentado pela OSC, com as adequações promovidas pela área técnica da SES/DF;
XIX – TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XX – TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas OSCs, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XXI – VALOR GLOBAL DA PARCERIA: valor repassado à OSC pela SES/DF via Termo de Fomento ou de Colaboração para execução da parceria;
XXII – VALOR DE REFERÊNCIA: valor médio indicado para o item ou conjunto de itens, com base em preços públicos ou orçamentos privados, a ser transferido à OSC parceira, correspondente ao custeio de despesas relativas ao alcance dos resultados esperados do objeto da parceria, com base no cronograma do ajuste;
XXIII – VALOR TOTAL DA PARCERIA: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares;
Art. 3º Compete às áreas técnicas da SES/DF, no âmbito de suas respectivas atribuições, a condução e a gestão dos procedimentos administrativos relacionados à análise das propostas para fins de celebração de parcerias no âmbito desta Pasta, garantindo a atuação das OSCs na execução de ações de cuidado, educação em saúde e no fortalecimento da gestão participativa.
§ 1º A atuação de cada unidade na gestão das parcerias de que trata esta Portaria observará a sequência e articulação necessária para a celebração, execução e monitoramento das parcerias celebradas no âmbito da SES/DF, competindo:
I – à Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais (Arins): obter as emendas parlamentares destinadas às parcerias, solicitar a apresentação do projeto com as diretrizes iniciais do objeto, realizar o cadastramento no sistema e proceder ao seu encaminhamento à Subsecretaria de Convênios e Parcerias (Suconv) para análise e continuidade do processo;
II – à Subsecretaria de Planejamento em Saúde (Suplans): verificar a aderência da indicação do plano de trabalho aos instrumentos institucionais de planejamento em saúde da SES/DF (PDS e PAS), garantindo sua consonância com as diretrizes estratégicas; e adotar as medidas permitidas para a obtenção e formalização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
III – às áreas técnicas finalísticas: emitir parecer sobre a viabilidade técnica dos objetos constantes no plano de trabalho que se relacionam com sua área de atuação, manifestando-se fundamentadamente quanto à adequação das propostas e sua aderência às necessidades da Secretaria de Saúde, para posterior validação pela Secretaria Executiva competente;
IV – à área jurídica: analisar as minutas dos instrumentos (edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de colaboração e termo de fomento) e verificar a regularidade jurídico-formal do rito processual, em conformidade com os anexos desta Portaria e com o Decreto Distrital nº 37.843, de 2016;
V – às Secretarias Executivas: validar os pareceres das áreas técnicas relacionadas à sua estrutura e elaborar o termo de aprovação, garantindo o alinhamento às políticas públicas e prioridades da SES/DF;
VI – à Subsecretaria de Administração Geral (Suag): emitir os instrumentos orçamentários previstos na parceria;
VII – à Subsecretaria de Convênios e Parcerias (Suconv): coordenar e conduzir as ações relativas aos processos de seleção, celebração, execução, monitoramento e prestação de contas das parcerias firmadas com OSCs, assegurando a regularidade, a padronização e a conformidade dos procedimentos administrativos.
§ 2º Cada área envolvida no fluxo deverá manifestar-se sobre os documentos apresentados no prazo de até dez dias, admitindo-se, excepcionalmente, a prorrogação desse prazo, mediante solicitação formal da área interessada direcionada à Suconv a quem competirá decidir acerca do pedido.
DOS PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 4º As OSCs e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de PMIS à SES/DF, conforme dispõe o Capítulo II do Decreto distrital nº 37.873, de 2016.
§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao sistema e-Protocolo: https://sistemas.df.gov.br/Protocolo/Login, preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no Anexo I desta Portaria.
§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação do(a) Secretário(a) de Saúde.
§ 3º A decisão sobre a instauração ou não do PMIS, será informada ao proponente via comunicação eletrônica e divulgação na página eletrônica da SES/DF.
Art. 5º Para os fins dessa Portaria constituem meios oficiais de comunicação:
I - correio eletrônico institucional;
II - carta com aviso de recebimento;
IV - divulgação na página eletrônica da SES/DF.
§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, a notificação será encaminhada ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados pela OSC no momento do registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.
§ 3º A comprovação de recebimento pela OSC se dará, conforme o caso:
I - pelo registro da correspondência eletrônica no respectivo processo SEI, por meio da ferramenta "Enviar Correspondência Eletrônica";
II - pela devolução e juntada do respectivo Aviso de Recebimento; ou
III - pela assinatura do representante ou preposto da OSC na notificação pessoal.
§ 4º É de inteira responsabilidade da OSC a atualização de suas informações de contato, endereços físico e eletrônicos, bem como a verificação de seu correio eletrônico.
§ 5º É facultado à área finalística arquivar a proposta em caso de não atendimento das solicitações no prazo concedido pela Administração Pública.
Art. 6º O processo de chamamento público será instaurado pela Suconv, a quem compete instruir os autos conforme art. 11 e seguintes do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, e determinar a abertura do procedimento, por meio da Plataforma eletrônica, para a celebração da parceria.
§ 1º Além das exigências previstas no art. 11 e seguintes do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, a fase inicial do processo de chamamento público deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I – nota técnica da área especializada da SES/DF, nos moldes do Anexo II desta Portaria;
II – minuta do edital de chamamento público, conforme o Anexo I do Decreto distrital nº 37.843, de 2016;
III – declaração de disponibilidade orçamentária;
IV – nota técnica da área especializada indicando, quando houver, eventuais ajustes à minuta do edital e respectivos anexos;
V – manifestação da AJL acerca da minuta do chamamento do edital de chamamento público;
VI – manifestação do Controle Interno nos casos definidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal ou por solicitação do(a) Secretário(a) de Saúde;
VII – decisão fundamentada da chefia máxima da área especializada, nos casos de edital de chamamento público de caráter permanente;
VIII – autorização do(a) Secretário(a) de Saúde relativa à decisão mencionada no inciso VII.
§ 2º A minuta do edital de chamamento público, prevista no inciso II do § 1º, será acompanhada, no mínimo, dos seguintes anexos:
I – ficha de inscrição, conforme o Anexo III;
II – roteiro para elaboração de proposta, conforme o Anexo IV;
III – critérios de seleção e julgamento das propostas, compreendendo a metodologia de atribuição de pontuação e a definição dos respectivos pesos para cada critério estabelecido.
IV – minuta do instrumento de parceria, conforme Anexos II e III do Decreto nº 37.843,. de 2016.
§ 3º As minutas do edital de chamamento público e do instrumento de parceria deverão prever que a titularidade dos bens adquiridos com recursos da parceria é da Administração Pública, nos termos do art. 31 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
§ 4º A nota técnica de que trata o inciso I do § 1º deverá ser assinada pelo(a) Subsecretário(a) ou pela chefia máxima da área especializada.
Art. 7º O edital de chamamento público será assinado pelo(a) Subsecretário(a) ou pela chefia máxima da área especializada, juntamente com o(a) Secretário(a) de Saúde.
Art. 8º A área especializada deverá, observado o interesse público, fixar o prazo de validade do resultado.
§ 1º O prazo de validade do resultado do chamamento público não se confunde com o prazo de vigência da parceria.
§ 2º Nas parcerias propostas pela Administração Pública distrital, com transferência de recursos, em caso de rescisão ou descontinuidade decorrentes de problemas na execução, a área demandante deverá convocar a próxima organização da sociedade civil classificada para assumir a execução pelo período remanescente, observada a ordem de classificação e o interesse público na continuidade da parceria.
Art. 9º O procedimento para definir o valor de referência ou o valor estimado máximo para a parceria, pela Administração Pública, conforme previsto no art. 11, inciso V, do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, será realizado com base nos seguintes critérios:
I – definição do resultado esperado, com indicador e parâmetro de qualidade, pela área técnica especializada;
II – composição de custos, valores e prazos estimados para alcance do resultado esperado;
III – pesquisa mercadológica realizada pelo setor competente, considerando valores praticados no mercado e o disposto no Decreto distrital nº 44.330, de 2023.
Art. 10. O edital deverá vedar a participação de conselheiro representante do ramo ou da entidade beneficiada em qualquer fase ou ato do processo de interesse da classe representada.
Art. 11. O extrato do edital será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), e sua íntegra, no sítio eletrônico oficial da SES/DF.
Art. 12. Após a publicação do edital de chamamento público, o processo observará as seguintes fases:
II – Avaliação e Classificação das Propostas;
IV – Homologação e Resultados Finais.
§ 1º A Instrução Inicial será promovida pela Suconv, com a juntada dos seguintes documentos:
I – comprovante da publicação do edital no DODF e na página oficial da SES/DF;
II – Portaria de Comissão de Seleção, composta por, no mínimo, 3 membros, dentre os quais deverão constar a indicação de um(a) presidente e de um(a) suplente; e
III – propostas apresentadas pelas OSCs interessadas.
§ 2º A Avaliação e Classificação das Propostas será conduzida pela Comissão de Seleção a quem compete:
I – elaborar os pareceres de avaliação, conforme modelo constante do Anexo V;
II – publicar o resultado provisório da classificação das propostas no DODF, oportunizando recurso à autoridade superior por meio da Comissão de Seleção, no prazo de 5 dias corridos a contar da publicação e contrarrazões no prazo de 5 dias a contar do fim do prazo anterior;
III – reconsiderar, de forma motivada, o ato impugnado ou submeter os recursos apresentados, acompanhados de sua motivação, à autoridade superior para decisão;
IV – divulgar aos interessados os atos de reconsideração e decisões dos recursos apresentados; e
V – publicar o resultado definitivo da classificação das propostas no DODF.
§ 3º A Habilitação será conduzida pela Comissão de Seleção, a quem compete:
I – convocar a OSC selecionada para apresentação dos documentos de habilitação, nos moldes do art. 18 do Decreto nº 37.843/2016;
II – analisar a documentação apresentada, incluindo consulta ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) e ao Sistema Integrado de Gestão Governamental (Siggo) quanto à existência de impedimentos;
III – realizar diligências, caso verifique irregularidade na documentação, notificando a OSC para regularização em até 5 dias corridos, sob pena de inabilitação;
IV – divulgar o resultado provisório da habilitação no DODF, oportunizando recurso à autoridade superior por meio da Comissão de Seleção, no prazo de 5 dias corridos a contar da publicação e contrarrazões no prazo de 5 dias a contar do fim do prazo anterior;
V – divulgar aos interessados os atos de reconsideração e decisões dos recursos apresentados; e
VI – publicar o resultado definitivo da habilitação no DODF.
§ 4º Encerradas as fases prévias e não havendo recursos pendentes, a Comissão de Seleção promoverá a instrução dos autos para homologação do resultado final, com a juntada dos seguintes documentos:
I – despacho do(a) Secretário(a) de Saúde em conjunto com a chefia da área demandante, homologando o resultado final do chamamento público;
II – comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentação do plano de trabalho; e
III – atas de reuniões técnicas para ajustes do plano de trabalho apresentado.
§ 5º Os recursos e contrarrazões apresentados nas fases de Avaliação e Classificação das Propostas e Habilitação deverão estar acompanhados da respectiva documentação comprobatória.
Art. 13. Caberá impugnação do edital e das fases subsequentes por qualquer interessado, mediante apresentação fundamentada dirigida à Comissão de Seleção até 5 dias antes da data final prevista para recebimento das propostas, conforme previsão expressa em edital.
Art. 14. A habilitação consistirá na análise integral da documentação exigida no art. 18 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, abrangendo habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, qualificação técnica, requisitos legais de operação, histórico institucional, capacidade técnica e documental.
§ 1º É obrigatória a apresentação completa dos documentos de habilitação dentro do prazo estabelecido, sob pena de inabilitação da OSC.
§ 2º O descumprimento de qualquer requisito, constatadas irregularidades formais não sanadas ou a apresentação parcial dos documentos, implicará inabilitação imediata da proposta.
§ 3º A realização de visita técnica in loco à OSC classificada é facultativa e poderá ser realizada para verificação da capacidade técnica e operacional, nos casos em que se tratar de capacidade já instalada.
§ 4º A comprovação poderá, alternativamente, ocorrer por meio de instrumentos virtuais, tais como reuniões por videoconferência, registro fotográfico, gravação em vídeo ou outros meios idôneos.
Art. 15. Na hipótese de omissão ou de descumprimento dos requisitos estabelecidos, a OSC será declarada inabilitada, procedendo-se à convocação da organização subsequente, observada a ordem decrescente de classificação.
Art. 16. Os procedimentos e prazos definidos neste capítulo aplicam-se igualmente em casos de dispensa, inexigibilidade ou não realização de chamamento público, cabendo instrução processual própria nos moldes estabelecidos.
PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 17. Os processos de parcerias Mrosc sem chamamento público deverão ser instruídos, por meio da Plataforma eletrônica, com o cadastro e a juntada dos documentos obrigatórios no sistema, observados os seguintes requisitos:
I – ofício com recurso, encaminhado pelo parlamentar, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;
II – plano de trabalho apresentado pela OSC, com os requisitos de que trata o art. 19 desta Portaria de acordo com o Anexo VII;
III – planilha financeira elaborada de acordo com o modelo contido Anexo VIII e orçamentos;
IV – currículos dos representantes legais da OSC, do coordenador do projeto e do responsável técnico da área assistencial, quando aplicável.;
V – documentos de habilitação da OSC, definidos no art. 18 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, de acordo com o Anexo XXV desta Portaria;
VI – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil com o Cnae compatível com atividade em saúde, para parcerias afetas à área e que comprove mínimo de dois anos de cadastro ativo;
VII – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes) ativo, salvo quando o objeto da parceria tratar-se de ações educativas em saúde;
VIII – Declaração de Regularidade e Nepotismo, conforme Anexo XI desta Portaria; e
IX – documentos que comprovem as atividades já realizadas pela OSC, evidenciando experiência, capacidade técnico-operacional e estrutura física e organizacional compatíveis com o objeto da parceria.
Art. 18. Nas Parcerias, com ou sem chamamento, o plano de trabalho será elaborado pela OSC nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014 e Decreto distrital nº 37.843, de 2016;
Art. 19. Além dos requisitos exigidos pelos arts. 28 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, o plano de trabalho apresentado pela OSC deverá conter:
III – objetivo(s) geral(is) e específico(s);
IV – descrição da realidade que será contemplada pela parceria;
V – definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;
VI – forma de execução das atividades ou projetos;
VII – previsão de receitas e de despesas;
VIII – valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;
IX – indicação dos percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas rescisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;
X – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
XII – cronograma de desembolsos;
XIII – Plano de Integridade, onde deve ser abordado aspectos referente a transparência, ética, boa aplicação dos recursos, riscos e medidas de mitigação;
XIV - Plano de Comunicação com tabela de público alvo, canais, objetivos, cronograma, orçamento, plano de divulgação e medição de eficácia;
XV – ações de acessibilidade, garantindo conteúdos acessíveis, remoção de barreiras, uso de ferramentas assistivas, laudo técnico, plano de evolução das funcionalidades e atualização anual, garantindo acesso pleno e igualitário a todas as pessoas, inclusive com deficiência ou mobilidade reduzida;
XVI – planilha orçamentária contendo a descrição detalhada, quantidade, unidade de medida, preço unitário e global para cada um dos itens de despesa necessários à execução do objeto da parceria, observadas as vedações constantes do art. 42, do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, acompanhada de no mínimo 3 orçamentos de fornecedores locais, que demonstrem a sua compatibilidade com os valores de mercado.
§ 1º A Administração Pública deverá consultar o Siggo e o Cepim para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à OSC e aos seus dirigentes.
§ 2º A área técnica e a área finalística, de forma fundamentada, poderão solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condicionante de aprovação do plano de trabalho.
§ 3º A depender da especificidade do objeto e, desde que devidamente justificado, a planilha orçamentária, de que trata o inciso XVI, poderá vir acompanhada de orçamentos de outras localidades.
Art. 20. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área especializada manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá especificar, em cada etapa do cronograma de execução, a origem dos recursos previstos para sua realização.
Art. 21. São fontes de recursos complementares, entre outras:
I – patrocínio privado direto sem incentivo fiscal;
II – patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;
III – aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;
IV – venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
Art. 22. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais da SES/DF e das OSCs com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.
Parágrafo único. Os instrumentos de parcerias deverão ser assinados pelo(a) Secretário(a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.
Art. 23. A celebração da parceria é ato discricionário e ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 24. A parceria somente será celebrada quando presentes os seguintes documentos:
I – documentos de habilitação da OSC atualizada e válida;
II – parecer técnico de análise material do plano de trabalho emitido pela área técnica;
III – Termo de Aprovação das Secretarias Executivas;
IV – manifestação de disponibilidade orçamentária e autorização da emissão de nota de empenho;
V – minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela Suconv, com os dados da OSC;
VI – manifestação área jurídica sobre da legalidade dos procedimentos realizados e acerca da minuta do Termo de Parceria;
VII – portaria ou ordem de serviço de designação do Gestor ou da Comissão Gestora da parceria publicada no DODF;
VIII – comprovação da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias de competência geral em funcionamento na SES/DF ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;
IX – ofício da SES/DF, a ser encaminhado à instituição financeira oficial correspondente à origem do recurso, solicitando a abertura de conta bancária específica por projeto, isenta de tarifas, destinada ao recebimento e à movimentação dos recursos da parceria, quando cabível;
X – emissão da nota de empenho correspondente.
§ 1º O ofício de que trata o inciso IX do caput será emitido pela Suconv e encaminhado ao dirigente da OSC.
§ 2º O instrumento da parceria deverá ser assinado pelo(a) Secretário(a) ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.
§ 3º O extrato do instrumento deverá ser publicado no DODF após a sua assinatura.
§ 4º O instrumento da parceria e o respectivo plano de trabalho deverão ser publicados na página eletrônica oficial da SES/DF, devendo, igualmente, a OSC promover a devida publicização dos referidos documentos em seu sítio eletrônico ou meio oficial de transparência, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
ATIVIDADES DE GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Do Gestor ou da Comissão Gestora
Art. 25. O Gestor da Parceria ou a Comissão Gestora, quando designados, deverão elaborar, previamente ao início da execução, o planejamento de controle para acompanhamento da parceria e atuar de forma sistemática durante toda a sua vigência, com enfoque preventivo, contínuo e tempestivo, nos termos do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Parágrafo único. O planejamento e acompanhamento de que trata o caput deverá considerar, no mínimo, o objeto da parceria, o plano de trabalho aprovado, as obrigações dos partícipes, os cronogramas físico e financeiro, as metas, os indicadores, os parâmetros de qualidade e as medidas de transparência, com base para orientar as ações de monitoramento, avaliação e fiscalização ao longo da vigência da parceria.
Art. 26. A designação do Gestor da Parceria ou da Comissão Gestora obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – limite de quatro parcerias vigentes para acompanhamento simultâneo, na condição de Gestor ou presidente de Comissão Gestora;
II – servidor com formação, cargo e lotação compatíveis com a natureza e a complexidade do objeto da parceria, podendo ser designados servidores pertencentes às áreas finalísticas relacionadas ao objeto pactuado; e
III – designação de, no mínimo, um membro ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente na composição de Comissão Gestora.
§ 1º O Gestor da Parceria ou os membros da Comissão Gestora exercerão suas atribuições com autonomia técnica, competindo-lhes analisar a documentação, emitir manifestações fundamentadas, propor diligências quando necessárias e manifestar de forma livre e motivada, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o interesse público.
§ 2º O servidor da comissão gestora designado como presidente, terá como responsabilidade a condução dos trabalhos entre os membros da comissão.
§ 3º Nas parcerias cujo objeto for de elevada complexidade, fica facultada a designação de um ou mais suplentes para a Comissão Gestora.
Art. 27. O Gestor ou a Comissão Gestora da parceria deverá, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016:
I – acompanhar sistematicamente a execução do projeto, inclusive por meio de visitas periódicas no local de execução da parceria, com vistas à verificação do cumprimento das atividades propostas no plano de trabalho e ao controle e à transparência da aplicação dos recursos repassados;
II – emitir Relatório de Visita Técnica em todas as visitas realizadas ao projeto, com base nos elementos previstos no parágrafo único do art. 25, bem como registro fotográfico com informações devidamente identificadas;
III - coletar informações que subsidiem a análise parcial e final de execução do objeto e da elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, podendo solicitar à OSC, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
IV – emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, com informações consolidadas relativas a período determinado da execução da parceria, a partir dos Relatórios de Visita Técnica e das informações e documentos apresentados pela OSC, inclusive relatórios e registros;
V – informar à autoridade superior fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
VI – recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no plano de trabalho;
VII – manifestar de forma fundamentada a respeito de toda proposta de alteração do plano de trabalho com a indicação de crédito orçamentário de exercício futuro, se houver;
VIII – receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos de ativos financeiros;
XI – verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência e diligenciar para que a Administração Pública cumpra os seus deveres de transparência.
§ 1º A solicitação de informações à OSC deverá observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo do Gestor ou pela Comissão Gestora e Comissão de Monitoramento da parceria durante a fase de gestão, monitoramento e, avaliação e prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
§ 3º Os Relatórios de Visita Técnica e os Relatórios de Monitoramento e Avaliação deverão ser elaborados conforme o planejamento do controle, acompanhamento e fiscalização da parceria e de acordo com a complexidade do objeto e as necessidades específicas de cada projeto.
Art. 28. A OSC deverá apresentar relatório ao Gestor ou à Comissão Gestora, conforme pactuado no plano de trabalho ou mediante solicitação, para fins de controle, acompanhamento e transparência, contendo os seguintes requisitos:
I – Identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;
II – Atividades efetivamente realizadas no âmbito da parceria no período: descrição das atividades e ações previstas no plano de trabalho e executadas no período;
III – Recursos financeiros executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no plano de trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação dos rendimentos de ativos financeiros;
IV – relação nominal do público-alvo diretamente atingido durante a execução da parceria, se for o caso;
V – documentos comprobatórios que atestem ou subsidiem os dados exigidos pelos incisos II, III e IV.
Parágrafo único. O relatório deverá comprovar o emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, contendo relação das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária, bem como extrato da conta bancária, quando solicitado pelo do Gestor ou pela Comissão Gestora.
Art. 29. Constatada irregularidade, o Gestor da Parceria ou a Comissão Gestora da Parceria deverá:
I – notificar a OSC para saneamento ou apresentação de esclarecimentos, no prazo regulamentar;
II – analisar as justificativas apresentadas;
III – adotar ou recomendar à autoridade competente as medidas previstas no Decreto distrital nº 37.843, de 2016, observados os princípios da proporcionalidade e da ampla defesa.
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias
Art. 30. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016:
I – subsidiar o Gestor ou a Comissão Gestora da parceria com orientações técnicas;
II – analisar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação, conforme metas estabelecidas no plano de trabalho;
III – sanear dúvidas e solucionar conflitos entre a OSC e o Gestor ou a Comissão Gestora da parceria;
IV – realizar visitas periódicas ao local de execução da parceria sempre que entender necessário;
V – elaborar plano anual detalhando as atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e
VI – aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.
§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados.
§ 2º Ato do Secretário de Saúde poderá designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias para acompanhar a execução das Ações Compensatórias.
Art. 31. O servidor indicado para Gestor ou para compor a Comissão Gestora ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no art. 46 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 32. O monitoramento e a avaliação realizados pela SES/DF não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria desta pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.
Parágrafo único. A Suconv é a unidade responsável por indicar e instruir a designação do Gestor da Parceria, da Comissão Gestora e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, observados os critérios técnicos, a compatibilidade funcional e as vedações legais aplicáveis.
Art. 33. A execução da parceria se inicia após a assinatura do instrumento, constituída das seguintes fases:
I – liberação dos recursos financeiros, conforme cronogramas de desembolso e de execução aprovados;
II – realização das ações e das atividades previstas no plano de trabalho, conforme cronograma de execução aprovado;
III – cumprimento e atendimento das cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;
IV – acompanhamento, controle e fiscalização pelo Gestor ou pela Comissão Gestora da parceria;
V – monitoramento e avaliação pela Comissão de Avaliação e Monitoramento.
Art. 34. A instrução processual das parcerias com ou sem chamamento público, na fase de execução, será composta pelos seguintes documentos:
I – memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC e o Gestor ou a Comissão Gestora da Parceria;
II – relatórios de visita técnica produzidos pelo Gestor ou pela Comissão Gestora;
III – relatório técnico de monitoramento e avaliação produzido pelo Gestor ou pela Comissão Gestora;
IV – homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação;
V – termos de apostilamento e termos aditivos, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 37.843, de 2016.
Parágrafo único. Nas parcerias com vigência superior a 1 ano, passados os primeiros 12 meses da parceria, é obrigatória a apresentação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação parcial elaborado pelo Gestor ou pela Comissão Gestora e a apresentação da manifestação homologatória do relatório por parte da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.
Art. 35. Os repasses de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria que deverão constar no plano de trabalho.
§ 1º A liberação de recursos será efetuada até a data prevista para a realização da despesa, vedada à antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.
§ 2º Na liberação de cada parcela, a Administração Pública deverá consultar o Siggo e o Cepim para verificar se há ocorrência impeditiva e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da OSC.
§ 3º A liberação das parcelas subsequentes está condicionada à apresentação de documentação comprobatória das despesas realizadas em conformidade com art. 42 desta Portaria.
§ 4º Enquanto não empregados em sua finalidade, os recursos repassados serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública ou outros títulos que garantam maior rentabilidade.
Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos transferidos pela Administração Pública distrital deverão adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, conforme art. 37 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016 e demais normativos que regem a matéria.
Art. 37. A transferência dos recursos da parceria deverá ocorrer por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final, sendo os pagamentos realizados mediante crédito em conta bancária dos fornecedores ou consultas de serviços, bem como pelo uso de boleto bancário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizado o pagamento em espécie, limitado ao valor de R$ 1.000,00 por operação, quando especificamente relacionados ao objeto da parceria ou às condições do território de execução da atividade ou projeto, observadas as disposições do art. 38 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 38. As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas fiscais ou comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
I – na nota fiscal de venda de produto deverá constar a natureza da operação e os dados do produto com descrição, quantidade e valores;
II – na nota fiscal de serviço deverá constar os dados do prestador e do tomador, a descrição dos serviços, valor do serviço realizado e o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Art. 39. As OSCs deverão apresentar contrato de trabalho e notas fiscais para fins de comprovação do pagamento de despesas com pessoal.
I – no contrato de trabalho deverá constar os dados do empregado, suas atribuições, a jornada de trabalho, o valor do salário, os benefícios, dentre outros;
II – na nota fiscal de prestação de serviço deverá constar os dados do profissional, a descrição detalhada do serviço prestado, o valor cobrado e os impostos recolhidos.
Parágrafo único. A comprovação de despesas e de pagamentos constantes do art. 38 e do caput deste artigo, será devidamente demonstrada quando cumprir com as orientações, apresentar as justificativas e fazer juntar os documentos comprobatórios nos moldes do Anexo XV desta Portaria.
Art. 40. Não poderão ser pagas com recursos da parceria:
I – despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria; e
II – despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.
Art. 41. Durante a execução da parceria, a OSC deverá encaminhar à Suconv, sempre que solicitado, a documentação comprobatória das despesas realizadas, acompanhada do extrato bancário da conta específica vinculada à parceria, referente ao mês imediatamente anterior.
§ 1º Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória relativa a determinada despesa, a organização deverá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada, contendo as razões da ausência e as medidas adotadas para regularização.
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos ou das justificativas previstas neste artigo poderá acarretar a suspensão dos repasses subsequentes, até a devida regularização pela OSC.
Alteração do Plano de Trabalho
Art. 42. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:
I – ordinária, por meio de termo aditivo e termo de apostilamento, nos termos do art. 43 e seguintes do Decreto distrital nº 37.843, de 2016;
II – extraordinária, exclusivamente nos casos de remanejamento de pequeno valor e de aplicação de rendimentos ativos financeiros de que trata o art. 44 desta Portaria.
Art. 43. A alteração ordinária do plano de trabalho observará o seguinte procedimento:
I – a OSC deverá encaminhar o pedido de alteração do plano de trabalho, devidamente justificado, ao Gestor ou à Comissão Gestora da parceria com antecedência mínima de 30 dias;
II – O Gestor ou a Comissão Gestora deverá analisar e manifestar-se a respeito das alterações, podendo solicitar manifestação das áreas técnicas;
IV – a minuta do termo aditivo deverá ser submetido à análise da área jurídica;
V – a Suconv encaminhará o termo assinado para publicação do extrato no DODF.
§ 1º Se proposição de alteração for de iniciativa da SES/DF será emitido ofício ao representante da OSC protocolado junto à parceira.
§ 2º A pretensão de alteração da parceria deverá ser comunicada pelo demandante ao outro partícipe com antecedência mínima de 30 dias, sendo vedado qualquer alteração de forma unilateral.
§ 3º Os instrumentos de prorrogação ou alteração da parceria deverão ser assinados pelo representante da OSC e pelo(a) Secretário(a) de Saúde ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência.
Art. 44. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos de ativos financeiros sem prévia autorização da SES/DF, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, conforme procedimentos e limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Considera-se remanejamento de pequeno valor aquele cujo soma das operações realizadas durante a execução não ultrapasse o limite de 10% do valor global do instrumento, aplicando-se exclusivamente às parcerias cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 600.000,00.
§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00, não se aplicará o limite percentual estabelecido no § 1º, ficando limitado o remanejamento de pequeno valor à R$ 60.000,00.
§ 3º A OSC deverá comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos de ativos financeiros o Gestor ou à Comissão Gestora em até 10 dias após a realização da operação, cabendo à Comissão Gestora manifestar-se de forma fundamentada a respeito da regularidade da operação.
§ 4º A não comunicação ou a comunicação intempestiva do remanejamento de pequeno valor ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá implicar na irregularidade da operação, passível de aplicação de sanções e rejeição das contas, garantida à OSC oportunidade de manifestação e de saneamento da irregularidade.
§ 5º O remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos de ativos financeiros só poderá ser realizado no estrito cumprimento do objeto da parceria, com a demonstração da pertinência temática da operação.
Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:
I – uma OSC celebrante da parceria com a Administração Pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II – uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a Administração Pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com a OSC celebrante.
§ 1º A atuação em rede caracteriza uma descentralização de ações e não uma subcontratação de serviços, nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
§ 2º A possibilidade de atuação em rede deverá estar prevista no edital do chamamento público e constar da apresentação das propostas e do plano de trabalho da OSC interessada nesse modelo de atuação.
§ 3º É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de administrador, dirigente ou associado com poder de direção da OSC executante da parceria nos casos de atuação em rede.
§ 4º Não será permitida a execução da ação compensatória pela sistemática de atuação em rede.
§ 5º Na hipótese de irregularidades na aplicação dos recursos da parceria, cada OSC executante responderá subsidiariamente até o limite dos valores recebidos.
Art. 46. A OSC celebrante deverá, previamente à formalização dos termos de atuação em rede, comprovar junto à Administração Pública do Distrito Federal o atendimento aos seguintes requisitos, nos termos do art. 56 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016:
I – mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II – capacidade técnica e operacional para supervisionar a rede, sendo admitidos os seguintes documentos:
a) declarações de OSCs que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) carta de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
III – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Cnes).
Parágrafo único. No momento da formalização do termo de atuação em rede, a OSC celebrante deverá verificar a regularidade jurídica e fiscal da OSC executante, nos termos do art. 57 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, sem prejuízo da possibilidade de a Administração Pública exigir a qualquer tempo documentação comprobatória de sua manutenção.
Art. 47. A prestação de contas é procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, destinado à demonstração e verificação do cumprimento das metas e dos resultados pactuados, conforme disposto no art. 59 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 48. Na prestação de contas final a OSC deverá apresentar, no prazo estabelecido, a contar do término da vigência da parceria, conforme o caso, os seguintes documentos:
I – comprovante de devolução do saldo remanescente da parceria no prazo máximo de até 30, caso houver;
II – relatório de execução de objeto no prazo de até 90 dias nos moldes do Anexo XVII desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
a) relatório de execução financeira contendo a relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho, nos moldes do Anexo XVIII;
b) relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
c) extrato da conta bancária específica;
d) comprovante de encerramento de conta bancária específica nos casos em que a Administração Pública emitiu ofício para abertura da conta após a devolução de que trata o inciso I;
e) cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço e a identificação do instrumento;
f) memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do plano de trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item;
g) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas;
h) documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como lista de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
i) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou serviços, quando houver;
j) documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo;
k) ofício de encaminhamento da prestação de contas ao administrador público do recurso;
l) comprovação do recolhimento da Contribuição Previdenciária e do FGTS e cópia da Gfip/Sefip, quando couber;
m) recibo do passageiro ou outro documento da empresa com os valores das despesas de passagem, quando houver o pagamento de passagens com os recursos da parceria;
n) contrato de serviço de locação de veículo para transporte de pessoas e a relação dos passageiros com o trajeto percorrido, quando couber.
§ 1º O Relatório de Execução do Objeto evidenciará a eficácia do objeto pactuado abrangendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – detalhamento das ações realizadas para comprovar o cumprimento do objeto, evidenciando o alcance das metas e dos resultados previstos no período abrangido pela prestação de contas;
II – apresentação de documentos que demonstrem a execução do objeto, exemplo de listas de presença, registros fotográficos, depoimentos, vídeos ou outros meios comprobatórios;
III – apresentação de comprovantes relativos à contrapartida em bens ou serviços, quando ocorrerem;
IV – demonstração do grau de satisfação do público beneficiado;
V – relatório dos impactos econômicos ou sociais resultantes das ações realizadas;
VI – avaliação do nível de satisfação do público-alvo; e
VII – análise da possibilidade de sustentabilidade das ações realizadas no âmbito da parceria.
§ 2º O prazo para apresentação do relatório de execução de objeto poderá ser prorrogado por até 30 dias, mediante solicitação justificada da OSC.
Art. 49. Compete ao Gestor ou à Comissão Gestora instruir o processo com:
I – Relatório de Visita Técnica;
II – Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
III – Parecer Técnico conclusivo do Relatório de execução do Objeto.
IV – Relatório simplificado de verificação, quando aplicável.
Art. 50. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação instruir o processo com:
I – manifestação homologatória do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
II – relatórios de visita técnica no local de execução da parceria, quando realizada.
Art. 51. Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos art. 64 e 65 do Decreto nº 37.843, de 2016.
Art. 52. O procedimento de prestação de contas observará o seguinte rito:
I – a OSC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, o Relatório de Execução Financeira e os demais documentos exigidos nesta Portaria, no prazo de:
a) até 90 dias após o fim de cada exercício, nos casos de prestação de contas anual;
b) até 90 dias após o término da vigência da parceria nos casos de prestação de contas final.
II – o Gestor da Parceria ou a Comissão Gestora analisará o cumprimento do objeto e, caso necessário a execução financeira, podendo, para subsidiar sua análise, solicitar manifestação da unidade técnica competente quanto aos aspectos contábeis e financeiros;
III – o Gestor ou a Comissão Gestora emitirá Parecer Técnico conclusivo em até 60 dias, no qual serão avaliados, cumulativamente:
a) a análise do Relatório de Execução do Objeto;
b) a sugestão de valores a serem glosados, quando for o caso;
c) os impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas,;
d) o grau de satisfação do público-alvo; e
e) a possibilidade de sustentabilidade das ações realizadas.
IV – as áreas técnicas e de análise de contas da Suconv orientarão as OSCs para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira, na fase de prestação de contas e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória, se couber;
V – as áreas técnicas de análise de contas da Suconv elaborarão relatório final de prestação de contas;
VI – a Suconv encaminhará o relatório final de prestação de contas à Suag para conhecimento e providências;
VII – os autos serão encaminhados ao Secretário(a) de Saúde ou à autoridade outorgada em ato específico de delegação de competência, para julgamento das contas da parceria.
§ 1º O Parecer Técnico de que trata o inciso III, poderá concluir, de forma fundamenta, pelo:
I – cumprimento integral do objeto;
II – cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou
III – descumprimento do objeto, quando não houver justificativa suficiente para as metas não atingidas, hipótese em que apontará as medidas cabíveis.
§ 2º Todos os procedimentos de prestação de contas deverão obedecer ao disposto no Decreto nº 37.843, de 2016 e as disposições do Anexo XV desta Portaria.
Art. 53. O prazo de análise da prestação de contas final é de até 150 dias após a data prevista para entrega do relatório de execução do objeto e execução financeira pela OSC, podendo o prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação motivada, computando-se os prazos da seguinte forma:
I – 60 dias para o Gestor ou a Comissão Gestora;
II – 60 dias para a área técnica de análise de contas da Suconv;
III – 15 dias para consolidação do Parecer Técnico conclusivo e o Relatório Financeiro elaborados pela área técnica da Suconv, bem como apresentar sugestões de encaminhamentos e providências ao Dirigente Máximo da Pasta;
IV – 15 dias para julgamento de contas pela Suag.
Art. 54. Nos casos de omissão do dever de prestar contas anual ou final no prazo devido, competirá ao Gestor ou à Comissão Gestora notificar a OSC para que entregue as contas em até 15 dias, sob pena de rejeição das contas, conforme dispõe o art. 69, § 2º, inciso I do Decreto distrital nº 37.843, de 2016 e aplicação das sanções previstas no referido decreto e nas demais legislações cabíveis.
Art. 55. Após a consolidação do Parecer Técnico Conclusivo e do Relatório Financeiro pela área técnica competente, a OSC será formalmente notificada, podendo apresentar defesa e promover o saneamento das inconformidades identificadas no prazo de 15 dias.
§ 1º Não sendo apresentados defesa ou saneamento adequados no prazo fixado, o processo poderá ser encaminhado para a instauração de Processo de Apuração de Responsabilidade – (PAR) ou para análise de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme o caso.
§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior observará as normas aplicáveis à execução de parcerias e à responsabilização de entes convenentes e parceiros no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 56. O julgamento das contas pelo administrador público considerará, sem prejuízo do estabelecido no art. 68 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016:
I – o conjunto de documentos relativos à execução da parceria;
II – o conjunto de documentos relativos ao monitoramento da parceria, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, o Relatório da Visita Técnica in loco e o Relatório de Acompanhamento de Execução do Objeto;
III – o parecer técnico conclusivo; e
IV – a manifestação da área técnica de prestação de contas da Suconv.
Art. 57. A decisão final de julgamento das contas pelo administrador público será de:
II – aprovação das contas com ressalvas; ou
III – rejeição das contas e imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 1º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em danos ao erário.
§ 2º A rejeição das contas ocorrerá quando comprovado:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto da parceria;
III – danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 58. A decisão final de julgamento das contas será encaminhada para ciência da OSC, que poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Art. 59. Exaurida a fase recursal, o processo deverá observar os seguintes procedimentos:
I – no caso de aprovação com ressalvas das contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; ou
II – no caso de rejeição das contas, notificar a OSC para que:
a) devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar nº 833, de 2011, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Siggo e em plataforma eletrônica, enquanto perdurar os motivos determinantes da rejeição, com possibilidade de assinatura do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) nos moldes do Anexo I da Instrução Normativa Nº 05, de 11 de novembro de 2022;
b) apresente o requerimento de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público e novo plano de trabalho, nos moldes do Anexo XX desta Portaria, no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período.
§ 1º A aprovação das contas, com ou sem ressalvas, gera quitação para a OSC.
§ 2º O registro das ressalvas possui caráter educativo e preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções previstas no Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 60. O ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias deverá ser autorizado expressamente pelo(a) Secretário(a), no juízo de conveniência e oportunidade, ouvida o Gestor ou a Comissão Gestora da parceria e observados os seguintes requisitos:
I – a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II – não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência ou indícios de dolo ou de fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III – o plano de trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;
IV – as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social em alinhamento com a Administração Pública , sempre dentro das diretrizes legais e políticas públicas da SES/DF;
V – inexistência de ocorrência impeditiva no Siggo e no Cepim;
VI – habilitação jurídica nos termos do Anexo XXV desta Portaria.
Parágrafo único. A autorização de ressarcimento ao erário por ação compensatória é de competência indelegável do(a) Secretário(a) de Saúde, conforme disposto no § 3º do art. 71 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 61. O ressarcimento ao erário por ação compensatória será formalizado por meio de Termo de Compromisso em Ação Compensatória (TCAC), observado o seguinte rito:
I – apresentação de requerimento pela OSC à SES/DF para o ressarcimento ao erário por ações compensatórias juntamente com o plano de trabalho, desde que preenchido os requisitos de habilitação jurídica nos termos do Anexo XXV desta Portaria;
II – submissão do plano de trabalho ao Gestor ou à Comissão Gestora da parceria que emitirá parecer técnico acerca da compatibilidade entre as ações propostas e o ressarcimento ao erário;
III – submissão do plano de trabalho à área especializada da SES/DF que emitirá parecer técnico acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 28 e inciso IV do art. 29 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016, no que couber;
IV – submissão da minuta do TCAC à AJL que emitirá manifestação jurídica quanto ao cabimento, a adequação e a legalidade da formalização de ressarcimento ao erário por meio de ação compensatória;
V – submissão do plano de trabalho ao(à) Secretário(a) de Saúde para aprovação; e
VI – assinatura do TCAC pelo(a) Secretário(a) de Saúde, ou por aquele outorgado em ato específico de delegação de competência, e pelo representante da OSC.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser apresentado conforme o objeto descrito no instrumento originário e a área de atuação da OSC e a mensuração econômica do TCAC deverá ser feita a partir do plano de trabalho originário.
§ 2º O Gestor ou a Comissão Gestora, a área técnica especializada e a área finalística poderão solicitar ajustes no plano de trabalho como condicionante para manifestação técnica favorável.
§ 3º O TCAC será elaborado pela área técnica especializada, nos termos do Anexo XX desta Portaria.
§ 4º O acompanhamento da execução do plano de trabalho da ação compensatória será realizado pelo Gestor ou Comissão Gestora especialmente designado para essa finalidade.
§ 5º A SES/DF providenciará a publicação do extrato do TCAC e da ordem de serviço de designação do Gestor ou Comissão Gestora no DODF.
Art. 62. Aplicam-se à execução do plano de trabalho da ação compensatória, no que couber, os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias estabelecidos no Capítulo VII desta Portaria.
Art. 63. O Gestor ou a Comissão Gestora especificamente designada para acompanhar a execução do TCAC deverá monitorar e avaliar de forma periódica, tanto quanto necessário para atestar a execução das ações compensatórias, por meio de visita técnica, que conterá, no mínimo:
I – a descrição do objeto e a análise detalhada das atividades realizadas com foco no cumprimento qualitativo e quantitativo das ações previstas no plano de trabalho;
II – a manifestação a respeito de eventuais descumprimentos injustificados quanto às ações previstas no plano de trabalho e sobre os demais achados.
§ 1º Nos casos em que for constatado o descumprimento das ações previstas no plano de trabalho ou qualquer outra irregularidade, o Gestor ou a Comissão Gestora deverá, a qualquer tempo, emitir parecer final sobre a execução do objeto do TCAC com a indicação dos achados e recomendações à autoridade administrativa.
§ 2º O relatório final deverá ser encaminhado ao ordenador de despesas para conhecimento e providências, podendo submetê-lo à manifestação da área técnica de prestação de contas.
§ 3º A Suag manifestará de forma conclusiva sobre o cumprimento do TCAC e encaminhará os autos ao(à) Secretário(a) de Saúde para a tomada de decisão.
Art. 64. Na hipótese do descumprimento do TCAC serão adotadas as seguintes providências:
I – instauração de tomada de contas especial;
II – registro das causas da rejeição das contas no Siggo e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; e
III – notificação da entidade para a devolução dos recursos proporcionalmente ao descumprimento do TCAC.
Art. 65. A devolução de recursos ao erário poderá ser efetuada de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 833/2011, com possibilidade de assinatura do TCR nos moldes do Anexo I da Instrução Normativa Nº 05, de 11 de novembro De 2022.
Art. 66. Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de mora calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da formalização do TCAC até o seu descumprimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. A SES/DF realizará pesquisa para verificar o grau de satisfação dos usuários, pelo menos 1 vez por ano, nos termos do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
Art. 68. Fica aprovado o uso da Plataforma Eletrônica para todas as atividades relacionadas ao processamento e gestão das parcerias entre a SES/DF e as OSCs, em atendimento às determinações dos normativos do Mrosc.
Parágrafo único. A SES/DF deverá observar os procedimentos de adesão, capacitação de usuários e monitoramento previsto pela Unidade Central de Gestão da Plataforma, promovendo, assim, o controle, a publicidade e a transparência dos atos e instrumentos celebrados.
Art. 69. A Suconv será responsável pela atualização da página eletrônica da SES/DF, com informações sobre a celebração de parcerias, contendo:
II – datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;
III – nomes e números de inscrição no CNPJ das OSCs parceiras;
IV – descrição dos objetos das parcerias firmadas;
V – valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso; e
VI – situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos.
Art. 70. A OSC deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas redes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a informação de que o projeto está sendo desenvolvido mediante parceria com a SES/DF, conforme disposto no art. 79 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser mantida durante a execução da parceria e após 60 dias do término da vigência do instrumento, em atendimento ao disposto no art. 80 do Decreto distrital nº 37.843, de 2016.
§ 2º A divulgação na sede da OSC e nos estabelecimentos onde o projeto está sendo desenvolvido deve se dar por afixação de cartaz de divulgação, contendo no mínimo o tamanho de 1,5m x 1,5m e estar disponível em local de destaque.
Art. 71. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da SES/DF, conforme orientações fornecidas pela área finalística responsável pela parceria, com as seguintes chancelas:
I – realização da OSC em parceria com a SES/DF, quando se tratar de termo de fomento; ou
II – realização da SES/DF em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.
§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.
§ 3º No caso de projetos apoiados com recursos públicos da SES/DF, o tamanho e destaque da marca aplicada da SES/DF deve ser sempre superior em todos os materiais de divulgação, não sendo permitido tamanho e destaque igual ou superior de marcas de outros apoiadores que não tenham aportado recursos constantes na planilha aprovada do projeto.
Art. 72. A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com a SES/DF deverá aplicar um mínimo razoável da verba total do projeto nas ações contidas no plano de comunicação previsto no art. 19, inciso XIV desta Portaria, considerando as seguintes diretrizes comunicacionais:
I – é obrigatória a aplicação da marca da SES/DF, bem como a citação no caso de entrevistas, divulgação da parceria conjunta em todas as peças publicitárias, incluindo mídia paga, releases distribuídos à imprensa, matérias televisivas, redes sociais e outros;
II – o nome oficial do Governo do Distrito Federal, da SES/DF e seus símbolos devem constar nos produtos educacionais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como cursos, oficinas, palestras, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site: https://www.saude.df.gov.br/logomarcas ;
III – o layout dos materiais gráficos, uniformes, materiais de divulgação e de ações promocionais, bem como todo e qualquer material que refere-se ao projeto devem ser encaminhados o Gestor ou à Comissão Gestora e para a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com um prazo razoável que anteceda a execução do projeto para validação e homologação; e
IV – a citação e a divulgação da parceria em conjunto com a SES/DF devem se dar de maneira perene, mesmo após término do prazo de vigência do projeto.
§ 1º O material de divulgação dos produtos gerados pelo projeto deve conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível.
§ 2º Os materiais de divulgação, especialmente os impressos, devem ser produzidos preferencialmente em matéria prima sustentável, de forma a mitigar os impactos ambientais.
§ 3º As OSCs que firmarem parceria autorizam automaticamente a SES/DF a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, em mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, mesmo após o término da vigência da parceria.
§ 4º Em caso de utilização de recursos complementares na execução da parceria, a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo deve considerar o valor total do projeto.
§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei federal nº 9.504, de 1997.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos arts. 70, 71 e 72, a OSC poderá sofrer sanções conforme o disposto nos arts. 74 a 77 do Decreto nº 37.843, de 2016.
Art. 73. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I – comunicação por ofício da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria no prazo mínimo de 30 dias de antecedência da data da rescisão;
II – manifestação da outra parte, no prazo de até 15 dias do recebimento da comunicação;
III – decisão final do(a) Secretário(a) de Saúde; e
IV – publicação no DODF e nas páginas eletrônicas da SES/DF e da OSC.
Parágrafo único. A eventual obrigatoriedade de devolução de recursos deve ser verificada conforme as peculiaridades do caso concreto.
Art. 74. Os processos em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria permanecerão regidos pelas normas da data de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Portaria:
I – quanto a normas de natureza processual ou procedimental; e
II – para a formulação de soluções transitórias.
Art. 75. Este normativo deverá ser utilizado em suplemento com demais normativos que regem a matéria, devendo as unidades da SES/DF observar as demais legislações que regem a matéria.
Art. 76. Constituem anexos desta Portaria:
I – Anexo I – Formulário de Proposta de Abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS;
II – Anexo II – Chamamento – Modelo de Nota técnica que propõe minuta de edital – chamamento;
III – Anexo III – Chamamento – Ficha de Inscrição de Edital;
IV – Anexo IV -Chamamento – Roteiro de Elaboração de Proposta de edital;
V – Anexo V – Critérios de Avaliação e Seleção de Propostas;
VI – Anexo VI – Seleção e habilitação – requerimento de Parcerias;
VII – Anexo VII – Modelo de Plano de Trabalho de Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação;
VIII – Anexo VIII – Planilha financeira;
IX – Anexo IX – Seleção e habilitação – Currículo Padrão;
X – Anexo X – Declaração de Compromisso de Registro no CNES;
XI – Anexo XI -Seleção e Habilitação- Declaração de Regularidade;
XII – Anexo XII – Relatório de Visita Técnica;
XIII – Anexo XIII – Relatório Técnico Monitoramento Avaliação;
XIV – Anexo XIV – Homologação Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
XV – Anexo XV- Execução – Checklist_Prestacao_Contas;
XVI – Anexo XVI- Relatório Visita Técnica;
XVII – Anexo XVII – Relatório de execução de objeto;
XVIII – Anexo XVIII – Relatório Execução Financeira;
XIX – Anexo XIX – Parecer Técnico Conclusivo;
XX – Anexo XX – Termo De Compromisso de Ação Compensatória;
XXI – Anexo XXI – Termo De Compromisso E Confidencialidade;
XXII -Anexo XXII – Declaração De Prestação De Contas e Não Impedimentos;
XXIII – Anexo XXIII – Plano de integridade;
XXIV – Anexo XXIV – Declaração De Capacidade Técnica E Operacional;
XXV – Anexo XXV – Documentos para habilitação.
Parágrafo único. Os anexos de que trata essa Portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico da SES/DF, https://www.saude.df.gov.br/legislacao/anexos.
Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2026 p. 4, col. 2