SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 28906 de 27/03/2008

Legislação correlata - Lei 4386 de 05/08/2009

Legislação Correlata - Lei 4895 de 26/07/2012

Legislação Correlata - Lei 4614 de 12/08/2011

Legislação Correlata - Resolução Ordinária 57 de 11/08/2020

LEI N° 4.086, DE 28 DE JANEIRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o relatório Orçamento Criança e Adolescente como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com criança e adolescente.

Art. 2º O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do Distrito Federal.

§ 1º Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.

§ 2º Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I - a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;

II - a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;

III - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

IV - a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

V - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;

VI - a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;

VII - as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas.

VIII - a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância, no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6512 de 27/02/2020)

§ 3º O relatório será publicado até o final de março do ano subseqüente ao exercício financeiro analisado, no Diário Oficial do Distrito Federal, e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a qual também fará publicação em seu sítio, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 3º O relatório será analisado por Comissão de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, sob a coordenação da primeira.

Parágrafo único. Serão convidados para compor a Comissão representantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal, da Promotoria de Defesa da Educação, do Fórum DCA, da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e das áreas de controle interno do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2008 p. 1, col. 1