(revogado pelo(a) Decreto 28891 de 19/03/2008)
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira de 2008 do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, no artigo 72 da Lei n° 4.008, de 30de agosto de 2007 - LDO/2008, na Lei n° 4.073, de 28 de dezembro de 2007 - LOA/2008, no Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994,
Art. 1°. Ficam os órgãos, fundos e entidades de Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, autorizados a empenhar:
I - despesas correntes do grupo “3 - Outras Despesas Correntes” até o limite de um duodécimo (1/12) das dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2008.
I - despesas correntes do grupo “3 - Outras Despesas Correntes” até o limite de dois duodécimos (2/12) das dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2008. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28729 de 29/01/2008)
I - despesas correntes do grupo “3 - Outras Despesas Correntes” até o limite de três duodécimos (3/12) das dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2008; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28815 de 28/02/2008)
II - despesas de capital do grupo “4 - Investimentos”, somente mediante apresentação e aprovação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG do detalhamento dos projetos e aprovação expressa do Governador.
II - despesas de capital do grupo “4 - Investimentos”, da seguinte forma: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28848 de 11/03/2008) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 29068 de 15/05/2008)
a) valor até R$ 1.000.000,00, somente com aprovação expressa dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28848 de 11/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Decreto 29068 de 15/05/2008)
b) valor superior a R$ 1.000.000,00, com avaliação e apresentação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e aprovação expressa do Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 28848 de 11/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Decreto 29068 de 15/05/2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se até a publicação da programação financeira e do cronograma anual de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 28729 de 29/01/2008)
Art. 2º. Compete a Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal manter o registro e o controle dos investimentos autorizados no exercício de 2008.
Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 20 de janeiro de 2008, proposta de cronograma mensal de desembolso das despesas de capital do grupo “4 - Investimentos”, por órgão e fonte de recursos para subsidiar a elaboração da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal até o dia 20 de fevereiro de 2008, proposta de cronograma mensal de desembolso das despesas de capital do grupo “4 - Investimentos”, por órgão e fonte de recursos para subsidiar a elaboração da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28729 de 29/01/2008)
Art. 4º. Serão fixados, até 30 de janeiro de 2008, os limites da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008, por proposta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º. Serão fixados, até 29 de fevereiro de 2008, os limites da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008, por proposta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28729 de 29/01/2008)
Art.4º. Serão fixados até 20 de março de 2008, os limites da programação orçamentária e financeira para o exercício de 2008, por proposta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28815 de 28/02/2008)
Parágrafo único. A programação a que se refere o caput deverá conter os limites específicos para o pagamento de despesas de exercícios anteriores reconhecidas ao amparo do artigo 8°, da Lei nº 4.008/07 - LDO 2008, ficando a abertura de créditos orçamentários condicionada a estes limites. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 28815 de 28/02/2008)
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2008.
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 10/01/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 10/01/2008 p. 1, col. 2