SINJ-DF

DECRETO Nº 28.754, DE 31 DE JANEIRO DE 2008.

Exclui da Central de Compras as licitações de serviços da entidade que especifica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito federal, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, Considerando o primado Constitucional que determina que a Educação é dever do Estado;

e Considerando que o não oferecimento do ensino público obrigatório, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal excluída, excepcionalmente, da observância do regime de centralização de licitações de compras, obras e serviços de que trata a Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.

Art. 2º - A presente descentralização compreende, exclusivamente, a contratação de serviços ou bens, cuja prestação não possam sofrer solução de continuidade para atendimento das necessidades essenciais das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 3º - Para os casos excepcionados neste Decreto, fica autorizada a Assessoria JurídicoLegislativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o atendimento do disposto no Parágrafo Único do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 06/02/2008 p. 1, col. 1