SINJ-DF

DECRETO Nº 28.698, DE 21 DE JANEIRO DE 2008.

Disciplina a concessão de abonos nas tarifas de fornecimento de água e ou coleta de esgotos sanitários às entidades beneficentes declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso VI, artigo 100, incisos VII e XXVI, combinados com o artigo 220, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o abono nas tarifas de fornecimento de água e ou coleta de esgotos sanitários para as entidades beneficentes declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2º. São considerados condições preliminares para o recebimento do abono:

I - Que as entidades não se utilizem de propaganda relacionada às atividades desenvolvidas para a promoção pessoal de cunho político ou religioso;

II - Que não distribuam lucros a qualquer título;

III - Que apliquem integralmente seus recursos no desenvolvimento e ou na manutenção de seus objetivos sociais;

IV - Que não desenvolvam ou tenham atividades paralelas ou com fins lucrativos usufruindo a mesma ligação de água;

V - Que não tenham débitos com a CAESB.

Art. 3º. A entidade beneficente fará a solicitação do benefício à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST de posse dos seguintes documentos:

I - Cópia do Decreto do Poder Executivo declarando que a entidade é considerada de utilidade pública;

II - Certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

III - Declaração de que não cobra nenhum valor dos beneficiários;

IV - Declaração de que a entidade não remunera, não distribui lucros, vantagens e bonificações aos seus dirigentes, associação e mantenedores;

V - Declaração do número de pessoas beneficiadas pela entidade e que permaneçam continuamente no local, por um período não inferior a 08 (oito) horas por dia;

VI - Autorização para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST e ou Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB inspecionar, quando julgar necessário, a unidade de consumo visando à confirmação do uso adequado da água fornecida e que não existam outras atividades paralelas ou com fins lucrativos.

Art. 4º. O abono será concedido por um período de um ano, renovável por mais períodos desde que mantida as condições.

Art. 5º. O abono corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da tarifa de água e/ou esgotos faturados mensalmente pela CAESB.

Art. 6º. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDESI firmará convênio com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, para viabilizar o repasse à da parcela correspondente ao abono.

Art. 7º. O abono será custeado com os recursos do Tesouro do Distrito Federal, mediante dotação do orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 22/01/2008 p. 7, col. 2