SINJ-DF

PORTARIA Nº 11, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a utilização e o controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 43.586, de 27 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014; e considerando a necessidade de normatizar o acesso aos serviços de telefonia móvel e internet móvel no Governo do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para utilização e controle dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 2º Poderão fazer uso dos serviços de telefonia móvel e internet móvel os ocupantes dos cargos especificados no art. 4º do Capítulo III do Decreto nº 43.586, de 27 de julho de 2022, e, excepcionalmente, os servidores cujas atividades indiquem a necessidade de uso destes serviços, desde que autorizados pelo Subsecretário de Administração Geral ou ocupante de cargo equivalente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta e atendido a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - o servidor deve estar em exercício de atividades nas quais seja indispensável o acesso imediato à telefonia móvel ou internet móvel para o desempenho do serviço;

II - o servidor deve estar em exercício em local sem acesso à telefonia fixa.

III - o servidor comissionado deve desempenhar atividades institucionais que requeiram a utilização frequente de serviços de telefonia móvel ou de internet móvel.

Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos servidores deverão ser detalhadas e colocadas em ordem de prioridade visando o atendimento aos limites do contrato.

Art. 3º Compete aos usuários dos serviços e equipamentos de telefonia móvel e internet móvel:

I - utilizar esses serviços e equipamentos exclusivamente em assuntos de interesse do serviço público, sendo de uso pessoal e intransferível;

II - prestar as confirmações, conferências e atestos solicitados pelos executores locais do contrato corporativo de telefonia móvel e internet móvel;

III - zelar pelos equipamentos;

IV - informar aos executores locais do contrato eventuais cobranças indevidas na fatura e eventuais falhas na prestação dos serviços.

§ 1º A guarda, a conservação e a apropriada utilização dos aparelhos e acessórios que integram o serviço de telefonia móvel e internet móvel serão atribuídas ao usuário por meio de Termo de Responsabilidade e Cautela expedido pelo Executor Local Titular ou Suplente.

§ 2º O usuário responsabilizar-se-á pelas despesas relativas a ligações particulares efetuadas bem como pelas que estejam em desacordo ao estabelecido nesta Portaria.

§ 3º Para utilização do serviço em deslocamento, longa distância nacional, internacional, internet móvel e outros serviços, será observada a cobertura do contrato vigente entre a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD e a concessionária do serviço.

§ 4º Para a realização de chamadas de longa distância (nacionais ou internacionais), deverá ser utilizado o código da operadora contratada.

§ 5º Para realização de chamadas de longa distância internacional deverá ser solicitada autorização do Subsecretário de Administração Geral ou ocupante de cargo equivalente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta com as devidas justificativas do trabalho, para posterior solicitação de desbloqueio do Executor Local Titular ou Suplente à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD.

§ 6º No caso de extravio, roubo ou furto do equipamento de telefonia móvel ou internet móvel caberá ao usuário:

I - informar o ocorrido, imediatamente, ao Executor Local Titular ou Suplente, o qual deverá, por qualquer meio de comunicação, notificar a Comissão Executora de Contratos da SEPLAD para fins de bloqueio da linha e do aparelho;

II - registrar Boletim de Ocorrência Policial, cuja cópia deverá ser encaminhada à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD, por meio de documento oficial, em até 2 (dois) dias úteis após sua liberação pelo órgão competente;

III - no prazo de até 15 (quinze) dias da data do extravio, roubo ou furto, o usuário deverá repor o equipamento, pelo mesmo modelo ou similar, ou superior, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações.

§ 7º No caso de dano ao equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário:

I - informar o ocorrido, imediatamente, ao Executor Local Titular ou Suplente, o qual deverá comunicar a Comissão Executora de Contratos da SEPLAD para fins de bloqueio da linha e do aparelho;

II - reparar ou repor o equipamento, no prazo de até 15 (quinze) dias após comunicado, à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD, pelo mesmo modelo ou similar, ou superior, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações;

III - arcar com todas as despesas relativas ao seu reparo ou reposição do equipamento.

§ 8º O usuário responsabilizar-se-á pelas despesas relativas a ligações efetuadas no período compreendido entre a data da ocorrência e a da comunicação exigida nos § 6º e 7º, art. 3º desta Portaria.

§ 9º No caso de defeito no equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, caberá ao usuário:

I - encaminhar o equipamento para averiguação em assistência técnica autorizada; e

II - arcar com todas as despesas relativas ao seu reparo ou repor o equipamento, pelo mesmo modelo ou similar, ou superior, ou autorizar o desconto em folha de pagamento do valor relativo à substituição do equipamento, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações, caso o defeito não possa ser sanado por meio da garantia contratual.

§ 10. No caso de não devolução do equipamento de telefonia móvel ou de internet móvel, por qualquer motivo, ou de devolução desse sem condição de ser reutilizado, caberá ao órgão ou entidade de lotação do usuário a instauração de procedimento administrativo disciplinar, a apuração de responsabilidade pelo prejuízo causado ao erário e, se necessária, a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 4º O Subsecretário de Administração Geral ou ocupante de cargo equivalente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverá indicar à SEPLAD os executores local titular e suplente, que serão responsáveis pela execução local do contrato corporativo, e a SEPLAD designará os executores através de Ordem de Serviço publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. As atribuições dos Executores serão constituídas por ordem de serviço a ser expedida pela SEPLAD.

Art. 5º À Comissão Executora de Contratos da SEPLAD, legalmente constituída por ordem de serviço específica, formada em estrita observância ao Decreto nº 32.598, de 2010, caberá assistir, orientar e supervisionar os Executores Locais Titulares e Suplentes.

Art. 6º Para o controle das despesas de telefonia móvel ou de internet móvel, incluindo os equipamentos, nos contratos geridos pela SEPLAD, em regime de comodato, será observado o seguinte procedimento:

I - após o recebimento da fatura de cobrança de cada usuário, o Executor Local Titular ou Suplente encaminhará, em até 03 (três) dias úteis, o respectivo Relatório Circunstanciado contendo as informações requeridas em ordem de serviço específica a ser expedida pela SEPLAD.

Art. 7º Para a utilização de serviço de roaming internacional na forma do contrato, para os ocupantes dos cargos especificados no art. 4º, incisos I e II do Decreto nº 43.586, de 27 de julho de 2022, deverá ser encaminhada solicitação específica ao Executor Local Titular ou Suplente, que deverá encaminhar a solicitação à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data inicial da viagem.

§ 1º A utilização dos serviços de roaming internacional, por servidores não indicados no caput deste artigo, dependerá de autorização do Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º O Executor Local Titular ou Suplente deverá encaminhar a solicitação, com as devidas justificativas (atividades institucionais) à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa da SEPLAD, para verificações e encaminhamento à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD.

§ 3º Deverão ser observados os prazos de tramitação para que a solicitação chegue à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data inicial da viagem.

Art. 8º A despesa relativa à utilização do serviço de telefonia móvel nos casos a seguir especificados deverá ser integralmente ressarcida pelo usuário, exceto quando justificada a necessidade para o serviço e previamente autorizada essa utilização pela SEPLAD:

I - acesso aos serviços especiais tarifados, tais como: 102, 130, 134, e aos prefixos: 0300, 0500, 0900, e similares, sorteios, eventos via SMS e MMS, utilização avulsa de serviços de dados por meio dos terminais que não tenham assinatura de dados contratada e quaisquer serviços tarifados não cobertos pelo contrato;

II - recebimento de ligações a cobrar, sejam elas locais, DDD ou DDI;

III - utilização durante o período de afastamento regular ou de falta injustificada ao serviço.

Art. 9º É vedada a utilização do serviço de internet móvel para acesso a sites ou serviços que se relacionem aos conteúdos a seguir, exceto por necessidade do serviço devidamente comprovada e previamente autorizada pela SEPLAD:

I - material obsceno, ilegal, ofensivo, antiético, preconceituoso, ou discriminatório;

II - conteúdo que viole direitos de propriedade intelectual ou que incite prática delituosa;

III - Proxy / Web Proxy;

IV - Vírus ou qualquer outro tipo de programa malicioso.

Art. 10. A utilização do serviço de internet móvel para as seguintes categorias poderá ser limitado e, eventualmente e sem aviso prévio, ser bloqueado em benefício do uso institucional:

I - Entretenimento;

II - Propaganda;

III - Redes Sociais;

IV - Streaming (fluxo de mídia) como rádio, TV ou vídeos online.

Art. 11. Os ressarcimentos a serem realizados pelos usuários por meio de desconto em folha ou ordem de pagamento bancária, ocorrerão no mês subsequente ao do recebimento da fatura da concessionária, respeitando-se as normas que dispõem sobre consignações.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima, o Executor Local Titular ou Suplente deverá encaminhar o comprovante à Comissão Executora de Contratos da SEPLAD.

Art. 12. Compete ao usuário do serviço de telefonia móvel e internet móvel comunicar oficialmente ao Executor Local Titular ou Suplente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, sendo, ainda, de sua responsabilidade:

I - não utilizar o acesso ao serviço de telefonia móvel e internet móvel de modo que comprometa a segurança, a integridade, a confidencialidade ou a disponibilidade de computadores, sistemas ou serviços de organização governamental ou privada;

II - certificar-se que dados ou informações pessoais e sigilosas sejam transmitidas de forma segura, por meio de uma conexão segura.

Art. 13. Fica vedado mais de um acesso de telefonia móvel e internet móvel por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador, e para o disposto no § 1º, incisos I e II do art 5º do Decreto nº 43.586, de 2022.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que utilizarem os serviços contratados pela SEPLAD deverão descentralizar os recursos orçamentários suficientes no início do exercício, promovendo ajustes, caso necessários.

Art. 15. O uso dos serviços de telefonia móvel e internet móvel em desacordo com o disposto nesta Portaria ensejará apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. O fornecimento dos serviços de telefonia móvel e internet móvel fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado entre a SEPLAD e a prestadora do serviço.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executora de Contratos da SEPLAD.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 13, de 15 de janeiro de 2016, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/2023 p. 24, col. 1