SINJ-DF

DECRETO Nº 28.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:

I - em 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;

II - em 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.

Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.

Art. 2º. As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;

II - às operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007.

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.642, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 28/12/2007 p. 5, col. 2