Estabelece procedimentos a serem observados no acompanhamento dos investimentos para o exercício de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o estabelecido no artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que determina a elaboração da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do orçamento definido na Lei Orçamentária para 2008;
Considerando a Lei nº 3.994 - Plano de Desenvolvimento Econômico e Social, de 26 de junho de 2007 que estabelece as diretrizes gerais e os objetivos globais e setoriais que orientam a ação do governo, a promoção do desenvolvimento sócio-econômico e sua integração com a Lei Orçamentária;
Considerando a necessidade do Governo de acompanhar sistematicamente a implementação das estratégias definidas no plano de Governo, para garantir a integração de todas as ações e aumentar a eficácia dos investimentos,
Art. 1º. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal a relação detalhada das obras e materiais permanentes contemplados no Grupo de Despesa 4 - Investimento.
Parágrafo único - Todos os investimentos, de todas as unidades orçamentárias, em obras e material permanente, em andamento ou a serem iniciados, deverão ser detalhados até o dia 25 de janeiro de 2008, no formato do Quadro de Cadastramento dos Investimentos - Anexo I;
Art. 2º. Nos meses subseqüentes, até o dia 10, as unidades deverão encaminhar o anexo I com o valor empenhado dos investimentos previstos e eventuais ajustes, inclusões ou exclusões.
Parágrafo único - Para os investimentos acima de R$ 1.000.000,00, haverá também o acompanhamento físico na forma do Quadro de Acompanhamento da Execução dos Principais Investimentos - Anexo II.
Art. 3º. Os Quadros de Cadastramento dos Investimentos - Anexo I e de Acompanhamento da Execução dos Principais Investimentos - Anexo II deverão ser encaminhados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal no endereço eletrônico orçamento@seplag.df.gov.br.
Art. 4º. Todos os recursos destinados a investimentos ficarão indisponíveis até que o estabelecido neste decreto seja atendido.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1 de 18/01/2008 p. 1, col. 1