Dispõe sobre normas para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 11, § 3º, da Lei nº 7.479, 02 de junho de 1986, que aprova o Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, alterada pela Lei nº 11.134, de 05 de julho de 2005, que institui a Vantagem Pecuniária Especial,
Art. 1º. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb e para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições prescritas no Estatuto Bombeiro Militar, em leis e em regulamentos da Corporação.
§ 1º Para o concurso público a que se refere o caput, obedecerá ao voluntariado e, somente, poderá concorrer a vaga oferecida pela Administração, o cidadão portador de diploma de conclusão do Ensino Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º A idade mínima e máxima para o ingresso a que se refere o § 1º, do artigo 11, da Lei nº 7.479/ 86, alterada pela Lei nº 11.134/2005, para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb e para o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, é de 18(dezoito) anos e 28 (vinte e oito) anos, respectivamente.
§ 3º Para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, a Administração poderá restringir o certame a profissionais de determinada especialidade ou especialidade em geral, tendo em vista a atividade e a carreira bombeiro militar, conforme edital para o concurso público.
§ 4º Os limites mínimos de altura para a matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e mulheres.
Art. 2º. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deverá adotar as providências administrativas para o fiel cumprimento do presente ato normativo.
Art. 3º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 22/01/2008 p. 7, col. 2