Dispõe sobre a divulgação da execução das receitas de que trata o artigo 3º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92 e artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º. Fica divulgada a realização das receitas, que constituem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 15, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 31/01/2008 p. 6, col. 1